|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0026306-60.2025.8.16.0017
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
|
| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE VALORAÇÃO DE DEPOIMENTO E USUCAPIÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por parte embargante em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, com o objetivo de reanalisar a valoração do depoimento de testemunha e discutir a caracterização da locação do imóvel como "serviço de caráter produtivo" ou "investimento de interesse social e econômico". A parte embargante alega omissão na fundamentação da decisão anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em recurso de apelação cível apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão, especialmente em relação à valoração do depoimento de testemunha e à caracterização da locação do imóvel como "serviço de caráter produtivo" ou "investimento de interesse social e econômico".III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi adequadamente fundamentado e analisou as alegações da parte embargante, mesmo que o resultado não tenha sido favorável a ela.5. Não foram demonstrados os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme a normativa civil.6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a decisão já apresenta fundamentação adequada e as teses apresentadas foram integralmente analisadas, mesmo que o resultado não seja favorável à parte embargante.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 196, 1.197, 1.204, 1.238, 685 e 1.242; CPC/2015, arts. 80, IV, e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/10/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2015; STJ, REsp. n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/05/2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte embargante, que pedia uma nova análise sobre a decisão anterior que negou seu pedido. A decisão foi considerada bem fundamentada e não apresentou omissões ou contradições. O Tribunal explicou que não é obrigado a responder a todos os pontos levantados, desde que tenha dado motivos suficientes para sua decisão. Assim, a parte embargante não conseguiu provar que atendia aos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, e por isso, os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026306-60.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Regina Alves dos Santos com o objetivo de reforma do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível 0026306-60.2025.8.16.0017 que negou provimento ao recurso. Pretende a parte embargante, uma nova análise sobre a valoração do depoimento da testemunha Anderson Muraro Vanini em relação às obras realizadas e sobre se a locação do imóvel pela Embargante pode ser considerada "serviço de caráter produtivo" ou "investimento de interesse social e econômico", alegando que “falta de fundamentação específica sobre um argumento central da defesa da Embargante caracteriza omissão ou, no mínimo, uma contradição na fundamentação, pois a conclusão de "posse não ininterrupta" não se coaduna com a possibilidade de cômputo da posse indireta, tese não refutada”.Requer a manifestação expressa sobre a aplicação dos artigos 196, 1.197, 1.204. 1.238, 685 e 1.242 do Código Civil e Artigos 80, inciso IV, e 81 do Código de Processo Civil e o acolhimento dos embargos com efeito infringenteA parte embargada apresentou contrarrazões no mov.10.1.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração com objetivo de reforma da decisão proferida em recurso de apelação cível, sob a alegação de omissão.Porém, não tem razão a parte embargante, eis que a decisão não é omissa, contraditória e tampouco obscura, ressaltando-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. No caso, a matéria embargada foi devidamente tratada no acórdão, como se vê:“Em suas razões recursais, a Apelante sustentou ser legitima proprietária do bem imóvel objeto da lide, sob o fundamento de que seu irmão lhe transferiu os direitos do imóvel por meio de cessão informal, formalizada posteriormente por procuração pública com poderes para dispor do bem.Conforme se verifica dos Autos, a procuração (seq. 23.23 e 23.24) outorgada por Vantuir Alves dos Santos confere poderes específicos à Apelante para usufruir e dispor do bem, de modo que lhe outorga o direito de posse.No entanto, denota-se que a outorga dos referidos poderes especiais não tem o condão de transferir à Apelante a propriedade do bem.Neste aspecto, ressalta-se que a escritura de cessão de direitos transfere a titularidade de um direito de uma pessoa a outra, enquanto que o instrumento de procuração confere poderes ao outorgado para agir em nome do outorgante”.(...)“No presente caso legal (concreto), os requisitos exigidos pela normativa civil (parágrafo único do art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002) para a aquisição da propriedade pela usucapião não restaram demonstrados pela Apelante.Em que pese as alegações recursais, os elementos de convicção colacionados aos Autos não demonstraram o preenchimento dos requisitos supracitados.Neste aspecto, ressalta-se que não há nos Autos qualquer prova no sentido de que a Apelante zela pelo imóvel, realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Mesmo porque, a própria Apelante, em seu depoimento pessoal afirmou que residiu na cidade de Foz do Iguaçu (seq. 97.1) por 8 (oito) meses”.O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Observa-se que no acórdão embargado foram apreciadas as alegações apresentadas pelas embargantes e, ao contrário do que alegam as embargantes, foram analisadas as alegações apresentadas, chegando-se a um resultado contrário à sua pretensão, motivo pelo qual pretendem através deste recurso a reforma da decisão. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, embora o resultado não tenha sido favorável à parte embargante. O acórdão foi claro ao decidir que os requisitos exigidos pela normativa civil (parágrafo único do art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002) para a aquisição da propriedade pela usucapião não restaram demonstrados pela Apelante e que não há nos Autos qualquer prova no sentido de que a Apelante zela pelo imóvel, realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Conforme entendimento pacífico do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). No mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui–se que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.655.438/GO – Rel.: Min. Herman Benjamin – DJe 02/05/2017). Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração opostos.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|