Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS PARA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TESE DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTINHA FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração, opostos em face de despacho de mero expediente em agravo de instrumento, por ausência de conteúdo decisório impugnável. O agravante requereu a reconsideração da decisão e a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, alegando a presença dos requisitos necessários para tal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de conteúdo decisório nos embargos de declaração interpostos e a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de conteúdo decisório, pois se referem a despacho de mero expediente.4. O agravante não demonstrou os fundamentos que justificariam a reconsideração da decisão, incorrendo em ofensa à dialeticidade recursal.5. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido, em razão da ofensa à dialeticidade recursal.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração em face de despacho de mero expediente, por ausência de conteúdo decisório passível de impugnação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-06-2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.354/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-08-2021.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi não conhecido porque o pedido feito não tinha os argumentos necessários para contestar a decisão anterior. O juiz entendeu que os embargos de declaração apresentados não eram válidos, pois se referiam a um despacho que não tinha conteúdo decisório. Assim, a parte que recorreu não conseguiu mostrar de forma clara e específica porque a decisão deveria ser revista, o que é importante para que o juiz possa analisar o caso. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o pedido não foi aceito.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0117559-83.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Uiverson Horning Mendes em face da decisão monocrática de mov. 14.1, proferida no recurso de embargos de declaração (nº 0059134-63.2025.8.16.0000), os quais foram opostos em face de despacho de mero expediente proferido em sede de agravo de instrumento, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de conteúdo decisório impugnável pela via eleita.Assim constou na ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA APRESENTAR DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.Nas razões do recurso, em síntese, a parte agravante pugnou, preliminarmente, a reconsideração da decisão embargada.No mérito, alegou que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano foram demonstrados na petição inicial do agravo de instrumento e que, portanto, o caso é de modificação da decisão monocrática para a análise do pedido liminar e, na sequência, para o provimento do agravo recorrido.Ao final, pugnou pela entrega do veículo.Em sede de contrarrazões, ambos os agravados se manifestaram pela manutenção da decisão agravada.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade do recurso é negativo, eis o recurso padece de regularidade formal. No caso, as razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Após a análise minuciosa dos argumentos da parte agravante, verifico que o caso se monstra inviável ao exercício do juízo de retratação.Caberia ao ora agravante demonstrar o conteúdo decisório passível de insurgência, o que não o fez, incorrendo, portanto, em ofensa à dialeticidade recursal.Conforme consabido, é dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II e III, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida.Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais.Portanto, o papel essencial dos “fundamentos de fato e de direito” deve acompanhar o recurso a permitir a análise de sua admissibilidade. Por consequência, se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris os argumentos já enfrentados e rejeitados por esta Relatora quando da análise dos embargos de declaração não conhecidos, de modo que não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes dessa decisão, estará então, o agravante, afrontando o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido.Aqui, cito apontamentos feitos em decisões provenientes do STJ:“Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.689.309/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-6-2021)“Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.273.354/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-8-2021)Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Não pode o recorrente limitar-se a especificada da decisão recorrida reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, 2016, p. 52).Assim, por não confrontar a fundamentação acerca da inexistência de conteúdo decisório passível de análise pela via dos embargos de declaração, cristalina a ofensa à dialeticidade recursalDiante de todo o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno, em razão da ofensa à dialeticidade, entretanto, submetendo o julgamento ao Colegiado, em virtu de da peculiaridade dos autos.
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