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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sulina em face da sentença de mov. 172.1 (1º Grau), proferida na ação de cobrança nº 0001847-25.2018.8.16.0183 pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de São João, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em inicial (mov. 190.1 - 1° Grau). Resumo do andamento processual no 1º grau:Passo a proferir sentença na forma oral.Vistos os autos para sentença, perante a vara cível da comarca de São João, Carlos Alberto Semim ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Sulina, ambos devidamente qualificados nos autos número 0001847-25.2018.8.16.0183, movimento 1.1, com documentação nos movimentos 1.2 a 1.15.Acentuou, em síntese, que é servidor público da parte ré, exercendo a função de operador de máquina, com conserto, lubrificação e regulagem de máquinas agrícolas. Em decorrência do exercício de sua função, é exposto a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física, por contato habitual e permanente com agentes químicos, físicos e biológicos nocivos, bem como a condições de perigo.Faz jus ao pagamento de adicionais de insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), e a base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade deve ser o vencimento do cargo efetivo. Requereu, por fim, que fossem preliminarmente concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, processado o feito e, no mérito, julgados totalmente procedentes os pedidos a fim de que seja determinada à parte ré a aplicação, em favor da parte autora, do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.Determinada à parte ré a implementação, em favor da parte autora, do adicional de insalubridade em grau médio no valor de 20%, e a implementação do adicional de periculosidade no valor de 30%. Determinada à parte ré a implementação dos reflexos dos adicionais de insalubridade e periculosidade sobre as horas extras e dobradas, a gratificação natalina (13º salário), as férias e o adicional de férias (terço constitucional), e condenada a parte ré ao pagamento das diferenças devidas a título de adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos legais.Em decisão anterior (movimento 9.1), declinou-se da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São João, concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e deferiu-se o processamento do feito. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (movimento 10.1). Em decisão posterior (movimento 20.1), declinou-se da competência para esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João. Preenchidos os requisitos legais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, a parte ré foi citada por meio eletrônico (movimento 25). Dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.A parte ré apresentou contestação (movimento 27.1), com documentação nos movimentos 27.2 a 27.4. Sustentou, em síntese, que a parte autora nunca esteve exposta a agentes insalubres ou perigosos no desempenho de sua função de operador de máquinas, sendo que sempre foram fornecidos equipamentos de proteção individual adequados, eliminando qualquer risco. Mesmo que houvesse exposição a tais agentes, eventual pagamento só seria devido a partir da data do laudo pericial que comprovasse tal condição, não sendo cabível o pagamento retroativo. Não há regulamentação municipal específica sobre o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, o que impede a concessão de tais benefícios, e não houve qualquer conduta ilícita da municipalidade que ensejasse o dever de indenizar por danos morais. Requereu, por fim, que, no mérito, fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos.A parte autora apresentou réplica (movimento 29.1). As partes foram instadas à especificação de provas (movimento 32.1), sendo que a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e prova pericial (movimento 40.1). A parte ré também requereu prova oral e pericial (movimento 41.1). Em sentença no movimento 44.1, julgou-se improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação (movimento 49.1) e a parte ré apresentou contrarrazões (movimento 54.1).Com a ascensão dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (movimento 56), em acórdão (movimento 13.1 dos autos em segundo grau), conheceu-se do recurso de apelação e deu-se provimento a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Com o retorno (movimento 57), na fase de saneamento e organização do processo, em decisão no movimento 68.1, deferiu-se a produção de prova pericial. Intimadas, as partes deixaram de se manifestar, tornando-se estável a decisão.O perito judicial acostou o laudo pericial (movimento 113.1), sobre o qual se manifestaram as partes. Determinou-se a apresentação de laudo complementar, acostado no movimento 129.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. Sobreveio a sentença (mov. 190.1 – 1º Grau). Irresignado, o Município de Sulina interpôs recurso de apelação (mov. 194.1 - 1º Grau), alegando, em síntese: (i) a percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos está condicionada à expressa previsão em lei local específica; (ii) o Município de Sulina/PR, não possui norma local especifica regulamentadora do pagamento de tais adicionais; (iii) o pagamento do adicional de insalubridade somente pode ser fixado a partir da data do laudo técnico, vedando-se o pagamento retroativo anterior à sua elaboração; (iv) o laudo pericial produzido nos autos não demonstrou exposição habitual e permanente a agentes insalubres acima dos limites de tolerância; (v) o autor, ora apelado, recebeu equipamentos de proteção, o que elide a insalubridade; (vi) na hipótese de manutenção da condenação, impõe-se a redução do adicional ao grau mínimo (10%), visto que não houve comprovação de exposição em grau médio ou máximo. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, com determinação de prosseguimento da execução. O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 201.1 – 1º Grau). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1 - TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: REMESSA NECESSÁRIA Como não houve condenação de valor certo, mas, sim, ilíquido, o qual depende de posterior apuração, ainda que de forma aritmética, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme disposto no artigo 496, I, do CPC, e Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Nessa perspectiva, também o teor do Enunciado nº 18 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR: As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nesses casos, a exceção prevista no § 2.º do artigo 475 do CPC. Ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 498, § 3º, II, do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem condenação em valor líquido e certo. Desse modo, consignou ser caso de reexame necessário. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 4. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula n. 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. 6. No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato, ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal, sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição. 7. O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.261/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022) Grifei. Assim, conheço, de ofício, da remessa necessária. Outrossim, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Mérito Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, proposta por Carlos Alberto Semin contra o Município de Sulina, para o fim de condenar a Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, com seus respectivos reflexos. A sentença condenou o Ente Municipal: (i) à aplicação em favor da parte autora, ora apelada, do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) à implementação do adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% (vinte por cento); (iii) à implementação dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras e dobradas, a gratificação natalina (décimo terceiro salário), as férias e o adicional de férias (terço constitucional); e ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade e reflexos legais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença (mov. 190.1 – TJPR). Insurge-se o apelante e alega que o Município de Sulina não possui norma regulamentadora do pagamento de adicional de insalubridade, de modo que inviável reconhecer o direito à percepção do referido benefício. Assevera que o laudo pericial de mov. 129.1 não demonstrou exposição habitual e permanente a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Aduz que a Municipalidade forneceu ao autor, ora apelante, equipamentos de proteção individual, de modo que elidida eventual exposição a agentes insalubres (mov. 194.1 – 1º Grau). De início, não merece prosperar a tese de ausência de norma local específica regulamentadora do pagamento de adicional de insalubridade. Veja-se que a questão já foi dirimida no acórdão de mov. 58.1 (1º Grau), que provimento ao recurso de Apelação interposto por Carlos Alberto Cemin para determinar o prosseguimento da demanda e produção de prova pericial: A divergência ocorre no tocante à legislação municipal para acolhimento do direito pleiteado. Neste ponto, ao contrário do que constou da sentença, há legislação expressa no município de Sulina que concede aos servidores municipais o adicional de periculosidade e também o de insalubridade. A Lei Municipal n. 267/2001, de 18 de junho de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sulina, preceitua em seu artigo 137, inciso IV e artigos 144 a 148, o seguinte: “137. Ao servidor que fizer jus, no desempenho de suas funções, conceder-se-á adicional por: (...) IV - atividade insalubre ou perigosa; (...).” Não fosse só, a Lei Complementar nº 1.139/2023, que “Organiza e reestrutura o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sulina/PR e dá outras providências”, também expressamente prevê a concessão dos adicionais: Dos Adicionais de Insalubridade e de PericulosidadeArt. 191. O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta subseção.Art. 192. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos, de acordo com as normas editadas pelo órgão competente ou legislação específica.Art. 193. O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, de forma não ocasional, habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no artigo anterior. Sobre o efetivo exercício de atividade insalubre por parte do autor, ora apelado, fundamentou o Magistrado a quo no decisum (mov. 190.1 – 1º Grau): O laudo pericial estabeleceu que a função de operador de máquina no Município de Sulina apresenta insalubridade em grau médio (20%). É como concluiu o Perito no laudo de mov. 113.1 (p. 7, 8 e 16 – 1º Grau): Portanto, o Reclamante se encontrava exposto a ruídos acima do limite de tolerância fixados pela Legislação vigente, em razão da insalubridade e do tempo na função de operador de máquinas no período controverso.Face ao exposto, consideramos as atividades da Reclamante INSALUBRES, devido exposição ao agente Ruído Contínuo durante a jornada laboral, conforme NR15 – Anexo 1 da Portaria 3214/78 do MTE. Insalubridade Grau médio.(...)9.1 - INSALUBRIDADE Após efetuar a diligência técnica pericial nos locais laborados pela autora, ouvir as partes (que muito contribuíram e enriqueceram o presente trabalho), e consultada a legislação vigente, é conclusivo que o trabalho da Autora foi desenvolvido sob condições de INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO, ou seja, a Autora laborava em atividades INSALUBRES, nos períodos e funções citados no item 2.1 deste laudo devido ao Anexo 1 da NR-15 – Agente físico Ruído. Portanto, durante o período controverso, o Reclamante esteve exposto a ruídos acima do limite de tolerância fixados pela Legislação vigente, conforme descrito neste laudo. Dessa feita, escorreita a sentença neste aspecto. O Município de Sulina afirmou que fornece Equipamentos de Proteção Individual para minimizar os efeitos da atividade exercida, no entanto, conforme Laudo Pericial (mov. 113.1 – 1º Grau): - A Autora informou que nunca recebeu EPIs.- Não foi localizado nos autos nem entregue a este perito comprovação de entrega de EPI.(...)10. A Requerida fornecia/fornece EPI’s? Quais? R: Não foi localizado nos autos nem entregue a este perito comprovação de entrega de EPI.10. O uso dos equipamentos neutralizava a insalubridade? R: Não foi localizado nos autos nem entregue a este perito comprovação de entrega de EPI.11.A Requerida treina, fiscaliza e disciplina os seus empregados quanto ao uso? R: Não foi localizado nos autos nem entregue a este perito comprovação treinamento do uso de EPI. Para mais, não apresentou a Municipalidade fichas de entrega e controle de equipamentos de proteção individual, ou qualquer outra prova que pudesse comprovar o fornecimento de forma suficiente e eficiente equipamentos necessários para neutralizar a exposição a agentes biológicos, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato modificativo do direito do autor, conforme inciso II do art. 373, CPC. Logo, diversamente do que sustenta a apelante, o laudo pericial justificou de maneira suficiente e técnica o reconhecimento do adicional. Outrossim, também correto o percentual fixado em sentença (20%), mormente pois em acordo com o disposto na citada Lei Complementar nº 1.139/2023: Art. 194. O exercício de atividade considerada insalubre assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário, a concessão de adicional de insalubridade nos seguintes percentuais:I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor vencimento base do quadro dos servidores do Município, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. Comporta provimento, no entanto, o pleito relativo ao termo inicial do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Isso porque a sentença assim fixou o termo inicial (mov. 190.1 – 1º Grau): Termo InicialConsiderando que a parte autora exerce a função desde sua admissão em 01/06/2012, e não havendo comprovação de alteração nas condições de trabalho, o adicional é devido desde o início do exercício das funções, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, o STJ, no julgamento do PUIL 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial deve coincidir com a data do laudo pericial que reconhece a exposição a agente insalubre, sendo incabível o pagamento retroativo a períodos anteriores por ausência de prova técnica. Nesse sentido: (...) 6. Conforme jurisprudência desta Corte, "'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021. (...) (AgInt no REsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) Grifei. No caso concreto, laudo técnico judicial datado de 19/07/2021 atestou exposição do autor, ora apelado, a agente insalubre em grau médio, razão pela qual o adicional deve ser implantado a partir dessa data, com pagamento dos valores correspondentes até sua efetiva implementação. Outro não é o entendimento deste TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer que o adicional de insalubridade, deve ser calculado sobre seu vencimento base, e condenar o município ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas, além dos reflexos em décimo terceiro salário e horas extraordinárias. O município alega a inexistência de comprovação da insalubridade durante todo o período e requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do adicional de insalubridade devido ao servidor público deve ser fixado na data da formalização do laudo pericial, considerando a cessação da insalubridade antes da juntada do referido laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido apenas a partir da formalização do laudo pericial que comprova as condições insalubres, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A insalubridade do autor foi constatada até julho de 2023, mas o laudo pericial foi juntado aos autos apenas em abril de 2024, impossibilitando o pagamento retroativo. 5. A decisão de primeira instância foi reformada para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data da juntada do laudo pericial. 6. Redistribuição do ônus de sucumbência em razão do provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido e sentença confirmada, no mais, em sede de remessa necessária. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001568-39.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.02.2026) Grifei. Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à formalização do laudo pericial, fixando-se o termo inicial de seus efeitos financeiros a partir da data de juntada do citado documento. Por fim, a sentença deve ser modificada, de ofício, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência. Destaca-se que, por tratar-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os limites impostos no § 3º do aludido dispositivo com relação à Fazenda Pública. Por conseguinte, caberá, também, ao Juízo da liquidação, naquele momento, definir os consectários legais dos ônus de sucumbência. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS JÁ DEFERIDAS E HOMOLOGADAS ADMINISTRATIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 103/2014. PLEITO DE INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE TODOS OS ACRÉSCIMOS SALARIAIS ATINENTES AOS NÍVEIS DE CRESCIMENTO HOMOLOGADOS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E DOS REFLEXOS LEGAIS QUE TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO OS VENCIMENTOS/REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.075: “É ILEGAL O ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, A DESPEITO DE SUPERADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, REFERENTES A GASTOS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A PROGRESSÃO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO, DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL ESTANDO COMPREENDIDA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101 /2000”. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO AUTOR. MORA NA IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS SALARIAIS DOS CRESCIMENTOS NA CARREIRA, SOB O ARGUMENTO DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPLANTAÇÃO OCORRIDA APENAS EM AGOSTO DE 2021, POR MEIO DO DECRETO 5888/2021. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 22, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2022). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002239-70.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.03.2024) Grifei. Assim, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Na oportunidade, deverá o Juízo considerar o trabalho adicional realizado em sede recursal, em atendimento à norma contida no art. 85, §11, CPC. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, e conhecer de ofício, da remessa necessária, reformando, em parte, a sentença, nos termos da fundamentação expendida.
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