SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017682-73.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por parte que busca a reforma de acórdão proferido em apelação cível, a qual negou provimento ao recurso, com alegação de omissão e contradição na decisão sobre a correção de honorários advocatícios, fixados em quantia certa e percentual sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao recurso de apelação cível, em relação à correção dos honorários advocatícios e à majoração dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi adequadamente fundamentado e as alegações da parte embargante foram integralmente examinadas e repelidas.5. A correção monetária dos honorários fixados em percentual sobre o valor da causa incide a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Os embargos de declaração são um instrumento processual de uso excepcional, destinado a retificar decisões com erro material, obscuridade, contradição ou omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a decisão já se apresenta adequadamente fundamentada e as alegações das partes foram integralmente examinadas e repelidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/10/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2015; STJ, REsp. n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017; Súmula n. 14/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados por uma das partes, que pedia mudanças em uma decisão anterior sobre honorários advocatícios. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão não tinha contradições ou omissões e que todas as questões importantes já tinham sido abordadas. Assim, decidiu rejeitar os embargos, mantendo a decisão anterior que estabelecia que a correção dos honorários fixados em percentual deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação, enquanto os honorários fixados em valores certos devem ser corrigidos a partir do momento em que foram determinados. Portanto, não houve alteração nas regras sobre os honorários.