SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002589-06.2025.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por servidor público, visando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. A decisão recorrida determinou a implementação do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças devidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público, considerando a legislação municipal e a comprovação da exposição a agentes insalubres, bem como a fixação do termo inicial para o pagamento desses adicionais.III. Razões de decidir3. A sentença está sujeita ao reexame necessário por se tratar de condenação ilíquida, conforme artigo 496, I, do CPC e Súmula 490 do STJ.4. O Município de Sulina possui legislação específica que prevê o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos.5. O laudo pericial comprovou a exposição do autor a agentes insalubres em grau médio, justificando o adicional de insalubridade de 20%.6. O pagamento do adicional de insalubridade deve ser a partir da data do laudo pericial, não sendo cabível o pagamento retroativo a períodos anteriores.7. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, devido à natureza ilíquida da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária conhecida de ofício, com reforma parcial da sentençaTese de julgamento: O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais é devido quando previsto na legislação e fundamentado em laudo pericial que comprove a exposição habitual e permanente a agentes insalubres. O termo inicial dos efeitos da declaração de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, § 4º, II, art. 496, I; Lei Municipal nº 267/2001; Lei Complementar nº 1.139/2023.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 490/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1716261/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.078.430/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.04.2024; TJPR, 0001568-39.2021.8.16.0149, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPR, 0002239-70.2022.8.16.0038, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.