SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117575-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DIVISÃO DO IMÓVEL EM INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. COPROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADA. I. CASO EM EXAME: 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar tutela provisória em ação de imissão de posse. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à divisão do imóvel em inventário, à posse injusta, às provas emprestadas e a fatos supervenientes (incêndio e vistoria). 3. Os embargados, em contrarrazões, requerem desprovimento e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão capaz de justificar acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 1.022 do CPC limita os embargos a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão analisou expressamente a divisão apresentada no inventário, concluindo, com base em precedente da 11ª Câmara Cível, que o mapa juntado não integrou a partilha e não individualizou frações ideais, subsistindo copropriedade. 7. Também enfrentou a ausência de posse injusta e a impossibilidade de imissão liminar sem individualização (arts. 1.228 e 1.314 do CC). 8. Fatos relativos a incêndio, vistoria ou ocupação dos herdeiros não interferem nos requisitos da tutela de urgência. 9. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos, mas apenas aos necessários ao deslinde da controvérsia (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE). 10. A pretensão dos embargantes visa rediscutir o mérito, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. 11. Afastam-se as multas dos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC, pois o exercício regular do direito de recorrer não configura má-fé (STJ, AgInt no AREsp 967.034/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de provas, sendo incabível a imposição de multa por ausência de conduta abusiva.