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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013547-81.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A EX-CÔNJUGE (CREDORA DE ALIMENTOS). VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO RELATIVA À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE SUSPENSO E, NA PARTE EXAMINADA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que reformou a sentença para fixar pensão em favor de credora de alimentos (ex-cônjuge) em valor líquido específico, com pagamento retroativo à data do óbito, invertendo-se o ônus sucumbencial.1.2. O embargante alega obscuridade quanto ao cálculo do valor do benefício em relação à remuneração do servidor e omissões quanto à aplicação de dispositivos legais sobre o termo inicial do pagamento (habilitação posterior) e sobre a isenção de custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na fixação do valor da pensão ou se a tese configura inovação recursal rediscussão do mérito; (ii) verificar se houve omissão quanto ao termo inicial do benefício e à aplicação do art. 60, § 10, da Lei nº 12.398/98; e (iii) analisar a alegação de omissão quanto à isenção do ente público ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As alegações de vício quanto ao mérito da concessão do benefício revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via recursal.3.2. A tese de que o cálculo deveria considerar a diferença entre a remuneração bruta e o benefício previdenciário constitui inovação recursal, pois não foi aventada anteriormente; ademais, a legislação garante à credora de alimentos a manutenção do valor que recebia em vida, independentemente da base de cálculo percentual.3.3. Não há omissão ou obscuridade quanto ao termo inicial, pois o acórdão decidiu expressamente, com base no art. 56 da Lei nº 12.398/98, que o pagamento retroage ao óbito, afastando a aplicação do art. 60, § 10, da mesma lei, uma vez que a ex-cônjuge não se enquadra como nova dependente habilitada.3.4. No tocante à isenção de custas processuais, pende de julgamento perante o Órgão Especial novo incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre os artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e o art. 2º da Lei Estadual nº 22.158/2024.3.5. Diante da prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do julgamento dos embargos apenas no ponto relativo à isenção de custas, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até deliberação do Órgão Especial.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração suspensos em parte e, na parte examinada, desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; Lei Estadual nº 12.398/1998, arts. 42, 56 e 60, § 10; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0005488-05.2020.8.16.0004, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 07/10/2025.