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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada nos movs. 74.1 e 83.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0010689-74.2025. 8.16.0174, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para reconhecer a abusividade na taxa de juros da cédula nº 1513970801 e reduzir para a média de mercado, condenando a restituição dos valores em dobro e afastar os encargos moratórios. Ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões de mov. 88.1, alega o apelante que o crédito pessoal é uma operação de alto risco, sendo grande índice de inadimplência e aplicar taxas de mercado significa impedir o acesso de crédito a quem não disponha patrimônio ou renda comprovável ou consignável, não sendo a taxa abusiva e não sendo possível a devolução de valores. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 93.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo no duplo efeito.Inicialmente, destaco que a cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato.Portanto, não há limitação na CF/88 ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas. Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma - J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Esta 13ª Câmara Cível adota o entendimento de que a prática é abusiva quando supera o dobro da taxa média estipulado pelo BACEN.No caso, observo que a taxa estabelecida no contrato nº 1513970801 (mov. 49.5), foi de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, sendo a taxa média na modalidade de contrato celebrada, na época, com as informações extraídas do site do BACEN foi de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano.Portanto, as taxas de juros constantes no instrumento contratual ultrapassam o dobro da taxa média, devendo ser mantida a sentença.Por fim, com base no art. 85, §11º do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor da condenação.Diante do exposto nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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