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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA INSTRUMENTAL AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SUCESSÓRIA. NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Arapongas (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca (suscitado), em razão de pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor, sem a abertura de inventário, no contexto de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer. O Juízo suscitado determinou a remessa dos autos à Vara de Família, sob o argumento de que a matéria envolvia direito sucessório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Vara de Família e Sucessões ou à Vara Cível julgar pedido de alvará judicial cujo objeto é a transferência de veículo decorrente de sentença, sem qualquer discussão sobre partilha, inventário ou direitos sucessórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise da causa de pedir revela que o requerente busca a expedição de alvará judicial como medida instrumental ao cumprimento de obrigação de fazer, sem qualquer relação com inventário, partilha de bens, vocação hereditária ou administração de espólio.4. O art. 6º da Resolução nº 93/2013 do TJPR, que confere às Varas de Família e Sucessões competência para causas relativas a direitos sucessórios, não se aplica ao caso, pois a pretensão deduzida possui natureza exclusivamente patrimonial, desvinculada de qualquer conteúdo típico do direito das sucessões.5. A competência deve ser fixada conforme a natureza da demanda. Ausente controvérsia sucessória, deve-se preservar a competência do juízo que proferiu a sentença objeto de cumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: A ação de alvará judicial que tem por objeto a transferência de veículo decorrente de sentença, sem discussão de natureza sucessória, possui natureza patrimonial, competindo à Vara Cível seu processamento e julgamento.Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 93/2013 do TJPR, art. 6º, I, “g”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0007221-89.2024.8.16.0028, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, j. 30.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0025958-81.2021.8.16.0017, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 12.04.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002758-33.2024.8.16.0084, Rel. Juíza Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 27.09.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014525-54.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão de mov. 23.1, proferido nos autos da apelação cível nº 0001194-83.2023.8.16.0074, por meio do qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexistência dos débitos e afastou a responsabilidade da cooperativa de crédito, por atuar como mera mandatária. Irresignado, o embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a tese de ato culposo próprio da instituição financeira, prevista na parte final da Súmula nº 476 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante do protesto de duplicatas sem aceite e sem comprovação da entrega de mercadorias. Alegou, ainda, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a responsabilidade solidária da cooperativa embargada, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e súmulas indicados. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço dos Embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o Tribunal deveria se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos aclaratórios é completar o julgado, tornando-o claro e inteligível, bem como suprir eventual omissão. A controvérsia cinge-se à alegada omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o afastamento da responsabilidade da cooperativa UNICRED pelos danos decorrentes do protesto de duplicatas. No caso, entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e coerente a matéria devolvida à apreciação, reconhecendo que a cooperativa de crédito atuou nos estritos limites do contrato de endosso-mandato, sem extrapolação de poderes, circunstância que afasta sua responsabilidade pelos protestos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 476/STJ. A alegação de que o julgado teria se omitido quanto à análise de ato culposo próprio não se sustenta. Isso porque a conclusão adotada pelo Colegiado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, no qual se constatou que a cooperativa limitou-se a exercer as atribuições contratuais de cobrança e protesto, sendo expressamente atribuída à empresa emitente dos títulos a responsabilidade pela higidez das duplicatas e pela existência do negócio jurídico subjacente. Assim, ao concluir pela inexistência de responsabilidade da cooperativa embargada, o acórdão afastou, de forma implícita, a configuração de culpa própria, não sendo exigível que o julgador enfrente, de maneira individualizada, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Do mesmo modo, não há contradição interna no julgado. A manutenção da ilegitimidade da cooperativa e da condenação exclusiva da emitente das duplicatas decorre de fundamentação harmônica e coerente com o entendimento consolidado nesta Corte e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida pela parte embargante, ao insistir na responsabilização solidária da instituição financeira, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por meio destes embargos, a revisão do posicionamento adotado pelo Colegiado, providência que não se admite em sede de embargos de declaração. O inconformismo, como é assente, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não pela via aclaratória, com rediscussão do mérito. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
Logo, inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, e estando as questões suscitadas devidamente apreciadas por ocasião da formação do convencimento, revela‑se incabível, nesta via, a insurgência contra o entendimento adotado, impondo‑se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.
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