Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Ação anulatória de débito fiscal. Incidência do IPTU e ITR sobre imóvel localizado em zona urbana com destinação rural para atividade de silvicultura.
Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Jaguariaíva/PR contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa do setor florestal, visando à declaração de inexigibilidade de lançamentos de IPTU referentes a imóveis localizados parcialmente em zona urbana, mas utilizados para atividade rural, com pedido de extensão da anulação para os exercícios futuros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide o IPTU ou o ITR sobre imóvel localizado em zona urbana, considerando sua destinação econômica para fins de exploração rural, e se é possível a anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2021 a 2023 e posteriores.III. Razões de decidir3. Embora os imóveis estejam localizados em perímetro urbano, a incidência do IPTU depende da destinação econômica do bem, que no caso é rural, voltada à silvicultura comercial, o que afasta o IPTU e impõe a incidência do ITR.4. Os imóveis estão cadastrados como rurais no INCRA, Receita Federal e CAR, com recolhimento regular do ITR, e a atividade agrícola é contínua desde pelo menos a década de 1990, conforme prova pericial.5. A extensão da anulação dos lançamentos do IPTU para os exercícios futuros é adequada, pois a situação fática de destinação rural permanece, evitando a repetição de ações judiciais e resguardando a fiscalização municipal mediante comprovação de eventual alteração.6. O Município pode fiscalizar e lançar IPTU futuramente caso comprove alteração na destinação do imóvel, cabendo-lhe o ônus da prova dessa mudança.7. O recurso do Município não merece provimento, mantendo-se a decisão que reconheceu a inexigibilidade do IPTU e a nulidade dos lançamentos municipais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Incide o Imposto Territorial Rural – ITR sobre imóvel localizado em zona urbana quando comprovada sua destinação econômica para exploração rural, afastando-se a incidência do IPTU e reconhecendo-se a prevalência do critério da destinação sobre a localização para fins de tributação._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 29 e 32; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 259607/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.06.2013; STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 28.08.2009; STJ, RE 140773/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 08.10.1998; STJ, REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 07.03.2005; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.04.2017; Súmula 241/Fórum Permanente de Processualistas Civis.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imposto devido sobre os imóveis da empresa é o ITR, que é cobrado pela União sobre terras usadas para atividades rurais, e não o IPTU, que é cobrado pelo município sobre áreas urbanas. Mesmo que parte dos terrenos esteja dentro da área urbana, ficou comprovado que eles são usados para atividades rurais, como o cultivo de árvores para fins comerciais, e estão registrados como imóveis rurais. Por isso, o município não pode cobrar o IPTU desses imóveis. A decisão vale para os anos já cobrados e para os próximos, enquanto a atividade rural continuar. Se a situação mudar, o município pode voltar a cobrar o IPTU, mas precisa provar essa mudança. O recurso do município foi rejeitado, e ele terá que pagar os honorários do processo.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002667-26.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Civil interposto pelo Município de Jaguariaíva/PR (mov. 154.1) contra o comando da sentença de procedência (mov. 123.1, integrada pela decisão de ED de mov. 149.1) proferida nestes autos de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência promovida por FLORESTAL VALE DO CORISCO S.A em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA para anular as Certidões de Dívida Ativa referente aos lançamentos de IPTU dos anos de 2021 a 2023 e dos anos posteriores.Inconformado, o Município de Jaguariaíva/PR apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese: a) primazia do direito público sobre o privado e legalidade do recolhimento de IPTU sobre imóveis localizados na área urbana; b) que a relação jurídico-tributária não é de trato sucessivo simples, e que depende do exame da destinação do imóvel em cada exercício, o que afasta a possibilidade de decisão definitiva para os anos futuros. c) que a atividade exercida pela empresa não se desenvolve de forma isolada ou meramente rural, mas sim inserida em um grupo econômico com forte vocação industrial, integrando cadeia produtiva estruturada e voltada à transformação e comercialização de produtos florestais.Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelos Requerentes para a conversão da categoria da propriedade, de urbana para rural. Subsidiariamente, pugna que eventual manutenção da vedação ao lançamento seja condicionada à prévia e contínua comprovação, pelo contribuinte, da efetiva exploração agrícola do imóvel, mediante apresentação anual de documentação idônea, de forma a resguardar a competência municipal de fiscalizar a ocorrência do fato geradorContrarrazões ao mov. 157.1.Aberto prazo para complementação de informações (mov. 9.1 TJPR)Apresentados documentos pelo município de Jaguariaíva (mov. 12.1 TJPR).A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 17.1 TJPR).Contraditório pela parte recorrida e documentos (movs. 24 e 27 TJPR).Manifestação do apelante (mov. 30 TJPR)Novo parecer da Procuradoria de Justiça após complementações, confirmando a opinião de não provimento do recurso (mov. 35.1 TJPR)Após, vieram-me conclusos os autos.Incluso em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia em saber qual tributo está sujeito a propriedade do apelado, se o IPTU ou o ITR, o que reflete no pedido declaratório de inexigibilidade débito, com a consequente repetição do indébito, haja vista tratar-se de imóvel com destinação rural, bem como sobre a possibilidade de aplicação da isenção para anos futuros.Pois bem.O Código Tributário Nacional, ao tratar da incidência dos referidos tributos, dispôs em seus artigos 29 e 32: Art. 29: O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido da lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 32: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Da leitura desses artigos, extrai-se que um dos critérios utilizados para a incidência dos tributos diz respeito a localização do imóvel.Todavia, é pacífico na jurisprudência que para se dirimir a dúvida quanto à incidência do IPTU ou ITR sobre a propriedade de imóvel, deve ser observada a destinação econômica do bem, não bastando que ele esteja localizado em zona urbana ou rural para que incida um ou outro tributo.Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.[...]2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU e do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano e rural.Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que “(a) o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 da DL 57/1996” (REsp 1.112.646/SP, Rel.: Ministro Herman Benjamin, DJe: 28/08/2009).3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que “os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinam à exploração das atividades acima referidas”. [...] (STJ, AgRg no AREsp 259607/SC, 1ª Turma, Rel.: Ministro Benedito Gonçalves, DJe: 17/06/2013). Sopesadas tais considerações, constata-se que o imóvel objeto dos autos encontra-se localizado no perímetro urbano de Jaguariaíva, contudo, a incidência do IPTU depende de outro requisito, qual seja, a destinação do bem. Isso se deve ao fato de que se o bem tiver localização urbana, mas destinação agrícola, prevalece a incidência do ITR, de competência da União. Art. 15 (Decreto-Lei 57/66): O disposto no art. 32 da Lei 5.172/1966 não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária e agroindustrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com os mesmos cobrados. Tal questão, inclusive, foi decidida em sede de Recurso Repetitivo (Tema 174/STJ), na qual restou assente que incide o ITR sobre bem imóvel localizado em zona urbana do Município na hipótese do proprietário utilizar o terreno urbano para exploração de atividade agrícola, rural, extrativista ou pecuária, pois é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no CTN sobre a localização do imóvel e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/1996[1] (recepcionado pela CF/88, como Lei Complementar), a fim de delimitar a competência tributária municipal e federal.Nesse diapasão, extrai-se dos autos que as propriedades do autor, estão localizadas parcialmente em áreas urbanas (laudo pericial de mov. 111.2): “Os imóveis são descritos como rurais em suas matrículas e estão cadastrados junto ao INCRA, Receita Federal e CAR como imóveis rurais. No entanto, parte de suas áreas encontra-se inserida no perímetro urbano ou zona de expansão urbana, conforme a Lei Municipal nº 2.759/2018 (Plano Diretor de Jaguariaíva) As provas orais e as constatações realizadas pelo Perito afastam qualquer dúvida sobre a utilização do imóvel para fins de silvicultura comercial.Nesse sentido, bem destaca a D. Procuradoria de Justiça:“E nos autos existem provas de que, embora localizados em zona urbana, os imóveis da autora têm destinação rural, inclusive com registro no INCRA (mov. 1.5/1.10). Incide, assim, no caso, o Imposto Territorial Rural – ITR (art. 155, do Decreto-Lei º 57/66). As áreas são utilizadas para a atividade rural, sujeitas ao pagamento de Imposto Territorial Rural para a União.Veja-se o que diz o laudo pericial (mov. 111.1): “1. Os imóveis das matrículas imobiliárias 4619, 4620, 17984, 17987, 18442, do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguariaíva, i) caracterizam-se como rurais? ii) estão localizados em área rural? Os imóveis são descritos como rurais em suas matrículas e estão cadastrados junto ao INCRA, Receita Federal e CAR como imóveis rurais. No entanto, parte de suas áreas encontra-se inserida no perímetro urbano ou zona de expansão urbana, conforme a Lei Municipal nº 2.759/2018 (Plano Diretor de Jaguariaíva). 2. Referidos imóveis, i) são totalmente utilizados para atividade agrícola/florestal? ii) desde quando? Sim. Os imóveis estão integralmente utilizados para atividade de silvicultura comercial, com cultivo de Pinus spp. e Eucalyptus spp. A partir da análise de imagens de satélite históricas disponíveis, aliada aos documentos constantes dos autos (como DITR e CCIR), é possível verificar que a exploração florestal ocorre de forma contínua desde pelo menos a década de 90, embora não seja possível precisar a data exata de início da atividade. (…) 4. Considerando exigências registrais, cadastrais, e fiscais e de registro, i) os imóveis referidos estão caracterizados como rural ou urbano? ii) como estão caracterizados no Ofício de Registro de Imóveis competente? iii) Possuem cadastro no INCRA e Receita Federal e CAR? iv) qual tributo incide e vem sendo recolhido ao longo dos anos pela autora? Os imóveis estão caracterizados como rurais, com os seguintes cadastros ativos: CCIR (INCRA); Cadastro Ambiental Rural (CAR); Declarações de ITR (Imposto Territorial Rural), tributo que vem sendo recolhido regularmente. Contudo, parte das áreas está localizada em perímetro urbano conforme o zoneamento municipal vigente.” (grifo no original)Desse modo, comprovado que, embora situado em zona urbana, o imóvel explora atividade agrícola, descabida a incidência do IPTU. A apelada utiliza os imóveis para realizar seu objeto social (florestamento e reflorestamento) e está regularmente cadastrada no INCRA, havendo, inclusive, recolhimento do ITR nos mesmos exercícios fiscais em que houve o indevido lançamento do IPTU. Portanto, o critério da destinação econômica, comprovadamente rural (silvicultura), afasta a incidência do IPTU, tornando os lançamentos municipais nulos. “ Portanto, forçoso reconhecer que os imóveis do autor, quando do período correspondente à exação fiscal subjudice, já possuíam destinação voltada a exploração rural, as quais caracterizam a incidência do ITR, nos termos do Decreto-Lei 57/66, e não do IPTU, o que, nos termos exarados na petição inicial, impõe o afastamento do dito imposto municipal.Assim, reconhecida a isenção quanto ao IPTU, impõe-se a exclusão das taxas decorrentes deste imposto, por decorrência lógica (principal e acessórios), não havendo necessidade do pedido expresso por parte do contribuinte (o principal abrange, automaticamente, os acessórios).Posto isto, há de se manter o efeito declaratório da sentença singular, não prosperando o recurso do Município de Jaguariaíva/PR, neste tópico.De mais a mais, o município sustenta a possibilidade de cobrança de IPTU em respeito da função social da propriedade e do interesse público na ordenação urbana após a inclusão formal dos imóveis em área de expansão urbana pela Lei Municipal nº 2.759/2018Sem razão.Isso porque ficou cabalmente demonstrado nos autos que os imóveis cumprem sua função social ao serem devidamente utilizados para a silvicultura e ao desenvolvimento de atividade econômica, que evidentemente fomenta o mercado regional. Por fim, o Município réu requereu, subsidiariamente, que a anulação se restrinja aos exercícios de 2021 a 2023, asseverando que a relação jurídico-tributária não é de trato sucessivo simples e que a blindagem tributária para o futuro invadiria sua competência fiscalizatória, a insurgência não prospera.A decisão integrada em sede de embargos de declaração (mov. 149.1), que estendeu a eficácia anulatória aos lançamentos subsequentes ao exercício de 2023, se mostra irretocável. Com efeito, tal extensão se demonstra um consectário lógico do comando sentencial, amparado em sólida constatação pericial que atesta a perenidade da atividade rural no imóvel, desenvolvida de forma contínua ao menos desde a década de 1990. Trata-se de medida que atende aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando a repetição desnecessária de novas ações judiciais diante da manutenção da mesma situação de fato.Ademais, a necessidade de uma ordem judicial com efeitos futuros ficou evidente quando a própria autora comprovou que o Município continuou a cobrar o IPTU nos exercícios de 2024 e 2025, mesmo após a constatação da destinação rural da área.Não há que se falar, outrossim, em blindagem tributária. A sentença resguardou expressamente a prerrogativa fiscalizatória do Município ao condicionar a abstenção futura à permanência do estado de fato atual, nos seguintes termos: “...enquanto perdurar a destinação rural dos imóveis, conforme reconhecido nos autos, sem prejuízo da possibilidade de lançamento futuro, caso comprovada alteração superveniente da situação fático-jurídica dos bens” Portanto, o Município pode, a qualquer tempo, realizar novas vistorias e, caso constate que a exploração rural cessou, efetuar novos lançamentos, cabendo à administração o ônus de provar essa alteração.No caso concreto, a autora trouxe prova consistente de que os imóveis possuem destinação rural e, por isso, estão sujeitos ao ITR. Com isso, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, I, CPC.Ante ao exposto, não merece provimento do recurso. Dos Honorários RecursaisNos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no computo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.Acerca do tema lecionam os ilustres doutrinadores Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil: O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados. Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorre e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverão, então, haver uma majoração especifica do valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. O valor total dos honorários, aí incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Tal limite aplica-se a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na face de cumprimento de sentença.(Didier Jr, Fredie. Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Processos no Tribunal. Editora Jus Podium.2017. Pg. 156.) Anota-se, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1357561/MG, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19.04.2017, fixou requisitos cumulativos para a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, senão vejamos: 1. “Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. “o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente”.3. “a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso”; 4. “não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido”;5. “não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo”; 6. “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba”. Em outras palavras, pode-se dizer que a sucumbência recursal somente ocorrerá quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, devendo, para tanto, ser mantida a decisão recorrida. Contudo, se o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, ocorrerá, então a chamada inversão da sucumbência, não havendo que se falar em honorários recursais.Anota-se, ainda, que, segundo o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários de sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. No caso em apreço, verifica-se que a sentença foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto era o de apelação. Logo, são devidos ao embargante os honorários recursais. Assim, arbitram-se os honorários recursais devidos pelo Recorrente aos Procuradores da parte Recorrida, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser acrescidos aos honorários fixados na decisão de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de ação apelação interposto pelo Município de Jaguariaíva/PR, nos termos do voto acima relatado.
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