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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ANTERIORES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA DA CÂMARA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA PROPOR A MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em Ação Monitória, sob o fundamento de inexistência de omissão ou vício, e que reafirmou a legitimidade do Banco para propor a ação, além de considerar que a embargante tentava reabrir o mérito pela via inadequada. A embargante sustentou que o acórdão não analisou divergência interna da 13ª Câmara Cível, mencionando julgamento anterior que considerou a Cédula de Crédito Bancário inexigível, e requereu a uniformização de entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissões que justificassem a reforma do entendimento acerca da exigibilidade da dívida e da legitimidade do Banco para propor a ação monitória, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração não apontaram qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.III.2. A embargante buscou reabrir discussão já definitivamente resolvida, pretendendo rediscutir a exigibilidade do crédito e a legitimidade da ação monitória, matérias que foram enfrentadas de maneira clara e suficiente no acórdão embargado.III.3. A divergência jurisprudencial alegada não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois o art. 926 do CPC não transforma os embargos em instrumento de uniformização interna.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: é incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, quando não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo a insatisfação da parte com o resultado insuficiente para justificar a utilização desse recurso._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 926, do CPC; arts. 85, § 10, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0002093-02.2022.8.16.0047, Rel. Desembargador Substituto MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de N/A; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001405-45.2019.8.16.0047, Rel. Desembargador Substituto MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de N/A.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante foram rejeitados, pois não se verificaram omissões, obscuridades ou contradições no acórdão anterior. A parte embargante tentou reabrir a discussão sobre a exigibilidade do crédito e a legitimidade da ação monitória, mas o acórdão já havia enfrentado essas questões de forma clara. Assim, a decisão reafirmou que o título não era integralmente inexigível e que a insatisfação da parte embargante com o resultado não justificava a utilização dos embargos, que não servem para revisar o mérito da questão.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002511-32.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por VILELA & MACHADO LTDA em face do acórdão de mov. 20.1, proferido nos autos de embargos de declaração interpostos contra decisão na Apelação Cível, no âmbito da Ação Monitória sob o nº 0002112-76.2020.8.16.0047. O referido acórdão havia rejeitado os embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de inexistirem omissão ou qualquer outro vício, reafirmando que o título não era integralmente inexigível, que o banco tinha legitimidade para propor a monitória e que a embargante tentava apenas reabrir o mérito pela via inadequada. Inconformada, a embargante sustentou que o acórdão teria deixado de analisar suposta divergência interna da própria 13ª Câmara Cível, mencionando o julgamento da Apelação Cível nº 0002093‑02.2022.8.16.0047, no qual, segundo afirma, a mesma Cédula de Crédito Bancário teria sido considerada inexigível e a execução extinta. Alegou que, tal como naquele processo, haveria liminar vigente na ação revisional proibindo a cobrança da dívida, o que retiraria a legitimidade do Banco do Brasil para ajuizar a monitória, razão pela qual entende configurada omissão sanável. Defendeu, ainda, que outros precedentes da Câmara — especialmente o Acórdão nº 0001405‑45.2019.8.16.0047 — reconheceriam a inexequibilidade do título em razão de determinações judiciais proferidas na revisional, motivo pelo qual requer a uniformização de entendimento, com fundamento no art. 926 do CPC. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade da dívida, reformar o acórdão recorrido, atribuir ao Banco do Brasil a integralidade dos ônus sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC e Tema 872/STJ), e fixar honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor atualizado da causa em favor de seu patrono. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível. Cuida‑se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, que sustenta haver omissão no acórdão proferido por este Colegiado. Entretanto, após análise, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão aclaratória não pode ser acolhida. A embargante limita‑se a reiterar alegações já examinadas no acórdão embargado, afirmando que a decisão não teria considerado que a liminar concedida na ação revisional retiraria a exigibilidade do crédito e a legitimidade do Banco do Brasil para propor a ação monitória. Todavia, o acordão expressamente consignou que a decisão revisional não declarou a inexigibilidade total das obrigações, restringindo‑se à revisão de taxas e à prorrogação do vencimento, permanecendo saldo devedor exigível.
A embargante também invocou julgados da própria Câmara, como a Apelação Cível nº 0002093‑02.2022.8.16.0047 e o Acórdão nº 0001405‑45.2019.8.16.0047, afirmando que o caso deveria receber solução idêntica e invoca o art. 926 do CPC para requerer a “uniformização de entendimento”.
Contudo, a divergência jurisprudencial alegada não configura omissão sanável por embargos de declaração. O art. 926 do CPC não transforma os embargos de declaração em instrumento de uniformização interna, tampouco impõe a reprodução mecânica de entendimentos adotados em processos distintos, cujo conjunto probatório e peculiaridades fáticas podem justificar conclusões diversas. Verifica‑se, assim, que a embargante busca reabrir discussão já definitivamente resolvida, pretendendo rediscutir a exigibilidade do crédito, a legitimidade da ação monitória e a distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive com a pretensão de efeitos infringentes. Entretanto, o acórdão embargado enfrentou tais matérias de maneira clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar. A insatisfação da parte com o resultado não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito. Deste modo, diante da ausência de qualquer vício apto a justificar a integração do julgado, conheço dos embargos, mas os rejeito, mantendo‑se na íntegra o acórdão anteriormente proferido. Advirta‑se, ainda, a parte embargante de que a persistência na apresentação de embargos meramente reiterativos, sem fundamento adequado e com nítido caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso reste configurado o caráter manifestamente infundado da insurgência III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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