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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE AUTORA QUE FALECERA DOIS ANOS ANTES DA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. IMEDIATA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. RECURSO AVIADO PELO ESPÓLIO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA PARA CONTINUIDADE DO FEITO. ACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE QUE ENSEJA SUSPENSÃO DOS AUTOS E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO, CONFORME DICÇÃO DOS ARTIGOS 110, 313 E 689 DO CPC. EXTINÇÃO QUE SE MOSTRA PREMATURA. PROVIMENTO RECURSAL PARA DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor no curso da demanda e da não regularização imediata do polo ativo, aplicando-se, ainda, penalidades por conduta atentatória à dignidade da justiça, litigância de má-fé, condenação em custas, honorários sucumbenciais e determinação de remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.A parte recorrente sustenta a nulidade da extinção prematura do feito, defendendo que o falecimento da parte enseja a suspensão do processo e a abertura de oportunidade para habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual, bem como a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a imposição das penalidades aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o falecimento do autor, ocorrido após o ajuizamento da ação, autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, ou se impõe a suspensão do feito para fins de sucessão processual;(ii) saber se a comunicação tardia do óbito, por si só, autoriza a imposição de penalidades por conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé ao patrono da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento da parte no curso do processo configura hipótese legal de suspensão do feito, nos termos dos arts. 110 e 313, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento de habilitação previsto no art. 689 do CPC.4. A extinção do processo somente se justifica após a intimação dos sucessores e a inércia quanto à regularização do polo ativo, circunstância não verificada no caso concreto, o que torna prematura a sentença extintiva.5. A ausência de comunicação imediata do falecimento constitui nulidade de natureza relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para justificar a invalidação de atos processuais ou a aplicação de sanções, o que não se evidenciou de forma concreta nos autos.6. Inexistindo elementos probatórios suficientes que demonstrem dolo, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, impõe-se o afastamento das penalidades por litigância de má-fé e conduta atentatória à dignidade da justiça.7. Inviável a fixação de honorários recursais, ante a ausência dos requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para reformar a sentença, afastar as penalidades aplicadas e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização do polo ativo e o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento:“1. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a observância do procedimento de sucessão processual, sendo prematura a extinção sem resolução do mérito.2. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça exige demonstração concreta de dolo ou prejuízo processual, não bastando a comunicação tardia do óbito.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 110; 313, I e §§ 1º e 2º; 485, VI; 689; 75, VII; 80, II e III; 85, §§ 2º, 6º e 11. CC, art. 1.991.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Agravo de Instrumento nº 0126101-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068681-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a morte do autor durante o processo não autoriza a extinção imediata da ação. Nesses casos, o processo deve ser suspenso para que o espólio ou os herdeiros assumam a causa. Como não houve prova concreta de má-fé ou prejuízo ao andamento do processo, foram afastadas as multas aplicadas, determinando-se o prosseguimento da ação.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000496-43.2014.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000496-43.2014.8.16.0155, da Vara Cível de São Jerônimo da Serra-PR, em que é apelante ESPÓLIO DE OSVALDO PEREIRA MARTINS, e apelados JONAS DOS SANTOS E COHAPAR. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença de mov. 263 – origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Felipe de Souza Pereira, nos autos de nominada ação de anulação de negócio jurídico n.º 000496-43.2014.8.16.0155, que, sem qualquer outra providência, extinguiu a lide, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento do autor e a não regularização do polo ativo da demanda;RECONHEÇO a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, e aplico ao patrono da parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário;RECONHEÇO, ainda, a litigância de má-fé, com base no art. 80, incisos II e III, do CPC, e condeno o patrono da parte autora ao pagamento de multa adicional de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte adversa;CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais;CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Ainda que a extinção se opere sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, é plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que houve efetiva resistência ao pedido, movimentação processual relevante e atuação da parte adversa na relação processual, configurando-se, assim, a hipótese de sucumbência material apta a ensejar a aplicação do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil;DETERMINO a remessa de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para que tome ciência da conduta do patrono envolvido, a fim de que avalie eventual infração ética-disciplinar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.”. Recorreram JACIRA PEREIRA MARTINS, CLEUNICE MARTINS SOUZA, CLEUZA VIEIRA MARTINS DE OLIVEIRA E LUIZA BRUNE, herdeiras do ESPÓLIO DE OSVALDO PEREIRA MARTINS, na forma do arrazoado de mov. 267 – origem, aduzindo, em síntese, que: a) inexistiu qualquer conduta desleal por parte do procurador constituído, que não tinha conhecimento do óbito do autor da ação; b) a hipótese dos autos é de nulidade sanável ante a manifesta inexistência de prejuízo.Pretende a reforma da decisão recorrida para determinar o prosseguimento do feito.Contrarrazões de movimentos 272 e 273 – origem, pugnando pelo desprovimento recursal.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Adoto o contido no relatório da sentença recorrida enquanto retrospecto fático processual: “Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida por Osvaldo Pereira Martins em face de Jonas Dos Santos e a COHAPAR, devidamente qualificados.Aduziu o autor que após o falecimento de sua amásia, Maria Rosa Martins Dos Santos, teve conhecimento de que tal transferiu sua propriedade (Lote 01 da Quadra 04, situada com frente para a Rua Jerônimo Pereira Martins, no Conjunto Habitacional Alvim Erotides da Costa, perímetro urbano de Santa Cecília do Pavão-Pr., contendo como benfeitorias uma casa construída em alvenaria padrão “casa popular”) perante a COHAPAR para seu filho, Sr. Jonas Dos Santos.Narrou que as parcelas sempre foram por ele adimplidas, todavia, pelo fato de ser analfabeto, nunca percebeu que os boletos se encontravam em nome do requerido. Sustenta que já à época da aquisição pelo Sr. Osvaldo Pereira Martins, a propriedade era de propriedade do Sr. Amarildo Inacio, por conta do Contrato de Compromisso de Compra e Venda realizado com o Sr. Zulcimei Antunes Derbli, representando sua filha, Sra. Zenilda Derbli, que era a proprietária do imóvel, e este se sub-rogando nos direitos e obrigações perante à COHAPAR, da cidade de Cornélio Procópio-PR.Defendeu que, em data de 10 de março de 2000, através do Contrato de Permuta de Imóveis Urbanos, o Sr. Amarildo Inácio, permutou o imóvel supra com o autor, Sr. Osvaldo Pereira Martins, que assumiu os direitos e obrigações decorrentes da dívida existente referente ao imóvel, daquela data em diante pelo financiamento habitacional junto a Cohapar. Acresce que sua posse turbada por atos praticados pelo réu, ante as ameaças constantes de despejo da própria residência.Ao final postulou pela declaração da nulidade da a transferência do imóvel efetuado pela COHAPAR ao Requerido, Sr. Jonas dos Santos, com a transferência do bem ao autor. Postulou, ademais, pela condenação em custas, honorários sucumbenciais e concessão da gratuidade da justiça em seu favor.Despacho inaugural proferida em mov. 14.1.Citado, o requerido apresentou contestação. Suscitou o decurso do prazo prescricional para questionamento da legalidade da transferência por terceiros.Quanto ao mérito, defendeu sua legitima propriedade do bem imóvel. Sustentou a falsidade do documento probatório acostado pela parte autora e requereu sua condenação por litigância de má fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.Impugnação à contestação acostada em mov. 26.1.Especificação probatória e demais atos anulados posteriormente em decisão judicial fundamentada. Em reconhecimento ao típico litisconsórcio necessário, este Juízo em acolhimento ao pedido de nulidade parcial do feito, determinou a inclusão da COHAPAR no polo passivo, com sua citação e anulação de todos os atos praticados após o mov. 45.Citado, a COHAPAR apresentou contestação. Suscitou a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Quanto ao mérito, defendeu a transferência do bem imóvel em conformidade com as normas legais vigentes.Ao final, requereu a improcedência da demanda e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Impugnação à contestação apresentada em mov. 134.Em mov. 167, ante o reconhecimento da conexão entre os processos, determinou-se a suspensão do feito até que o processo de n° 1299-21.2017.8.16.0155 esteja pronto para prolação de sentença a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias.Posteriormente fora reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública para julgamento e determinado o sobrestamento do feito até o adimplemento integral do acordo em (28/05/2022) (mov. 178).Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de n 0001299-21.2017.8.16.0155, as partes foram intimadas para especificação probatória.O feito fora saneado em mov. 240 (em 24 de março de 2024), ocasião em que foram delineados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova testemunhal. Audiência designada para dia 16 de abril de 2025 às 14hs (mov. 254).Em mov. 259 o requerido Jonas requereu a redesignação da audiência devido ao comprometimento do patrono em outro feito, audiência anterior designada para idêntica data e horário.Em mov. 261 o patrono da parte autora postulou pela suspensão do feito noticiando o falecimento da parte autora e da testemunha Amarildo Inácio.Certidões de óbito acostadas.Momento seguinte, manifestou a requerida COHAPAR concordância com o cancelamento.”. Nesta moldura fática, cinge-se a controvérsia a identificar potencial equívoco do Juízo singular ao proferir a sentença objurgada, que assim versa: “No caso, a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito, apresenta-se como medida inafastável, não apenas por ausência de pressuposto processual (regularidade da parte legítima), mas sobretudo como reação institucional à quebra da confiança que deve permear a atuação das partes no processo civil contemporâneo, como se passa a demonstrar com maior profundidade.Consoante se depreende da certidão de óbito acostada em mov. 261, o falecimento do autor ocorreu em 16 de setembro de 2023 – aproximadamente seis meses antes da decisão de saneamento (mov. 240), circunstância que, entretanto, somente foi trazida aos autos pelo patrono da parte autora um (01) dia antes da audiência de instrução e julgamento, frustrando o prosseguimento regular do feito e comprometendo a integridade da atuação jurisdicional.Importa destacar, desde logo, que a comunicação do óbito da parte não é apenas um ato de responsabilidade técnica, mas expressão direta do dever de lealdade processual e boa-fé objetiva, pilares centrais do processo civil contemporâneo e indispensáveis ao funcionamento legítimo da jurisdição no Estado Democrático de Direito.A omissão deliberada da parte quanto ao falecimento — cuja ciência por parte do patrono era inequívoca —, aliada ao silêncio intencional mantido mesmo com a designação de audiência, movimentação de servidores, reserva de pauta, preparo para atos instrutórios e expectativa legítima da parte adversa, configura inequívoca violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que rege todo o processo civil moderno. (...)Tal cooperação materializa-se, sobremaneira, na observância do contraditório e na exigência da lealdade processual. O debate entre as partes, proporcionado e resguardado pelo órgão jurisdicional, contribui para o aperfeiçoamento da decisão, enquanto o dever de lealdade se observa na relação entre as partes.Nesse cenário, não se pode tolerar a naturalização de condutas que desvirtuam o processo de sua função constitucional. A boa-fé objetiva, consagrada expressamente no CPC, é muito mais do que um princípio abstrato: trata-se de parâmetro concreto de conduta que vincula todos os sujeitos do processo à observância de comportamentos pautados pela honestidade, confiança, cooperação e transparência.Como ressalta Luiz Fux: (...)É verdade que o Código de Processo Civil não estabelece prazo fatal para que o patrono da parte comunique o falecimento de seu cliente. No entanto, o tempo e o contexto em que tal comunicação ocorre são determinantes para que se verifique o grau de boa-fé ou má-fé da conduta. No presente caso, o silêncio foi prolongado, injustificado e estrategicamente mantido até a iminência da audiência, com manifesto propósito de protelar ou manipular o curso do processo, gerando ônus indevidos ao juízo, à parte adversa e ao próprio sistema de justiça.Essa conduta não pode ser interpretada como mero descuido ou omissão técnica. Cuida-se, em verdade, de ato atentatório à dignidade da justiça e de verdadeira litigância de má-fé, pois permitiu, conscientemente, que o processo tramitasse por anos com vício insanável, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.A conduta analisada se amolda claramente aos incisos II e III do art. 80 do CPC, caracterizando o litigante de má-fé aquele que “altera a verdade dos fatos” e “usa do processo para conseguir objetivo ilegal”.Nesse norte, observe-se os julgados a seguir: (...)A ocultação do falecimento — fato que fulmina a legitimidade ativa — em evidente tentativa de manter artificialmente o curso da demanda, demonstra inequívoca intenção de prejudicar o andamento regular do processo. Repito. Embora o Código de Processo Civil não preveja expressamente um prazo peremptório para a comunicação do falecimento da parte, impõe a todos os sujeitos processuais um padrão ético de conduta objetiva, a ser aferido não apenas pela forma, mas pelo conteúdo e intenção das ações praticadas nos autos.E nesse ponto, a boa-fé processual, em sua dimensão objetiva, não se esgota na ausência de má-fé subjetiva, mas exige atitudes positivas de lealdade, transparência e colaboração com o Judiciário e com os demais sujeitos do processo.A inércia deliberada em informar o óbito, mesmo diante de atos relevantes que demandaram preparação da parte contrária, movimentação da máquina judiciária e mobilização de estrutura estatal para a realização da audiência, caracteriza verdadeira manipulação do processo, atentando contra a função social do processo.A jurisprudência, por sua vez, vem reconhecendo que a configuração da má-fé prescinde da demonstração de dano patrimonial, bastando o comprometimento da regularidade processual para a aplicação de sanção: (...)Diante disso, impõe-se resposta judicial firme, pedagógica e proporcional, tanto para preservar a integridade do processo como para reforçar a confiança da sociedade na justiça como instituição séria e comprometida com a verdade e com a lealdade.Impõe-se, pois, a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, a título de multa por litigância de má-fé, com caráter sancionador e educativo.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento do autor e a não regularização do polo ativo da demanda;RECONHEÇO a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, e aplico ao patrono da parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário;RECONHEÇO, ainda, a litigância de má-fé, com base no art. 80, incisos II e III, do CPC, e condeno o patrono da parte autora ao pagamento de multa adicional de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte adversa;CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais;CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Ainda que a extinção se opere sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, é plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que houve efetiva resistência ao pedido, movimentação processual relevante e atuação da parte adversa na relação processual, configurando-se, assim, a hipótese de sucumbência material apta a ensejar a aplicação do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil;DETERMINO a remessa de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para que tome ciência da conduta do patrono envolvido, a fim de que avalie eventual infração ética-disciplinar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.”. Pois bem.Desde logo observa-se que não houve a regular tramitação na origem, posto que não observado o contido no art. 485, §7º do CPC.Entretanto, podendo aproveitar o andamento processual sem prejuízo as partes, passo a proferir as razões de decidir, em homenagem a razoável duração do processo e primazia do julgamento de mérito.Extrai-se dos autos que o autor OSVALDO PEREIRA MARTINS faleceu em 16/09/2023, conforme certidão de óbito de mov. 261.2 – origem, fato que somente foi noticiado nos autos em 2025, dando azo a sentença ora objurgada.Desde logo, observa-se a ação foi ajuizada em 2014, sendo o falecimento, posterior, pois.Trata-se, então, de aplicação do art. 110 c/c 313, ambos do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.(...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Acerca do tema, Eduardo Cambi, eminente doutrinador e Desembargador deste TJPR, esclarece: “No caso de morte de uma das partes, a sucessão processual é obrigatória. Não existe a possibilidade, nesse caso, de o processo prosseguir sem essa alteração. A sucessão se dará pelo espólio (caso o inventário ainda esteja em trâmite) ou diretamente pelas pessoas físicas dos herdeiros (após o término do inventário). O espólio, apesar de não possuir personalidade jurídica, possui a capacidade de ser parte e de atuar em juízo mediante a representação do inventariante (CPC, art. 75, VII).”(CAMBI, Eduardo. Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 133. Ou seja, é manifesto caso de sucessão processual, na dicção do art. 110 do CPC, pelo Espólio ou por seus sucessores, somente sendo caso de extinção na hipótese de ausência de regularização processual.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEFERIU A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE LEI. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NÃO COMUNICADO IMEDIATAMENTE. NULIDADE RELATIVA. ATOS QUE SÓ DEVEM SER ANULADOS MEDIANTE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. REGULARIZAÇÃO FEITA MEDIANTE SIMPLES HABILITAÇÃO NOS AUTOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS COMPROVANDO A QUALIDADE DE HERDEIROS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126101-90.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.03.2026) “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Falecimento do executado após o ajuizamento da ação. Sucessão processual pelo espólio. Habilitação direta e pessoal dos herdeiros do “de cujus” refutada. Recurso dos exequentes não acolhido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos herdeiros do morto no polo passivo da ação, na consideração de que, dada a ausência de abertura de inventário, é devido o prosseguimento da execução apenas em face do espólio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento do executado e na ausência de inventário judicial aberto, é cabível a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo da execução.III. Razões de decidir3. Coexecutado falecido no curso da execução. Sucessão, no polo passivo da ação, que deve se dar pelo espólio do de cujus, e não pelos herdeiros individualmente considerados. Inteligência dos arts 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil.4. Representação do espólio que se dá através do administrador provisório da herança, de acordo com o art. 613 do Código de Processo Civil.5. Herdeiros que somente assumem responsabilidade direta e proporcional pelas dívidas do falecido após a abertura do inventário e a partilha de bens, respondendo cada qual na força da herança e na proporção do quinhão recebido.6. Concretamente, é de se manter a decisão agravada que decidiu pela sucessão do falecido pelo respectivo espólio, provisoriamente representado pelo cônjuge sobrevivente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068681-30.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.03.2026) Registra-se, por oportuno, que a distinção na qualidade de representante não se dá ao bel prazer da parte, mas a partir da constatação de abertura e conclusão, ou não, de procedimento de inventário.Nesse sentido, prevê o art. 1.991 do Código Civil: Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Conjugado com o art. 75, VII do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)VII - o espólio, pelo inventariante; Nessa ordem de ideias, sobretudo considerando a informação de bens a partilhar na certidão de óbito de mov. 261.2 – origem, necessário que, para continuidade do feito, seja instada a parte autora para que informe e comprove se houve a abertura (e eventual conclusão) de inventário mediante certidão do cartório distribuidor judicial e via CENSEC para inventário extrajudicial. Caso positivo, informar quem é o(a) inventariante.Por fim, não identifico concretamente nos autos elementos de prova que permitam inferir o elemento volitivo necessário para imposição das penalidades aplicadas, pelo que, por corolário da reforma, restam afastadas.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Sobre a temática, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial n. º 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.”.(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.No caso em tela, considerando a ausência dos requisitos acima enaltecidos, entendo pela impossibilidade de fixação de honorários recursais.Registro, por oportuno, que entendendo a parte vencida que o entendimento deste Colegiado em qualquer dos capítulos analisados estaria dissonante do entendimento do C. STJ ou mesmo de outros Magistrados que outrora decidiram favoravelmente a tese suscitada, trata-se de hipótese de potencial error in judicando, hipótese que autoriza, se assim entender cabível, recurso à instância superior, sobretudo considerando que a matéria resta desde logo integralmente enfrentada. 3. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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