SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117559-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS PARA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TESE DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTINHA FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração, opostos em face de despacho de mero expediente em agravo de instrumento, por ausência de conteúdo decisório impugnável. O agravante requereu a reconsideração da decisão e a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, alegando a presença dos requisitos necessários para tal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de conteúdo decisório nos embargos de declaração interpostos e a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de conteúdo decisório, pois se referem a despacho de mero expediente.4. O agravante não demonstrou os fundamentos que justificariam a reconsideração da decisão, incorrendo em ofensa à dialeticidade recursal.5. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido, em razão da ofensa à dialeticidade recursal.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração em face de despacho de mero expediente, por ausência de conteúdo decisório passível de impugnação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-06-2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.354/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-08-2021.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi não conhecido porque o pedido feito não tinha os argumentos necessários para contestar a decisão anterior. O juiz entendeu que os embargos de declaração apresentados não eram válidos, pois se referiam a um despacho que não tinha conteúdo decisório. Assim, a parte que recorreu não conseguiu mostrar de forma clara e específica porque a decisão deveria ser revista, o que é importante para que o juiz possa analisar o caso. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o pedido não foi aceito.