SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026306-60.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE VALORAÇÃO DE DEPOIMENTO E USUCAPIÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por parte embargante em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, com o objetivo de reanalisar a valoração do depoimento de testemunha e discutir a caracterização da locação do imóvel como "serviço de caráter produtivo" ou "investimento de interesse social e econômico". A parte embargante alega omissão na fundamentação da decisão anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em recurso de apelação cível apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão, especialmente em relação à valoração do depoimento de testemunha e à caracterização da locação do imóvel como "serviço de caráter produtivo" ou "investimento de interesse social e econômico".III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi adequadamente fundamentado e analisou as alegações da parte embargante, mesmo que o resultado não tenha sido favorável a ela.5. Não foram demonstrados os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme a normativa civil.6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a decisão já apresenta fundamentação adequada e as teses apresentadas foram integralmente analisadas, mesmo que o resultado não seja favorável à parte embargante.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 196, 1.197, 1.204, 1.238, 685 e 1.242; CPC/2015, arts. 80, IV, e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/10/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2015; STJ, REsp. n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/05/2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte embargante, que pedia uma nova análise sobre a decisão anterior que negou seu pedido. A decisão foi considerada bem fundamentada e não apresentou omissões ou contradições. O Tribunal explicou que não é obrigado a responder a todos os pontos levantados, desde que tenha dado motivos suficientes para sua decisão. Assim, a parte embargante não conseguiu provar que atendia aos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, e por isso, os embargos foram rejeitados.