Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 110.1) ação de indenização por danos morais ajuizada por Sendeski e Schwanka Alumínio Industrial Ltda. em face de Autodesk Incorporated; Corel Corporation e Embarcadero Technologies INC, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, Dr. Ivo Faccenda, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vem daí o recurso de apelação interposto pela autora (mov. 114.1), sustentando, em síntese, que sua honra objetiva foi diretamente afetada perante seus colaboradores. Aduz que todos estavam presentes quando, no horário do expediente, adentraram à empresa sem esclarecer exatamente o assunto, o Oficial de Justiça e o Perito Judicial abordando um a um os colaboradores, que cederam espaço para que a vistoria fosse realizada, a mando judicial. Ressalta que houve abalo a honra objetiva da empresa, pois os colaboradores durante algum tempo em que a perícia não foi elucidada duvidaram da idoneidade da apelante. Indica que as Apeladas têm, de forma reiterada, se utilizado da produção antecipada de provas para exercer o Fishing Expedition, através do qual, por amostragem, tenta-se “pescar” situação da qual sequer se indicia a irregularidade. Reforça que a sede da pessoa jurídica foi objeto de uma “visita surpresa”, não anunciada, cujo objetivo não se sabia qual era e que, neste cenário, teve todos os colaboradores convidados a oferecer espaço ao Perito, do qual apenas se sabia ser representante oficial indicado pelo Poder Judiciário. Requer a reforma da decisão para o fim de reconhecer o dano in re ipsa na ocasião, com inversão do ônus sucumbenciais. Com as contrarrazões (mov. 122.1), subiram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – movs. 112 e 114; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 114.2/114.3). 2.1. No particular, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e inovação recursal arguida nas contrarrazões de mov. 122.1, porque no apelo houve indicação precisa e concreta do suposto equívoco da sentença, dos motivos que justificariam sua revisão e do pedido de reforma, em plena adequação à regra do art. 1.010, II a IV, do CPC. Além do mais, o apelo fundamenta a necessidade de fixação dos danos morais diante do abalo a honra objetiva perante seus funcionários, o que foi aduzido desde a inicial, não havendo que se falar em inovação recursal. 3. No mérito, o recurso não merece provimento. No caso em destaque, a sentença reconheceu que houve o ato ilícito por parte das rés, mediante abuso de direito, todavia entendeu que o ato não foi suficiente para caracterização do dano moral, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. A respeito do tópico, cabe descrever a fundamentação da sentença para melhor entendimento: “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora busca a reparação moral diante da suposta alegação de contrafação e pirataria da ré, o que resultou em uma vistoria judicial em suas instalações. Nessa senda, o cerne do presente feito perpassa necessariamente pela aferição da existência dos pressupostos do dever de indenizar.Pois bem, o primeiro aspecto a ser analisado é a ocorrência de eventual ato ilícito, consistente um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, caracterizado pelo binômio contrariedade ao direito e imputabilidade1. Tal comportamento deriva de uma ação, omissão (art. 186, CC) ou de abuso ou exercício irregular do direito (art. 187, CC). Na situação em comento, observa-se que os réus ajuizaram AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE VISTORIA, autuado sobre o número 0010293-97.2023.8.16.0035 ao qual tramitou por este juízo, no qual alegaram sofrer enormes prejuízos com a pirataria de software e que “as requerentes tomaram conhecimento de que a requerida vem, ao que tudo leva a crer, utilizando de forma ilegal os seus programas de computador, basicamente através de contrafação, conforme denúncias que receberam.” (mov. 1.1, p.2 dos autos supracitados).Contudo a referida ação não juntou prova de quaisquer das denúncias que apontavam a suposta ilegalidade do uso dos referidos programas. A Lei 9.609/98, ao dispor acerca da proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização, assegura o direito de a parte prejudicada intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato (art. 14, caput), inclusive com medida cautelar ou de busca e apreensão (art. 14, §2º e 3º da lei supra). Contudo, igualmente previu a responsabilização desta, caso requeira e promova as referidas medidas “agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro” (art. 14, §5º, da Lei 9.609/98). Dessa feita, ao proceder a um pedido de produção antecipada de prova, sem qualquer comprovação da denúncia levantada, configura-se o erro grosseiro ou, pelo menos, uma conduta que não foi pautada pela boa-fé objetiva, que exigia maior diligência e cuidado na propositura de uma medida judicial com a força da ação de produção antecipada de provas. Hei de ponderar inclusive, que numa análise do caso sob a ótica do princípio da proporcionalidade tal atitude das rés esbarra no critério da necessidade, pois, muito embora o meio judicial seja uma solução adequada para se verificar eventual ilegalidade do uso de direito autoral, o meio não é necessário, pois haveria outras formas menos gravosas de atestar tal ocorrência.Nesse sentido, inclusive, frise-se que na oitiva da testemunha Maiara Rosa de Oliveira Orlandi (mov. 94.3, 6:13min) assevera que já presenciou outra vistoria, realizada pela Microsoft, sem necessidade de intervenção judicial, no qual a solicitação fora realizada por e-mail (mov. 94.3 7:46min).Assim, conclui-se existir ato ilícito, por meio de abuso de direito, situação esta reconhecida inclusive em situações análogas, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:(...)O segundo elemento a ser analisado é o dano ou prejuízo, que traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.(...)Isso porque não consta nos autos qualquer abalo que tenha caracterizado ofensa a imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Nesse contexto, a prova documental produzida não aponta qualquer abalo da sua honra objetiva, nem como apontou como tal perícia abalou a reputação da empresa. Além disso, a prova oral produzida limitou-se a denotar aspectos da produção da perícia, sem qualquer indício que tal situação tenha transcendido a empresa ao ponto de violar a sua honra objetiva. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial supra e ao contrário do que sustentado pelo autor, não é possível presumir que uma perícia in loco, por si, enseja a presunção de dano moral. Nesse ponto, o dano não se presume e necessita de prova, ao qual não o fez a parte autora”. Analisando o caso em discussão, a sentença não merece reforma no que se refere ao afastamento do dever de indenizar. Inicialmente, aponte-se que ao contrário do indicado no recurso, a situação em apreço não se enquadra nas hipóteses de configuração in re ipsa[1] do dano, ainda que se trate de pessoa jurídica. Em casos como o presente, a indenização apenas se justifica em caso de inequívoca demonstração do abalo à honra objetiva e imagem da pessoa jurídica capaz de interferir na sua atividade econômica e reputação no mercado de atuação. A respeito, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: "Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana –, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade –, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito" (Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2012, p. 110). Na espécie, não se extrai do contexto fático-probatório elementos aptos a configurar o dano à honra objetiva e imagem da empresa apelante. Isso porque, apesar de após a vistoria não ter sido reconhecido qualquer ato ilícito pela parte apelante, o fato é que a vistoria foi realizada por ordem judicial decorrente de ação movida pela parte contrária, em que não se determinou a intimação prévia da parte apelante, também em decorrência da mesma ordem judicial. Situação que é de praxe em casos semelhantes, conforme informado pelo Perito que compareceu ao ato (mov. 94.5) e justifica-se a fim de evitar que a parte periciada desapareça com os dados e programas buscados. Registre-se que o pedido liminar foi deferido porque entendeu o julgador da ação primitiva que era “descabido compelir a parte demandante à comprovação de que houve pirataria de software, uma vez que o objeto da ação é justamente a aferição disso ou não”. “Portanto, patente a probabilidade do direito arguido, no sentido de possibilitar a produção antecipada da prova”. - fls. 98/99, mov. 1.13. Portanto, naquele momento entendeu o magistrado ser impossível à autora da cautelar fazer qualquer prova nesse sentido, autorizando a liminar diante da própria natureza da ação. Logo, tanto o Perito quanto o Oficial estavam apenas cumprindo ordem Judicial e não houve qualquer demonstração de excesso no cumprimento do pedido formulado que justificasse a indenização requerida. Apesar de ter sido feito na presença dos funcionários da apelante, porque cumprida em horário comercial, pode-se observar pelo que foi informado aos movs. 94.2/94.4 que a visita não foi coercitiva e não houve indicação precisa aos funcionários de que a empresa estaria cometendo ilícito ou algo do gênero. Conforme reforçou o Perito ao mov. 94.5, nada foi repassado aos funcionários no momento da visita, não tendo havido indicação que levantasse suspeita dos fatos investigados. As informantes da autora apenas apontaram que houve comentários entre os funcionários a respeito do que teria ocorrido posteriormente (movs. 94.3/94.4), porém sem indicação precisa de por quanto tempo isso se perpetuou ou de que gerou efetivamente algum prejuízo interno na empresa. De mais a mais, também não veio a estes autos prova suficiente da alegada pesca predatória. Do que se vê da documentação acostada, há apenas algumas liminares de hipóteses semelhantes anexadas a produção antecipada de provas, muito antigas (2006/2007), mas que não foram necessariamente ajuizadas pelas rés, já que não é possível identificar as partes litigantes. No mais, as rés juntaram apenas alguns precedentes de casos ajuizados por outras empresas aos movs. 56.6/56.9, também não dando indícios de que estejam se utilizando de forma reiterada da produção antecipada de provas para pescar situações sem indícios de irregularidade, como afirma a apelante. Desta feita, assim como fundamentado na sentença, “não há qualquer elemento de que a realização da perícia tenha atravessado a seara da empresa e afetado a sua credibilidade, o que, portanto, incorre na inexistência de dano a pessoa jurídica. Por tais razões, ausente qualquer prova quanto a ofensa a honra objetiva da empresa, tratando de situação apenas interna da empresa, sem quaisquer reflexos exteriores, esbarra a pretensão no segundo pressuposto da responsabilidade civil”.
Assim, ausente prova de que a honra objetiva da apelante foi diretamente afetada perante seus colabores, não há que se falar na indenização pretendida, devendo ser mantida a sentença assim como lançada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, conforme fundamentação.
Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais fixados em desfavor da apelante para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
|