SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002511-32.2025.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ANTERIORES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA DA CÂMARA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA PROPOR A MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em Ação Monitória, sob o fundamento de inexistência de omissão ou vício, e que reafirmou a legitimidade do Banco para propor a ação, além de considerar que a embargante tentava reabrir o mérito pela via inadequada. A embargante sustentou que o acórdão não analisou divergência interna da 13ª Câmara Cível, mencionando julgamento anterior que considerou a Cédula de Crédito Bancário inexigível, e requereu a uniformização de entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissões que justificassem a reforma do entendimento acerca da exigibilidade da dívida e da legitimidade do Banco para propor a ação monitória, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração não apontaram qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.III.2. A embargante buscou reabrir discussão já definitivamente resolvida, pretendendo rediscutir a exigibilidade do crédito e a legitimidade da ação monitória, matérias que foram enfrentadas de maneira clara e suficiente no acórdão embargado.III.3. A divergência jurisprudencial alegada não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois o art. 926 do CPC não transforma os embargos em instrumento de uniformização interna. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: é incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, quando não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo a insatisfação da parte com o resultado insuficiente para justificar a utilização desse recurso._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 926, do CPC; arts. 85, § 10, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0002093-02.2022.8.16.0047, Rel. Desembargador Substituto MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de N/A; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001405-45.2019.8.16.0047, Rel. Desembargador Substituto MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de N/A. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante foram rejeitados, pois não se verificaram omissões, obscuridades ou contradições no acórdão anterior. A parte embargante tentou reabrir a discussão sobre a exigibilidade do crédito e a legitimidade da ação monitória, mas o acórdão já havia enfrentado essas questões de forma clara. Assim, a decisão reafirmou que o título não era integralmente inexigível e que a insatisfação da parte embargante com o resultado não justificava a utilização dos embargos, que não servem para revisar o mérito da questão.