SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000496-43.2014.8.16.0155
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE AUTORA QUE FALECERA DOIS ANOS ANTES DA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. IMEDIATA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. RECURSO AVIADO PELO ESPÓLIO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA PARA CONTINUIDADE DO FEITO. ACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE QUE ENSEJA SUSPENSÃO DOS AUTOS E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO, CONFORME DICÇÃO DOS ARTIGOS 110, 313 E 689 DO CPC. EXTINÇÃO QUE SE MOSTRA PREMATURA. PROVIMENTO RECURSAL PARA DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor no curso da demanda e da não regularização imediata do polo ativo, aplicando-se, ainda, penalidades por conduta atentatória à dignidade da justiça, litigância de má-fé, condenação em custas, honorários sucumbenciais e determinação de remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.A parte recorrente sustenta a nulidade da extinção prematura do feito, defendendo que o falecimento da parte enseja a suspensão do processo e a abertura de oportunidade para habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual, bem como a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a imposição das penalidades aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o falecimento do autor, ocorrido após o ajuizamento da ação, autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, ou se impõe a suspensão do feito para fins de sucessão processual;(ii) saber se a comunicação tardia do óbito, por si só, autoriza a imposição de penalidades por conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé ao patrono da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento da parte no curso do processo configura hipótese legal de suspensão do feito, nos termos dos arts. 110 e 313, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento de habilitação previsto no art. 689 do CPC.4. A extinção do processo somente se justifica após a intimação dos sucessores e a inércia quanto à regularização do polo ativo, circunstância não verificada no caso concreto, o que torna prematura a sentença extintiva.5. A ausência de comunicação imediata do falecimento constitui nulidade de natureza relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para justificar a invalidação de atos processuais ou a aplicação de sanções, o que não se evidenciou de forma concreta nos autos.6. Inexistindo elementos probatórios suficientes que demonstrem dolo, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, impõe-se o afastamento das penalidades por litigância de má-fé e conduta atentatória à dignidade da justiça.7. Inviável a fixação de honorários recursais, ante a ausência dos requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para reformar a sentença, afastar as penalidades aplicadas e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização do polo ativo e o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento:“1. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a observância do procedimento de sucessão processual, sendo prematura a extinção sem resolução do mérito.2. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça exige demonstração concreta de dolo ou prejuízo processual, não bastando a comunicação tardia do óbito.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 110; 313, I e §§ 1º e 2º; 485, VI; 689; 75, VII; 80, II e III; 85, §§ 2º, 6º e 11. CC, art. 1.991.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Agravo de Instrumento nº 0126101-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068681-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a morte do autor durante o processo não autoriza a extinção imediata da ação. Nesses casos, o processo deve ser suspenso para que o espólio ou os herdeiros assumam a causa. Como não houve prova concreta de má-fé ou prejuízo ao andamento do processo, foram afastadas as multas aplicadas, determinando-se o prosseguimento da ação.