Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A EX-CÔNJUGE (CREDORA DE ALIMENTOS). VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO RELATIVA À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE SUSPENSO E, NA PARTE EXAMINADA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que reformou a sentença para fixar pensão em favor de credora de alimentos (ex-cônjuge) em valor líquido específico, com pagamento retroativo à data do óbito, invertendo-se o ônus sucumbencial.1.2. O embargante alega obscuridade quanto ao cálculo do valor do benefício em relação à remuneração do servidor e omissões quanto à aplicação de dispositivos legais sobre o termo inicial do pagamento (habilitação posterior) e sobre a isenção de custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na fixação do valor da pensão ou se a tese configura inovação recursal rediscussão do mérito; (ii) verificar se houve omissão quanto ao termo inicial do benefício e à aplicação do art. 60, § 10, da Lei nº 12.398/98; e (iii) analisar a alegação de omissão quanto à isenção do ente público ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As alegações de vício quanto ao mérito da concessão do benefício revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via recursal.3.2. A tese de que o cálculo deveria considerar a diferença entre a remuneração bruta e o benefício previdenciário constitui inovação recursal, pois não foi aventada anteriormente; ademais, a legislação garante à credora de alimentos a manutenção do valor que recebia em vida, independentemente da base de cálculo percentual.3.3. Não há omissão ou obscuridade quanto ao termo inicial, pois o acórdão decidiu expressamente, com base no art. 56 da Lei nº 12.398/98, que o pagamento retroage ao óbito, afastando a aplicação do art. 60, § 10, da mesma lei, uma vez que a ex-cônjuge não se enquadra como nova dependente habilitada.3.4. No tocante à isenção de custas processuais, pende de julgamento perante o Órgão Especial novo incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre os artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e o art. 2º da Lei Estadual nº 22.158/2024.3.5. Diante da prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do julgamento dos embargos apenas no ponto relativo à isenção de custas, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até deliberação do Órgão Especial.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração suspensos em parte e, na parte examinada, desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; Lei Estadual nº 12.398/1998, arts. 42, 56 e 60, § 10; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0005488-05.2020.8.16.0004, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 07/10/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013547-81.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Estado do Paraná, ora embargante (ref. evento 1.1 – ED), em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e, por conseguinte, determinar que a pensão concedida na condição de credora de alimentos seja definida no percentual que lhe garanta um valor mensal de R$ 5.300,00 líquidos, com pagamento retroativo desde o óbito do servidor, restando invertido o ônus sucumbencial (ref. evento 36.1 – TJ/PR - 0007554-67.2019.8.16.0173). Aduz, em síntese, a existência de obscuridade na medida em que restou provado pelos documentos acostados pela Paranaprevidência no movimento 21.13 (protocolo administrativo 15.710.136-6), que o montante devido a ora embargada é tecnicamente correto, na medida em que o percentual percebido a título de alimentos enquanto vivo é o mesmo do que o pago pela Paranaprevidência a título de pensão, dado que totalmente desconsiderado pela decisão que são diversos os valores da remuneração bruta que recebia o servidor e do benefício previdenciário implantado. Alega, ainda, que houve omissão quanto ao disposto no artigo 60, §10, da Lei n.º 12.398/98, pois ele determina expressamente que concedida a pensão, qualquer habilitação posterior que implique novo rateio do benefício só produzira efeitos da data em que for deferida a inclusão dos dependentes, o que revela, por sua vez, a omissão, também, acerca da inaplicabilidade do artigo 56 da Lei n.º 12.398/98 ao caso em comento, dado que não se consubstancia, como mesmo consta no acórdão, em benefício de pensão por morte na condição de cônjuge (beneficiária), mas sim como credora de alimentos. Por fim, requer seja suprida omissão acerca da isenção do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais. Com contrarrazões da autora (ref. evento 10.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VotoI – Indo direto ao ponto: é fato que, embora o réu Estado do Paraná, ora embargante, tenha requerido o acolhimento destes embargos de declaração a fim de sanar supostas omissões e obscuridades, uma simples leitura das razões dos seus embargos revela que vício não há; o que ele quer, a rigor, é novamente rediscutir o que foi decidido quanto ao mérito, solução sabidamente descabida em sede de embargos de declaração.Apenas para não passar em branco, sobre a tese de que o percentual percebido a título de alimentos enquanto vivo é o mesmo do que o pago pela Paranaprevidência a título de pensão, dado que totalmente desconsiderado pela decisão que são diversos os valores da remuneração bruta que recebia o servidor e do benefício previdenciário implantado, o acórdão sequer poderia ter sido obscuro ou omisso, porquanto não aventada pelo Estado do Paraná em momento pretérito, o que caracteriza clara inovação recursal ao tentar fazê-lo apenas agora, em sede de embargos. Seja como for, como consignado no acórdão embargado, o texto legal, ao prever que a participação da credora de alimentos na pensão “levará em conta o respectivo valor dos alimentos que recebia do servidor em vida” e que “o valor dos alimentos serão fixados, percentualmente, sobre o valor descontado da remuneração ou proventos do servidor do mês anterior ao falecimento”, não leva a outra interpretação se não à de que a conversão do valor pago em percentual é apenas uma forma de padronizar o desconto em folha de pagamento, mas à credora de alimentos deverá ser garantida a manutenção do pagamento da exata quantia que lhe era paga anteriormente ao falecimento.Logo, se a conversão em percentual foi realizada com base no valor bruto da remuneração do falecido, tal como alega o Estado do Paraná, por certo que não garantiu à autora, ora embargada, o direito à manutenção do pagamento da exata quantia que lhe era paga antes do falecimento, como era de rigor, daí novamente o seu desacerto. Do mesmo modo, quanto ao termo inicial do benefício, inexiste omissão, pois nele já restou expressamente definido e fundamentado que quanto ao termo inicial, o pagamento retroativo da pensão previdenciária deverá ocorrer desde o óbito do servidor, à luz do art. 56 da Lei Estadual nº 12.398/1998, pois ex-cônjuge não é dependente listado no rol do art. 42, de modo que a hipótese não é de nova habilitação e, sendo assim, a ela não se aplica o contido no art. 60, § 10, razão pela qual a insurgência do Estado do Paraná gira em torno exclusivamente do suposto equívoco do acórdão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.II – Por fim, na sessão de julgamento de 07/10/2025, esta Câmara suscitou novo incidente de inconstitucionalidade acerca dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 ante a superveniência da Lei Estadual nº 22.158/2024, cujo artigo 2º também teve sua constitucionalidade questionada por arrastamento.A discussão, cumpre relembrar, diz respeito à validade da isenção de custas judiciais concedida à Fazenda Pública Estadual pelas referidas Leis no período de 23/09/2021 a 24/10/2024, questão agora aventada em embargos de declaração.A propósito, transcrevo a ementa do julgado em que o novo incidente foi suscitado:EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ E PELA PARANAPREVIDÊNCIA SEM REALIZAÇÃO DO PREPARO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS CONCEDIDA À FAZENDA PÚBLICA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 E CONVALIDADA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO SUSPENSO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações cíveis interpostas pela Paranaprevidência e pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação previdenciária.1.2. Os entes públicos não realizaram o preparo recursal sob o argumento de possuírem isenção de custas judiciais, conforme artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Nesta quadra procedimental, discute-se, por ora, tão somente a possível inconstitucionalidade da regra que prevê isenção de custas judiciais prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e convalidada pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 22.158/2024, questão relevante no contexto dos autos para fins de admissibilidade dos recursos interpostos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Paranaprevidência afirma que está dispensada do preparo recursal porque possui isenção de custas em virtude de isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/2021. O Estado do Paraná, embora não invoque a referida legislação, tampouco realizou o preparo do recurso.3.2. A Constituição Federal (art. 98, §2º, e art. 99) e a Constituição Estadual (art. 96, XVII) vinculam a arrecadação de custas e emolumentos ao custeio dos serviços do Poder Judiciário, de modo que alterações nessa disciplina exigem iniciativa legislativa do próprio Tribunal de Justiça, pressuposto não observado para fins de edição da Lei Estadual nº 20.713/2021.3.3. Norma estadual que concede isenção de custas judiciais sem participação do Poder Judiciário no processo legislativo viola a reserva de iniciativa e a autonomia financeira do Judiciário, conforme precedentes do STF (ADI 3.629/AP; ADI 2.696/PR).3.4. A revogação do art. 15 da Lei nº 20.713/2021 não impede que ele seja objeto de controle difuso de constitucionalidade, já que subsistem os efeitos gerados durante sua vigência.3.5. Por outro lado, a convalidação prevista no art. 2º da Lei nº 22.158/2024 não tem o condão de sanar eventual inconstitucionalidade original, pois normas inconstitucionais são nulas de pleno direito e não podem ser retroativamente validadas por legislação infraconstitucional posterior (STF, ADI 5.441).3.6. A extinção sem julgamento de mérito de incidentes anteriores (IAI nº 0071759-37.2022.8.16.0000 e ADI nº 0059767-79.2022.8.16.0000), observo, não impede a instauração de novo incidente, à luz do art. 486 do CPC e diante da superveniência de fato novo.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do TJPR, para análise dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e, por arrastamento, do art. 2º da Lei Estadual nº 22.158/2024.4.2. Recursos e reexame suspensos.________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 98, §2º; 99. CE/PR, arts. 1º, I; 96, XVII; 98, caput e §1º. CPC/2015, art. 486. Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.629/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.08.2005; STF, ADI nº 2.696/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 11.05.2016; STF, ADI nº 5.441, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18.08.2020; STF, RE nº 721553 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.03.2017.(Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0005488-05.2020.8.16.0004 – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 07/10/2025)Assim, conquanto não haja determinação expressa, entendo pertinente determinar a suspensão parcial dos embargos na porção relativa à isenção de custas até final deliberação do Órgão Especial sobre a questão de direito no âmbito do IAI, nos termos do artigo 313, V, “a” do CPC.Posto isso, voto no sentido de suspender em parte os embargos de declaração e, na parte examinada, negar-lhe provimento, conforme fundamentação.
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