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Acórdão
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I. RelatórioA devedora fiduciante apelou da sentença[1] (M. 48.1) que julgou improcedente a “ação revisional de contrato”, nos seguintes termos: “3. DispositivoDiante do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, que fixo, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do contrato não anulado somado aos valores cuja restituição em dobro se pediu. Observe-se, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade judicial.” Inconformada, em suas razões sustentou que (M. 51.1):- "termo de avaliação com informações que poderiam ser obtidas, sem ônus, através dos do portal do Detran, não dá azo à cobrança desarrazoada de R$399,00, sendo excessivamente onerosa para o consumidor";- “quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$350,00 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porquê fora cobrado tal valor. A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança”;- “o Recorrido não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente efetuado tal registro, cabendo destacar que, sabidamente, é garantido a possibilidade de registro e pagamento ser feito diretamente pelo Recorrente junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito";- “quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal. Ao julgar os recursos especiais REsp 1251331 e REsp 1255573 tal tese foi firmada", ademais, “é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$1.099,00 para realização de um simples cadastro”;- “é tese firmada que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”;- “o consumidor fora compelido, no ato da celebração do financiamento, a contratar seguro com a seguradora indicada pela Casa Bancária. Não obstante, houve a cobrança de um valor exorbitante a título de seguro no montante de R$1.410,72 valor este totalmente incabível para um serviço que muitas vezes sequer é prestado”;- “é indubitável a ocorrência da ‘venda casada’, posto que a venda dos serviços foi apresentada no momento da celebração do contrato e, diante de sua hipossuficiência, o Recorrente foi compelido a realizar a contratação” do seguro;- “se recalcularmos o financiamento pela taxa de juros constante do contrato no item supracitado, levando em consideração o montante legalmente financiado, veremos que a parcela do financiamento seria de R$914,63 e não R$1.080,00 havendo, portanto, uma diferença de R$165,37 por parcela”;- “inegável que o valor cobrado pela Instituição Financeira diverge daquele que fora contratado e que as taxas aplicadas são abusivas, o que dá azo ao recálculo postulado”;- “mediante a conduta ardilosa apresentada pela instituição financeira, a parte autora requer o ressarcimento em dobro”;- “salienta-se que, em regra, o princípio do pacta sunt servanda não é aplicável nas relações firmadas através de contrato de adesão”.Requereu, assim, a reforma da sentença, para que seja declarada a abusividade das cobranças mencionadas, com o abatimento dos valores do saldo devedor e das parcelas.Em contrarrazões, a financeira apelada defendeu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteou o não provimento do recurso (M. 56.1).
II. VotoII.I ConhecimentoA preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, deduzida em contrarrazões, não procede, pois os argumentos elencados na apelação guardam relação com a decisão recorrida e demonstram o inconformismo do recorrente. Sendo possível extrair da peça as razões e a intenção de reforma do ato impugnado, não há violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o apelo deve ser conhecido. II.II Retrospectiva da demandaA apelante, em abril de 2024, firmou cédula de crédito bancário para a aquisição do veículo Volkswagen Fox Plus, ano/modelo 2004, com cláusula de alienação fiduciária, contendo as seguintes condições (M. 1.6):A devedora fiduciante, então, ajuizou a presente ação revisional alegando que a taxa de juros remuneratórios aplicados foi maior que a pactuada e que haveria abusividade nas tarifas cobradas no contrato.A gratuidade da justiça foi concedida (M. 10.1).Em sua contestação (M. 34.1), a financeira rechaçou os argumentos trazidos pelo consumidor e apresentou documentos. Impugnação ao M. 39.1.Sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a sentença recorrida (M. 48.1). II.III MéritoTarifa de avaliação do bemA tarifa em questão destina-se ao custeio da avaliação do bem indicado pela parte tomadora do empréstimo para garantir o cumprimento das obrigações contraídas no contrato, sendo de interesse do próprio consumidor que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garantia à contratação. As circunstâncias do caso concreto igualmente reforçam a necessidade da avaliação da garantia, pois envolvia veículo fabricado em 2004 e financiado em 2024. A cobrança da tarifa encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução 3.919/2010 do Bacen4 (que repetiu o art. 5º, V, da Resolução 3.518/2007), que assim dispõe: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”. Outrossim, restou assentado no REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018), a tese de: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Assim, a cobrança de tal tarifa é legal, pois foi devidamente informada ao consumidor no momento do contrato (celebrado sob a égide das Resoluções mencionadas), em valor compatível (R$ 399,00), não se configurando qualquer abuso ou imposição que a caracterizasse como venda casada.Além disso, o serviço foi comprovadamente prestado (M. 34.2, f. 5 e 15 do pdf). Tarifa de registro do contratoA tarifa de registro de contrato corresponde ao ato que visa a garantir a publicidade do pacto, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º do CC, do art. 6º, da Lei n.º 11.882/2008 e no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN n.º 807/2020: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” “Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.” “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA)Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.” É ato, portanto, inerente à alienação fiduciária, que objetiva não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas, também, resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa, desde que seja devidamente informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela.Assim, inclusive, o STJ fixou no REsp 1.578.553/SP, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”(STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná informa que o aludido serviço de registro do contrato de alienação fiduciária pela autoridade administrativa de trânsito é prestado mediante a cobrança de preço público e seu valor estava fixado na cláusula terceira, do Contrato nº 01/2023[2]: “Para cada contrato registrado no DETRAN-PR, fica estabelecido o PREÇO PÚBLICO no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser cobrado pelo serviço de registro, por chassi, cabendo, a título de remuneração, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado, ao DETRAN-PR e 75% à empresa credenciada, prestadora dos serviços.” No caso concreto, a requerida apresentou comprovante do gravame ao M. 34.4 e considerando, ainda, que o valor cobrado pela financeira era o mesmo previsto pela autoridade de trânsito, não se vislumbra a alegada abusividade.A insurgência, assim, não procede neste ponto. Tarifa de CadastroFoi prevista no contrato a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.099,00. Tal encargo, conforme já decidido pelo STJ (em sede de Recurso Repetitivo), não é abusivo, sendo permitida a sua cobrança uma única vez, tendo como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante, o que restou ratificado no art. 3º da Resolução nº 3.518/2007 c/c a Circular nº 3.371/07, ambas do Banco Central.Assim explicitado no REsp paradigma nº 1.251.331/RS: “(...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...)- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 e REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Este entendimento foi sedimentado na Súmula 566/STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (STJ, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016).A eventual abusividade deve ser aferida caso a caso e ficar cabalmente demonstrada.No caso, o contrato, firmado em abril/2024, estipulou a tarifa de cadastro no valor de R$ 1.099,00.Em consulta ao sistema de dados sobre tarifas bancárias do Banco Central, disponível no site da instituição[3], é possível verificar que o valor médio da tarifa de cadastro praticada por bancos privados no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (04/2024) era de R$ 1.179,09. Diante de tal dado, não se verifica abusividade da tarifa contratada, já que em valor inferior à média do mercado para a época do contrato. Seguro de proteção veicular e prestamista O apelante arguiu a abusividade da cobrança dos seguros contratados. Embora não haja vedação à inclusão de seguros nos contratos de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (Tema 972, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018). A referida tese busca coibir a prática abusiva de imposição compulsória de seguros em contratos bancários, o que caracterizaria venda casada, em afronta ao art. 39, I, do CDC (“condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”).Dessa forma, quando a contratação do seguro estiver embutida no próprio contrato de financiamento, presume-se a imposição compulsória do serviço, cabendo à instituição financeira demonstrar que o consumidor teve liberdade de escolha e não foi compelido a contratá-lo com seguradora vinculada ao banco.A mesma abusividade não se dá, no entanto, quando a contratação do seguro é efetuada por meio de instrumento distinto. Nesta hipótese, é necessário que o consumidor produza, ao menos, um indício mínimo de que foi compelido à contratação com a seguradora contratada, independentemente de inversão do ônus probatório.Um bom indício, por exemplo, seria a demonstração de que o valor do prêmio estaria em desconformidade com aquele praticado pelo mercado (o que se demonstraria mediante a cotação de outras instituições seguradoras, por exemplo).Outro indicativo do inconformismo do consumidor aderente com a contratação do seguro seria a impugnação expressa e contemporânea à contratação, mediante uma notificação dirigida à instituição financeira e/ou seguradora.Não é o que ocorre no caso em tela, pois os documentos anexados aos autos (M. 1.6, f. 7-8 e 11-12 do pdf) evidenciam que a adesão aos seguros foi realizada mediante instrumentos apartados.Outro ponto a ser ponderado, ainda, são as circunstâncias da contratação, tal como ordinariamente ocorrem.É previsível que no momento da contratação do mútuo, a instituição financeira ofereça o seguro prestamista ao mutuário. Tal oferta, por si só, não se reveste de ilicitude nem de abusividade nem necessariamente ocasiona prejuízo ao consumidor.A uma, porque é inequívoco que um financiamento coberto por uma apólice de seguro terá um risco menor do que outro sem a cobertura securitária. E um menor risco da operação deve resultar na fixação de uma taxa de juros menor, favorável, portanto, ao consumidor. A duas, porque não é possível presumir que há a imposição da ‘venda casada’ como condição para a concessão do crédito. Isto porque há uma miríade de instituições financeiras oferecendo crédito para a aquisição de veículos no mercado e usualmente o consumidor opta por aquela que oferece a melhor relação entre o montante financiado e o valor unitário das parcelas e a quantidade delas. Desta maneira, se o consumidor se sentir constrangido com a contratação de um seguro indesejado então ele pode buscar outras instituições financeiras no mercado.E a três, não se pode perder de vista a comodidade da contratação concomitante do financiamento e do seguro prestamista. Apenas um pequeno percentual dos mutuários se disporia a cotar o custo do seguro em separado.Em suma, no caso concreto, o consumidor não trouxe sequer indício de prova de que tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista, nem de que tenha manifestado sua insurgência à seguradora, nem se vislumbra da avença qualquer abusividade (como a cobrança de prêmio acima da média do mercado), além de ser inequívoco que o contratante usufruiu da cobertura, ainda que não necessariamente acionada. Não há que se falar, assim, na incidência das teses fixadas no Tema Repetitivo nº 972. Juros remuneratóriosO autor defende que a taxa aplicada seria diversa daquela contratada, pois a pactuada seria de 3,35% ao mês, enquanto a instituição financeira aplicou a taxa de 4,33% ao mês.Sem razão, já que a taxa de 3,35% citada no contrato seria a taxa de juros nominal, ou seja, sem a contabilização dos demais encargos financiados juntamente com o valor principal. A taxa de juros efetiva prevista no contrato é de 4,37%, como se vê da Cédula de Crédito ao M. 1.6.Ademais, diante da ausência de abusividades nas tarifas cobradas, inviável a exclusão delas do valor financiado e de seus reflexos no valor das parcelas. Irretocável, portanto, a sentença. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majora-se os de sucumbência da autora em dois pontos percentuais (2%), observada a gratuidade concedida. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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