Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003419-23.2022.8.16.0103, da Vara Criminal de Lapa, em que é Apelante J. R. B. e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.1. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Consta da denúncia os seguintes fatos delituosos (mov. 25.1 - 1º Grau):1° FATO "No dia 15 de setembro de 2022, por volta de 19h00min, na rua João Francisco Mariano, próximo a rodoviária, centro, nesta cidade e Comarca da Lapa/PR, o denunciado J. R. B. agindo dolosamente, ofendeu a integridade corporal a sua convivente S.A.P.P., consistente em arremessar-lhe uma garrafa de ¨corote¨ ocasionando escoriações acima do olho direito, além de esganá-la causando-lhe escoriações na região cervical (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.3; depoimentos – mov. 1.4 e 1.7; boletim de ocorrência n.º 2022/958466 – mov. 1.8; mandado de prisão – mov. 1.9; termo de declaração de mulher vítima de violência – mov. 1.10; atestado de S.A.P.P. – mov. 1.11; fotografia – mov. 1.12; auto de qualificação e interrogatório – mov. 1.13; nota de culpa – mov. 1.14; antecedentes criminais – mov. 7.1)". 2° FATO"Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado J. R. B. agindo dolosamente, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua convivente S.A.P.P. consistente em afirmar: ¨que a mataria se visse ela com outro e que mataria toda a sua família¨ valendo-se de arma branca (não apreendida) para intimidá-la; causando-lhe fundado temor (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.3; depoimentos – mov. 1.4 e 1.7; boletim de ocorrência n.º 2022/958466 – mov. 1.8; mandado de prisão – mov. 1.9; termo de declaração de mulher vítima de violência – mov. 1.10; atestado de S.A.P.P. – mov. 1.11; fotografia – mov. 1.12; auto de qualificação e interrogatório – mov. 1.13; nota de culpa – mov. 1.14; antecedentes criminais – mov. 7.1). Registre-se que com medo a vítima deixou a residência e pernoitou num posto de gasolina, para na manhã seguinte pedir ajuda no hospital de campanha". 3° FATO"No dia 16 de setembro de 2022, pela manhã, no camburão da policial militar estacionado no pátio do batalhão, o denunciado J. R. B. agindo dolosamente, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua convivente S.A.P.P. consistente em afirmar: “se você não me tirar da cadeia, vou atrás de você e vou te matar¨, causando-lhe fundado temor (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.3; depoimentos – mov. 1.4 e 1.7; boletim de ocorrência n.º 2022/958466 – mov. 1.8; mandado de prisão – mov. 1.9; termo de declaração de mulher vítima de violência – mov. 1.10; atestado de S.A.P.P. – mov. 1.11; fotografia – mov. 1.12; auto de qualificação e interrogatório – mov. 1.13; nota de culpa – mov. 1.14; antecedentes criminais – mov. 7.1)".A denúncia foi oferecida em 20.09.2022 (mov. 25.1) e recebida em 24.10.2022 (mov. 47.1). Findo o processamento do feito, a sentença foi prolatada em 31.08.2025 (mov. 234.1).Inconformado com o decisum, o acusado manifestou desejo de recorrer da sentença (mov. 249.1). Em suas razões recursais (mov.31.1 – 2º Grau), requereu a absolvição pelos crimes de lesão corporal e ameaça, alegando, em síntese, insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.O Ministério Público do Paraná ofertou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 34.1 – 2º Grau).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Mônica Sakamori, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa (mov. 45.1 – 2º grau). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso.2.1. DO MÉRITO2.1.1. Do pedido de absolvição A defesa do apelante, em suas razões recursais, pugna pela absolvição, sob o argumento de ausência de provas aptas a ensejar a manutenção do decreto condenatório.Razão não lhe assiste.A materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal está demonstrada pelos elementos constantes nos autos, como o auto de prisão em flagrante (mov.1.3), o boletim de ocorrência (mov. 1.8), o termo de declaração da vítima (mov. 1.10), laudo de exame de lesões corporais indireto (mov. 1.11) e pela fotografia da lesão (mov. 1.12). Além disso, a prova oral colhida em Juízo reforça a certeza da autoria dos delitos pelo acusado.Em sede policial, a ofendida S. A. P. P. (mov. 1.10), manifestou interesse em representar criminalmente contra o acusado e requereu a concessão de medidas protetivas. Relatou: “(...) que na data de ontem, 15/09/2022, por volta de 19hs, J. R. estava bebendo, onde J. R. discutiu com a declarante por causa de ciúmes. Que no meio da discussão, disse para a declarante que a mataria se visse ela com outro e que mataria toda a sua família. Que ele também jogou contra a declarante uma garrafa plástica ‘corote’, a qual acertou em cima de seu olho direito, ficando uma escoriação. Que J. R. também agarrou em seu pescoço com uma das mãos e apertou. Que J. R. também pegou uma faca e apontou para a declarante dizendo que a mataria. Que todos esses fatos aconteceram na noite de ontem, 15/09/2022, por volta de 19hs. Que, ainda na noite de ontem, com medo de J. R., a declarante saiu da casa e dormiu no posto de gasolina. Que hoje pela manhã, 16/09/2022, a declarante foi até o Hospital de Campanha pedir ajuda, pois estava com medo de voltar para casa e como na data de ontem, J. R. lhe ameaçou de matar e matar a sua família ficou com muito medo. Que atendente do Hospital ligou para a polícia militar que foi até o local. Que a declarante relatou os fatos aos policiais militares, dizendo que estava com medo de voltar para a casa de J., pois ele estava armado com uma faca, sendo que mostrou aos policiais militares onde era a casa que José morava. Que a declarante acompanhou os policiais militares até a residência, entraram e abordaram J. R. no interior da casa e o prenderam, colocando ele no camburão da viatura. Que, na sequencia foram até o batalhão da polícia militar, e quando os policiais militares desembarcaram da viatura, e entraram no batalhão, a declarante ficou na viatura sentada no banco de trás e J. R. no camburão e nesse momento, quando os policiais militares não estavam perto, J. lhe disse: ‘Se você não me tirar da cadeia, vou atrás de você e vou te matar’. Que na sequencia os policiais militares retornaram para a viatura e os levaram até a UPA onde ambos passaram por atendimento médico. Que a declarante não relatou essa ameaça aos policiais militares, só vindo a falar para o Delegado quando já estava na Delegacia.”.Embora tenha sido devidamente intimada (mov. 37.1), a vítima deixou de comparecer à audiência de instrução.A testemunha A. C. Z. (mov.129.1), policial militar que atendeu a ocorrência, declarou: “Que recorda das ameaças e agressão. Quando a equipe foi à residência, o acusado passou o nome de um irmão ao se identificar, pois já tinha em seu nome um mandado. Então, o réu foi conduzido pela violência e para cumprimento ao mandado de prisão. A vítima tinha marcas de tentativa de esganaduras e também um ‘galo’ no lado direito (do rosto), mas eram leves. Os dois estavam embriagados. Sua equipe nunca havia atendido outra ocorrência do casal. Também não tomou conhecimento da existência de outra ocorrência por Maria da Penha envolvendo esse casal. Em nenhum momento a equipe deixou o acusado e a vítima sozinhos na viatura, pelo que recorda. Teve contato com a vítima algumas horas depois das lesões, pois ela saiu da residência e foi até o hospital de campanha, onde pediu ajuda. Não sabe quanto tempo a vítima levou para ir de sua residência até o hospital de campanha. A vítima apresentava hálito etílico e andar cambaleante. Que presenciou as ameaças proferidas pelo réu no camburão. A vítima estava sentada no banco de trás e o réu, a todo momento, proferia ameaças. A vítima permaneceu em silêncio perante as ameaças.”. – Transcrição retirada da SentençaNa delegacia, o acusado J. R. B. (mov.1.13), negou as práticas delitivas narradas na denúncia, alegou: “(...) que conheceu S. a uns dois meses na Rodoviária, e segundo ela, morava na rua. Que o interrogado se envolveu com ela e a levou para morar em sua casa. Que tudo que S. disse é mentira e que não ameaçou ela de morte. Que S. é louca. Que não jogou nenhuma garrafa de corote no rosto dela. Que na noite de ontem, S. chegou em sua casa embriagada. Que não discutiu com ela. Que a duas noites S. está dormindo fora de sua casa. Que hoje pela manhã o interrogado estava em casa varrendo, momento que a polícia militar chegou no local e lhe prendeu. Que, o interrogado nega que tenha ameaçado S. hoje pela manhã, enquanto estava dentro da viatura da polícia militar (...)”.Em juízo, o réu J. R. B. (mov. 227.2), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Após a apresentação das declarações e análise das provas reunidas neste processo, conclui-se que a acusação é procedente em relação ao crime de lesão corporal e de ameaça. A conduta do réu configurou-se como típica, antijurídica e culpável, demonstrando evidências claras da autoria e materialidade. As provas colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão alinhadas e corroboram a acusação, de modo que a condenação deve ser mantida.Conforme já decidiu este Tribunal de Justiça, “em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher) há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando não se mostra contraditório ou fantasioso” (ApCrim no 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 09.04.2021). O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vem decidindo que "nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. em 16/8/2022), haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (6a Turma, HC no 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020).Conforme já decidiu esta 6ª Câmara Criminal:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO RELATO DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Recurso da assistente de acusação conhecido e parcialmente provido. (...). 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025) – grifo nossoAlém disso, cumpre destacar a determinação do Conselho Nacional de Justiça, prevista na Resolução nº 492/2023, que tornou obrigatória a análise das demandas judiciais sob a perspectiva de gênero, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nessa linha, e em conformidade com as diretrizes do CNJ, reforça-se a importância da valorização da palavra da vítima em casos de violência doméstica, conforme dispõe o referido Protocolo: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).”.Assim, não há dúvida de que a conduta imputada ao apelante se adequa ao tipo penal previsto no art. 129, §9, e 147, caput, ambos do Código Penal.No caso em análise, quando de sua oitiva extrajudicial, a ofendida declarou, de forma coesa, firme e detalhada, que, após uma discussão com o réu, este arremessou uma garrafa plástica de “corote”, a qual atingiu a região acima de seu olho direito, ocasionando escoriação. Relatou ainda que ele a agarrou pelo pescoço, apertando-o com uma das mãos.Embora a defesa alegue a ocorrência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria se baseado somente em elementos colhidos na fase inquisitorial, razão não lhe assiste.Isso porque, embora não tenha comparecido à audiência de instrução, o relato dado pela ofendida perante a autoridade policial foi corroborado pelo depoimento da policial militar que atendeu a ocorrência (mov. 129.1), além de estar em conformidade com as demais provas constantes nos autos, em especial, na fotografia da lesão (mov. 1.12) e no laudo de exame de lesões corporais indireto (mov. 1.11), o qual constatou escoriação localizada na parte frontal e cervical do corpo da vítima, ainda que de natureza leve. Vale ressaltar que, a testemunha, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, embora não tenha presenciado o momento exato da agressão, confirmou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ter encontrado a ofendida aguardando a chegada da equipe policial no hospital de campanha, ocasião em que observou a escoriação localizada acima do olho da vítima.Ademais, é entendimento pacífico que os policiais militares, por gozarem de fé pública, conferem credibilidade aos seus relatos, sobretudo, quando em consonância com os demais elementos probatórios, como no caso dos autos.Sobre o tema, a jurisprudência desta 6ª Câmara Criminal:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E RESISTÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 150, §1º E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ENTRADA NÃO AUTORIZADA DO RÉU NO DOMICÍLIO DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO DA OFENDIDA COERENTE E CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO Nº 192/2023). RESISTÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. COMPROMISSO INSTITUCIONAL COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU – ODS: 5 E ODS: 16. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MÉRITO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E OCORRÊNCIA DE ATO INVOLUNTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E IMAGEM DA LESÃO. AUTORIA EVIDENCIADA PELA VERSÃO INICIAL FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO PARCIAL EM JUÍZO E ÁUDIO POSTERIOR MINIMIZANDO O FATO. TENTATIVA DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM RAZÃO DE RECONCILIAÇÃO DO CASAL. INFLUÊNCIA EMOCIONAL. MENOR CREDIBILIDADE DA VERSÃO POSTERIOR. LESÃO COMPATÍVEL COM GOLPE CONTUNDENTE DIRETO, INCOMPATÍVEL COM MERO CONTATO ACIDENTAL. DEPOIMENTO INDIRETO DE TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 3. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas por meio de depoimentos da vítima e de policiais, além de imagem que atestou a lesão.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.5. A retratação da vítima em juízo não é suficiente para desqualificar a versão inicial, que é coerente e corroborada por testemunhas, fotos, e demais provas.6. A retratação da vítima é comum em casos de violência doméstica e não desconstitui o conjunto probatório que sustenta a condenação.7. O pedido de absolvição por insuficiência de provas foi negado, pois as evidências demonstram a prática delitiva. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida em parte, no particular, negado provimento (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026)Com efeito, não se vislumbra qualquer situação de incerteza, dúvida, incoerência ou contradição no relato apresentado pela vítima, que seja capaz de afastar a idoneidade de sua versão dos fatos.Por sua vez, o depoimento do réu permaneceu isolado em relação aos demais elementos dos autos. Isso porque a defesa deixou de apresentar quaisquer provas que pudessem corroborar sua versão dos fatos, limitando-se a negar a prática delitiva.Portanto, imperiosa a manutenção da sentença prolatada.Em relação ao crime de ameaça (Fato 03), tem-se que, igualmente, as provas apresentadas são suficientes para sustentar o decreto condenatório.A obtenção de provas concretas costuma ser, geralmente, uma tarefa dificultosa quanto ao crime de ameaça. Em razão disso, a palavra da vítima adquire grande importância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.No presente caso, a vítima relatou de forma segura e precisa, durante a fase investigativa, que o requerido a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave.O relato da vítima revela-se firme, coerente e detalhado. Na oportunidade em que foi ouvida, informou com clareza que o réu proferiu ameaças, afirmando: “se você não me tirar da cadeia, vou atrás de você e vou te matar”.Ademais, as ameaças contra a ofendida foram proferidas na presença de uma policial militar que atendeu a ocorrência, a qual confirmou, sob o crivo do contraditório, que o réu ameaçou a vítima de dentro do camburão da viatura. (mov.129.1).O temor da vítima restou devidamente evidenciado, uma vez que, ao temer pela sua integridade física, buscou auxílio policial, dirigiu-se à delegacia, registrou boletim de ocorrência e requereu a concessão de medidas protetivas.É de se ressaltar que o tipo penal da ameaça, por ser crime formal, exige para sua configuração que a conduta seja capaz de causar à vítima fundado receio, sendo desnecessário que a ameaça seja concretizada. A simples sensação de medo e insegurança vivenciada pela vítima já basta para a tipificação penal.Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DESTA NATUREZA, ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. RÉU QUE PROFERIU AMEAÇAS DE MORTE CONTRA EX-COMPANHEIRA. VÍTIMA QUE TOMOU CONHECIMENTO DO INJUSTO E SENTIU TEMOR. CONSUMAÇÃO DELITIVA CARACTERIZADA. CRIME FORMAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025) – grifo nossoPortanto, diante da relevância conferida à palavra da vítima em casos como o presente, corroborada com os demais elementos dos autos, consubstancia prova hábil a amparar o decreto condenatório. Consequentemente, inadmissível a absolvição insuficiência probatória.Nesses termos, imperiosa a manutenção da condenação. 2.2. Da dosimetria da pena2.2.1. Do regime inicial para cumprimento da penaA defesa pleiteia, subsidiariamente, a mudança do regime inicial de cumprimento da pena para regime mais brando.Todavia não assiste razão.Verifica-se que a pena aplicada ao caso não ultrapassou o limite de 4 (quatro) anos. Entretanto, se trata de réu reincidente.Da certidão de mov. 232.1, verifica-se a condenação definitiva do réu nos autos de ação penal nº 0002349-59.2008.8.16.0103, com trânsito em julgado em 10/08/2017, a caracterizar sua reincidência no âmbito da violência doméstica. Portanto, o regime inicial a ser aplicado deve ser o semiaberto, consoante dispõe a alínea “c”, do § 2º, do artigo 33, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Nesse mesmo sentido, é entendimento jurisprudencial:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. HIPÓTESE DOS AUTOS. DEPOIMENTO JUDICIAL DA OFENDIDA COM A NÍTIDA INTENÇÃO DE EXIMIR O ACUSADO DA CULPA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE RESTOU CONFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. VALIDADE. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DAS LESÕES CORPORAIS E CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO UTILIZADA QUE NÃO ULTRAPASSOU O PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). PRECEDENTES. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) 6. Presença da circunstância agravante da reincidência, inviabilizando a alteração do regime inicial para o aberto, conforme entendimento consolidado. 7. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, conforme tabela vigente. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025) – grifo nossoPortanto, impõe-se a manutenção do regime semiaberto como tal fixado em sentença.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.Em atenção ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d” da Res. nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.
|