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Processo:
0000218-60.2025.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR E PRESTAMISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência do mutuário autor contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.II. Questões em discussão2. Aferir se há abusividade nas tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro e, ainda, na contratação dos seguros de proteção veicular e prestamista; bem como a possibilidade de exclusão dos seus reflexos no valor das parcelas. E, ainda, se os juros aplicados são distintos dos contratados.III. Razões de decidir3. Tarifa de avaliação do bem legitimamente contratada. Serviço prestado. Ausência de ilegalidade na cobrança.4. A tarifa de registro do contrato é válida, sendo necessária para garantir a publicidade do contrato. Ademais, o valor cobrado está de acordo com o estipulado pela autoridade de trânsito.5. A tarifa de cadastro não abusiva no caso concreto, tendo valor inclusive inferior à média de mercado na época da contratação.6. Contratação dos seguros de proteção veicular e prestamista, realizada em instrumento apartado e com observância da autonomia e do direito de informação. Alegação de venda casada afastada.7. Os juros remuneratórios aplicados estão de acordo com os contratados.IV. Dispositivo e teses8. Apelação cível desprovida.Teses de julgamento:“1. A cobrança das tarifas de avaliação de bem, de registro de contrato e de cadastro é legítima quando os valores praticados estiverem de acordo com o mercado e corresponderem aos serviços informados e contratados.”“2. A contratação de seguros de proteção veicular e prestamista em instrumento apartado, sem comprovação de imposição, não caracteriza venda casada.”“3. A taxa de custo efetivo total (CET), quando informada de maneira clara e detalhada ao consumidor e abrangendo todos os encargos e despesas da operação de crédito, não caracteriza abusividade”.