Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 60.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0090965-66.2024.8.16.0000, para revogar a decisão que concedeu a tutela de provisória em autos de Ação de Imissão de Posse. Inconformados, os embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão no julgado. Sustentam que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de examinar a divisão do imóvel realizada na ação de inventário nº 0002016-30.2005.8.16.0001.
Argumentam que o terreno não é indivisível, pois já houve avaliação, delimitação e atribuição de áreas específicas a cada herdeiro, inclusive com edificações isoladas por muros, conforme documentos juntados. A Embargante recebeu o Lote 1, com área de 228,38 m², enquanto ao Embargado foi destinado o Lote 8, correspondente a 739,13 m². Apesar disso, afirmam que o Embargado passou a ocupar indevidamente o Lote 1, tornando sua posse precária a partir do momento em que tomou ciência da partilha homologada.
Asseveram que todas as questões relativas à divisão do terreno foram amplamente debatidas no inventário, no qual o Embargado, embora tenha impugnado a partilha, teve seus recursos rejeitados. Destacam que os documentos essenciais do inventário foram juntados à presente demanda como prova emprestada e que a resistência do Embargado é reiterada, inclusive tendo ele buscado suspender ação de extinção de condomínio ajuizada pelos Embargantes, o que revelaria comportamento contraditório e temerário. Aduzem, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar outros pontos relevantes, como a ausência de providências de segurança adotadas pelo Embargado após o incêndio ocorrido em maio de 2024 e a vistoria solicitada pelos Embargantes à Prefeitura. Sustentam que não há qualquer incerteza quanto à divisão do imóvel, pois todos os herdeiros residem nas áreas que lhes foram atribuídas e a partilha está devidamente homologada.
Reforçam que o princípio da saisine e o art. 1.791 do Código Civil demonstram que a posse e a propriedade são transmitidas aos herdeiros desde a abertura da sucessão. Alegam também cerceamento de defesa, pois o acórdão não examinou a prova documental essencial e deixou de enfrentar argumento central ao deslinde da controvérsia.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, com o devido enfrentamento da divisão constante do inventário, sob pena de nulidade, além da intimação exclusiva em nome da patrona constituída. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso, assim como pela condenação da parte embargante à multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC) e embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) (mov. 10.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. Todavia, no caso concreto, observa-se que a insurgência do embargante não se sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009449-44.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.01.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ERRO DE FATO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. CASO EM QUE, SE OCORRIDO, IMPORTA EM ERROR IN JUDICANDO, HIPÓTESE ALHEIA ÀQUELAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO NOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REANÁLISE DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE (ART. 1025, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002127-88.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.02.2025)” - grifei No caso em análise, o acórdão enfrentou de forma adequada e suficiente as questões suscitadas no Agravo de Instrumento, não se verificando qualquer omissão a ser sanada.
O acórdão embargado analisou de forma expressa a questão referente à divisão realizada na ação de inventário nº 0002016-30.2005.8.16.0001, reconhecendo que o formal de partilha atribuiu aos embargantes a área equivalente ao denominado “Lote 01”. Todavia, com base nos próprios autos do inventário, também constatou que aquela divisão não integrou formalmente a partilha, tratando-se de delimitação meramente indicativa, não homologada como divisão material definitiva. A 11ª Câmara Cível, ao julgar recurso nos autos do inventário, reconheceu expressamente que o mapa apresentado pelos herdeiros não correspondia a divisão definitiva do terreno. Assim, o acórdão embargado enfrentou a matéria, concluindo pela ausência de individualização da fração ideal, razão pela qual não se configurou a posse injusta necessária à imissão liminar. É o que se extrai do seguinte trecho do decisum: “No caso dos autos, como adiantado, a área litigiosa, de 228,38m², integra o todo maior de 3.025m², partilhado nos autos de Inventário nº 0002016-30.2005.8.16.0001. De acordo com o formal de partilha homologado, essa área foi destinada aos autores/agravados (movs. 1.16 e 1.19). [...] Entretanto, a Corte Superior adverte que “Conquanto essa interpretação resolva de imediato uma parcela significativa de situações, não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição”. - grifei [...] É justamente essa situação que se verifica no presente feito. Isso porque, embora se possa compreender que os autores/agravados detenham direito real sobre o imóvel, trata-se de copropriedade, tal como ocorre com a parte ré/agravante, também coerdeira, não havendo ainda individualização efetiva das frações ideias obtidas com a partilha. O mapa do terreno, acostado ao mov. 1.21 da origem, não integrou a Ação de Inventário, tendo apenas delimitado, de forma indicativa, a área que caberia a cada herdeiro - fato reconhecido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível interposta pelo ora agravante naqueles autos. [...] Consequentemente, não é possível afirmar, com segurança, que o Lote 01 pertence efetivamente aos autores e que aquele mapa corresponde à exata divisão do imóvel. Salienta-se que os agravados já ajuizaram a Ação de Extinção de Condomínio (nº 0022398- 19.2020.8.16.0001), a qual ainda em fase de citações, inexistindo, portanto, divisão definitiva do terreno objeto da partilha.” - grifei Também não se verifica omissão quanto à alegação de que todos os herdeiros já ocupam suas áreas. O acórdão embargado analisou a situação de copropriedade em condomínio entre os coerdeiros, com base no art. 1.314 do Código Civil, afirmando que, até a efetiva divisão ou extinção do condomínio, cada condômino exerce posse sobre a totalidade do bem. E enquanto ausente a divisão material do imóvel, tem-se que não há preenchimento de todos os requisitos para a imissão de posse, conforme o art. 1.228 do Código Civil, o que foi devidamente apontado na decisão embargada. Vejamos:
“E, considerando que as partes exercem direito de propriedade em condomínio e que cada condômino detém posse sobre a totalidade do bem, até a efetiva divisão material ou extinção do condomínio (artigo 1.314 do CC[3]), conclui-se que os agravados não preencheram dois requisitos essenciais à imissão de posse, quais sejam: a individualização do imóvel e a posse injusta por parte dos requeridos.” - grifei
No que se trata do incêndio e das vistorias, constata-se que tais fatos não alteram os requisitos específicos da imissão de posse, especialmente no contexto de condomínio não dividido. O acórdão, ao examinar a tutela de urgência, limitou-se corretamente a analisar a probabilidade do direito (art. 300 CPC), a existência ou não de posse injusta e a individualização da área. Esses são os requisitos pertinentes à concessão da medida liminar. Assim, questões relacionadas a danos no imóvel, obras ou riscos estruturais não conduzem, por si só, à imissão de posse em medida liminar, podendo ser discutidos em demandas próprias ou oportunamente na instrução probatória da presente ação.
Neste ponto, importa destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Por fim, em relação à alegada omissão da prova emprestada, o acórdão expressamente examinou os autos do inventário, suas decisões e os limites da partilha, inclusive citando precedente da própria 11ª Câmara Cível, concluindo que a divisão não foi homologada como definitiva, que o condomínio ainda subsiste e que o mapa apresentado não é documento técnico apto a individualizar a fração ideal.
Assim, a alegação também não procede. O que se infere, portanto, é que os argumentos da parte embargante extrapolam os limites previstos para os aclaratórios. Como se sabe, os embargos de declaração se destinam apenas à integração do julgado, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito do processo, reavaliar as provas constantes nos autos ou as questões já decididas. Ademais, o acórdão embargado analisou todo o contexto fático-probatório do processo, com amparo no livre convencimento motivado do julgador, o que torna inviável reapreciação pretendida. Ainda que o embargante alegue a existência de vícios no julgado, o que se extrai é que o acórdão foi claro e expresso em seu entendimento. A mera discordância da parte embargante com o resultado obtido não permite a reanálise da matéria, sobretudo pela estreita via dos aclaratórios, que não se destinam à rediscussão do mérito do processo. Como se observa, o acórdão se mostrou devidamente fundamentado, analisando os pontos controvertidos e apontando os argumentos jurídicos necessários para sustentar o entendimento adotado. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é insuficiente para ensejar a modificação do entendimento adotado. Diante disso, rejeita-se os presentes embargos.
Da multa por litigância de má-fé.
A parte embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), requereu condenação do embargante às penalidades por litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC) e por oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Todavia, não há como reconhecer o presente recurso com fins protelatórios. A simples oposição de um recurso de embargos de declaração, ainda que com a clara finalidade reanálise da matéria, não implica as penas previstas no art. art. 81 ou 1.026, § 2º, do CPC.
No mesmo passo, não foi demostrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer. Ainda que o inconformismo seja evidente, a oposição de apenas um recurso de embargos de declaração com pretensão de reanálise da matéria não pode ser interpretada como conduta abusiva. Assim, tem-se inaplicável, também, a multa por litigância de má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa” (STJ. AgInt no AREsp 967.034/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019).
Diante disso, afasta-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por oposição de embargos protelatórios.
III – Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação exposta. É como voto.
|