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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao acórdão de mov. 15.1 que à unanimidade de votos conheceu parcialmente do recurso do Banco e na parcela conhecida negou-lhe provimento (0008776-29.2024.8.16.0033 Ap).Em suas razões (mov. 1.1 – ED1) insurge-se CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apontando contradição no acórdão, acerca da aplicação da taxa média de mercado, asseverando que não pode ser aplicada no caso dos autos. Requer, por fim, sejam prequestionados os seguintes artigos constitucionais e legais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.” (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.Entretanto, não verifico qualquer contradição no acórdão, que se caracteriza quando numa mesma decisão, surgem “proposições entre si inconciliáveis” ou falta de coerência e de raciocínio lógico, conforme defende Barbosa Moreira em sua obra intitulada Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 230.Ao contrário, verifica-se que a questão da abusividade de juros, no caso dos autos, restou amplamente debatida e demonstrada, pautando-se em jurisprudência pacífica da Corte Superior.Nesse sentido, constou do acórdão:“Alega a instituição financeira que deve ser considerado o fato de que, ao contrário de outras instituições, realiza empréstimos para quem se encontra negativado, de forma que, para a revisão do contrato, deve ser sopesada essa situação, pois grande parte das instituições financeiras que integram a taxa média do BACEN não trabalham com esse tipo de negócio para negativados, resultando em substancial diminuição dos riscos e encargos. Afirma que, por não existir taxa média do Bacen específica para instituições que atendem negativados, devem ser mantidas as pactuadas. Por fim, assevera não existir valor a ser restituído.A sentença determinou a revisão dos contratos elencados na inicial, com a repetição do indébito dos valores apurados.Sobre o tema, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal de Justiça acerca da necessidade de utilizar os juros remuneratórios praticados pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do Código Civil, bem como no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113. Vários os julgados nesse sentido, os quais culminaram inclusive na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Cito:Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (g.n.)Com relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato, nestas situações, somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem a possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.O tema foi tratado no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS em sede de julgamentos repetitivos e recentemente a orientação foi complementada pelo REsp n. 2.009.614/SC, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta 13ª Câmara Cível decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO RESPECTIVO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002913-34.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023 - destaquei)Da análise dos autos, verifico que nos contratos em discussão resta evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas, uma vez que superiores ao dobro da taxa média no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta Câmara Cível, senão vejamos os contratos questionados:1- Contrato de empréstimo pessoal nº 032730012185 foram pactuados juros de 16% ao mês e 493,60% ao ano (mov. 1.5), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (fevereiro/2018) foi de 125,66% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);2- Contrato de empréstimo pessoal nº 032730012581 foram pactuados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 1.6), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (abril/2018) foi de 125% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);3- Contrato de empréstimo pessoal nº 032730024562 foram pactuados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 1.7), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (agosto/2019) foi de 116,60% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);4- Contrato de empréstimo pessoal nº 032730012654 foram pactuados juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano (mov. 1.8), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (maio/2018) foi de 114,84% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);5- Contrato de empréstimo pessoal nº 032730013303 foram pactuados juros de 20% ao mês e 791,61% ao ano (mov. 1.15), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (agosto/2018) foi de 121,44% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);6- Contrato de empréstimo pessoal nº 032730024753 foram pactuados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 1.10), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (setembro/2019) foi de 112,90% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);7- Contrato de empréstimo pessoal nº 032730013006 foram pactuados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 1.11), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (junho/2018) foi de 114,85% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);8- Contrato de empréstimo pessoal nº 032730025529 foram pactuados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 26.4), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (janeiro/2020) foi de 103,59% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);9- Contrato de empréstimo pessoal nº 032730025250 foram pactuados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 26.5), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (dezembro/2019) foi de 94,57% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);Verifico que nos contratos em discussão resta evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas, vez que muito superiores ao dobro da taxa média de mercado no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível.Dessa forma, considerando as diretrizes do REsp. n. 2.009.614/SC, bem como o caso dos autos, verifica-se a relação de consumo entre as partes e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada com a cobrança de taxa de juros muito superior à média de mercado, sem que houvesse prova das alegações da instituição financeira de que a parte efetivamente se encontrava inscrita nos órgãos de proteção ao crédito à época das contratações.Saliento que a economia nacional na época das contratações era estável e, mesmo considerando que os contratos não possuem garantia, o desconto era efetuado diretamente em conta, não havendo outras informações fornecidas pelo Banco acerca do custo da captação dos recursos, ônus que lhe incumbia.Além disso, em que pese as alegações da instituição financeira de que a autora era devedora contumaz, bem como seu histórico de negativação juntado aos autos, entendo que esse fato justificaria um juro maior, contudo não justifica a cobrança de juros hiperbólicos, atingindo quase a cifra de 1000% a.a., devendo haver um mínimo de proporcionalidade entre as obrigações ajustadas. Nesses casos, não se cogita a vinculação das partes à previsão dos contratos, até porque “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é direito básico do consumidor”, a teor do art. 6º, inciso V, do CDC.Entendo pelo não provimento das razões de apelo da instituição financeira, considerando que resta demonstrada cabalmente a abusividade nos contratos, mesmo considerando que a instituição financeira apelada costuma oferecer empréstimos para pessoas negativadas nos órgãos de proteção ao crédito.De se notar que adotados no presente caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que das informações colacionadas acima, verifica-se evidente a abusividade dos juros não por estarem fixados meramente no dobro da taxa média, o que poderia, no caso das operações de risco indicadas pelo Banco apelante, ter alguma relevância, mas por terem sido previstos nos contratos avaliados em patamares muito superiores à média praticada no mercado.Portanto, nego provimento ao recurso da instituição financeira neste aspecto, considerando que resta demonstrada cabalmente a abusividade nos contratos.”Desta forma, de se ver que a contradição apontada não se trata de qualquer vício no acórdão, mas discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores. A pretensão do recorrente é rediscutir a matéria decidida, de modo a obter o reconhecimento de sua tese, o que, pela via intentada, não se revela viável.Por estas razões, voto simplesmente pela rejeição dos embargos de declaração, ao passo que não se ocupam em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Esta é a proposta de voto.
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