SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002667-26.2023.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Ação anulatória de débito fiscal. Incidência do IPTU e ITR sobre imóvel localizado em zona urbana com destinação rural para atividade de silvicultura. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Jaguariaíva/PR contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa do setor florestal, visando à declaração de inexigibilidade de lançamentos de IPTU referentes a imóveis localizados parcialmente em zona urbana, mas utilizados para atividade rural, com pedido de extensão da anulação para os exercícios futuros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide o IPTU ou o ITR sobre imóvel localizado em zona urbana, considerando sua destinação econômica para fins de exploração rural, e se é possível a anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2021 a 2023 e posteriores.III. Razões de decidir3. Embora os imóveis estejam localizados em perímetro urbano, a incidência do IPTU depende da destinação econômica do bem, que no caso é rural, voltada à silvicultura comercial, o que afasta o IPTU e impõe a incidência do ITR.4. Os imóveis estão cadastrados como rurais no INCRA, Receita Federal e CAR, com recolhimento regular do ITR, e a atividade agrícola é contínua desde pelo menos a década de 1990, conforme prova pericial.5. A extensão da anulação dos lançamentos do IPTU para os exercícios futuros é adequada, pois a situação fática de destinação rural permanece, evitando a repetição de ações judiciais e resguardando a fiscalização municipal mediante comprovação de eventual alteração.6. O Município pode fiscalizar e lançar IPTU futuramente caso comprove alteração na destinação do imóvel, cabendo-lhe o ônus da prova dessa mudança.7. O recurso do Município não merece provimento, mantendo-se a decisão que reconheceu a inexigibilidade do IPTU e a nulidade dos lançamentos municipais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Incide o Imposto Territorial Rural – ITR sobre imóvel localizado em zona urbana quando comprovada sua destinação econômica para exploração rural, afastando-se a incidência do IPTU e reconhecendo-se a prevalência do critério da destinação sobre a localização para fins de tributação._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 29 e 32; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 259607/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.06.2013; STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 28.08.2009; STJ, RE 140773/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 08.10.1998; STJ, REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 07.03.2005; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.04.2017; Súmula 241/Fórum Permanente de Processualistas Civis.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imposto devido sobre os imóveis da empresa é o ITR, que é cobrado pela União sobre terras usadas para atividades rurais, e não o IPTU, que é cobrado pelo município sobre áreas urbanas. Mesmo que parte dos terrenos esteja dentro da área urbana, ficou comprovado que eles são usados para atividades rurais, como o cultivo de árvores para fins comerciais, e estão registrados como imóveis rurais. Por isso, o município não pode cobrar o IPTU desses imóveis. A decisão vale para os anos já cobrados e para os próximos, enquanto a atividade rural continuar. Se a situação mudar, o município pode voltar a cobrar o IPTU, mas precisa provar essa mudança. O recurso do município foi rejeitado, e ele terá que pagar os honorários do processo.