Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por parte que busca a reforma de acórdão proferido em apelação cível, a qual negou provimento ao recurso, com alegação de omissão e contradição na decisão sobre a correção de honorários advocatícios, fixados em quantia certa e percentual sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao recurso de apelação cível, em relação à correção dos honorários advocatícios e à majoração dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi adequadamente fundamentado e as alegações da parte embargante foram integralmente examinadas e repelidas.5. A correção monetária dos honorários fixados em percentual sobre o valor da causa incide a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Os embargos de declaração são um instrumento processual de uso excepcional, destinado a retificar decisões com erro material, obscuridade, contradição ou omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a decisão já se apresenta adequadamente fundamentada e as alegações das partes foram integralmente examinadas e repelidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/10/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2015; STJ, REsp. n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017; Súmula n. 14/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados por uma das partes, que pedia mudanças em uma decisão anterior sobre honorários advocatícios. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão não tinha contradições ou omissões e que todas as questões importantes já tinham sido abordadas. Assim, decidiu rejeitar os embargos, mantendo a decisão anterior que estabelecia que a correção dos honorários fixados em percentual deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação, enquanto os honorários fixados em valores certos devem ser corrigidos a partir do momento em que foram determinados. Portanto, não houve alteração nas regras sobre os honorários.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017682-73.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. João Cavalcanti interpõe agravo de instrumento sem pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 12.1, proferida pelo juízo de direito da 10ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação Revisional nº 0040511-11.2022.8.16.0014, ajuizada pelo agravante em face de Crefisa S.A., agravada, pela qual indeferido o pleito de gratuidade de justiça formulado. Eis o seu teor:A sustentação do agravante, em síntese, é a de que faria jus à benesse. Pondera que anexou aos autos cópia da declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. Acrescenta que boa parte da renda auferida é destinada a pagar empréstimos bancários, restando valor ínfimo para sobrevivência. Afirma que, nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 99 do CPC, até pela presunção de veracidadeda declaração. Destaca ser pessoa isenta da declaração do IR e não possuir veículos, acostando ainda seus extratos bancários. Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a negócios jurídicos bancários” (mov. 3.1 – AI). Recebido o recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com amparo nos artigos 99, § 7º e 101, § 1º do CPC o agravante foi provisoriamente dispensado do recolhimento do preparo por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória e da consequente exigibilidade posterior das custas recursais, conforme dispõe o art. 100, parágrafo único do CPC (mov. 8.1).
Com apresentação de contrarrazões recursais pelo agravado (mov. 13-TJ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 14 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Razão lhe assiste. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Não há como negar que com o tempo os pedidos de justiça gratuita passaram a ser a praxe no sistema, comprometendo o bom andamento e a estrutura cartorária, fazendo com que os magistrados necessitassem buscar nos autos quem efetivamente necessitava do benefício e quem apenas se aproveitava do beneplácito da lei para, mesmo tendo condições, pleitear pela gratuidade, ou eventualmente adentrar numa “aventura judicial”, sabendo com isso que, em caso de sucumbência ao final, não necessitaria arcar com custas e honorários da parte contrária. Deve ser considerado, então, que o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No presente caso, antes de indeferir o benefício, o magistrado monocrático oportunizou à parte autora a comprovação da sua condição de hipossuficiente (mov. 7.1), no prazo de 5 dias, assim determinando:
Na sequência o autor se manifestou requerendo dilação de prazo (mov. 10.1). Sobreveio então a decisão que indeferiu a benesse (mov. 12.1), dando ensejo à interposição do presente recurso (mov. 1.1 - TJ), nos termos já relatados. Em que pesem os fundamentos expostos pelo magistrado monocrático para o indeferimento da benesse requerida pelo autor, não parece haver condições para manutenção do seu indeferimento. E assim é porque, conforme se depreende dos documentos pessoais acostados, o autor é idoso (mov. 1.4) e, para amparar sua declaração de hipossuficiência, juntou aos autos, com a interposição do presente recurso, declaração de que é isento de declarar imposto de renda (mov. 1.2), de que não possui veículos em seu nome (mov. 1.3) e, ainda, extratos de sua conta corrente referente aos meses de maio, junho e julho de 2022, de onde se retira a informação de que no mês de julho recebeu benefício previdenciário no valor de R$ 1.200,00 e que nos meses de maio e junho o benefício teria sido no valor de R$ 2.323,00 (mov. 1.4). Como visto, ainda que o recorrente não tenha trazido aos autos todos os documentos sugeridos pelo magistrado monocrático a fim de corroborar a hipossuficiência financeira alegada, nada há nos autos que indique o contrário. Desta forma, a partir dos elementos constantes dos autos, e ainda considerando o entendimento firmado por esta 14ª Câmara Cível, ao qual me curvei, no sentido de que são merecedores da integralidade da gratuidade da justiça aqueles com renda inferior a aproximadamente três mil reais, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que demonstrada suficientemente a situação de impossibilidade da parte autora, ora recorrente, de arcar com as custas do processo, merecendo, portanto, a concessão integral da benesse requisitada. Entretanto, importante ressaltar que, caso o autor, por qualquer razão, passe a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, demonstrando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada e conceder integralmente a justiça gratuita pugnada pela parte.
|