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Ementa: DIREITO DE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO GENITOR FALECIDO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA FILHA. EXAME DE DNA REALIZADO COM PARENTES CONSANGUÍNEOS PRÓXIMOS (AVÓS PATERNOS). AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PROVA BIOLÓGICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM”. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À FILIAÇÃO, À IDENTIDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a averbação da paternidade no registro civil de criança, cujo suposto pai faleceu antes da realização do exame de DNA, que foi realizado com material genético dos avós paternos. O recurso busca a inclusão do nome do genitor no assento de nascimento da criança e a correspondente anotação no registro de óbito do falecido, diante da comprovação do vínculo biológico por meio do exame genético e da ausência de reconhecimento espontâneo do pai em razão de seu falecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar, no procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, a retificação do assento de nascimento da criança para inclusão do nome do genitor falecido, quando o vínculo biológico foi comprovado por exame de DNA realizado com parentes consanguíneos próximos (avós paternos).III. Razões de decidir3. O exame de DNA realizado com material genético dos avós paternos, conforme previsto no art. 2º-A da Lei 8.560/92, comprovou o vínculo biológico do genitor falecido com a criança, sendo prova científica confiável e suficiente para o reconhecimento da paternidade.4. Não houve oposição ou litígio por parte dos avós paternos, que colaboraram voluntariamente com a realização do exame, afastando a necessidade de ação judicial autônoma para investigação de paternidade "post mortem'.5. A averiguação oficiosa de paternidade é procedimento simplificado e célere, destinado a evitar formalismos excessivos que prejudiquem o direito fundamental à filiação e à identidade da criança.6. Exigir ajuizamento de ação judicial complexa, quando já há prova genética inequívoca e ausência de controvérsia, contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da proteção integral da criança.7. A inclusão do nome do pai no registro de nascimento assegura direitos da personalidade da criança, como identidade, origem familiar e dignidade, que não podem ser obstados por interpretação restritiva do procedimento legal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, determinando a inclusão do nome do genitor no registro de nascimento da filha, com a posterior averbação no registro de óbito do pai.Tese de julgamento: No procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, é admissível a retificação do assento de nascimento para inclusão do nome do genitor falecido quando o vínculo biológico for comprovado por exame de DNA realizado em parentes consanguíneos próximos, sem necessidade de reconhecimento espontâneo ou ajuizamento de ação autônoma, especialmente na ausência de oposição dos familiares e em observância aos princípios da celeridade, economia processual e proteção integral da criança._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.560/1992, art. 2º, art. 2º-A, § 2º; CR/1988, art. 227; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apel. Cível n. 0002714-58.2020.8.16.0147, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 26.07.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001079-56.2025.8.16.0118 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão de mov. 16.1, proferida na ação de averiguação oficiosa de paternidade, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Morretes, que indeferiu o pedido de averbação da paternidade no registro civil da infante, determinando o arquivamento do feito.Relata o Ministério Público que foi instaurado procedimento administrativo de averiguação oficiosa de paternidade, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 8.560/92, em relação à criança Gabrielly Vitória Maciel da Silva Inácio, cujo registro de nascimento foi lavrado apenas com a indicação da maternidade, haja vista a recusa inicial da genitora Emily Maciel da Silva Inácio em apontar o genitor.Aduz que, posteriormente, a genitora reconsiderou sua posição, informando que o suposto pai, Everton Felipe dos Santos Pinto, havia falecido e que, após o nascimento da criança, familiares do falecido solicitaram a realização de exame de DNA, o qual, realizado com material genético dos avós paternos, apontou resultado positivo para a paternidade.Assevera que, diante da comprovação da paternidade por meio de exame genético, o órgão ministerial requereu a averbação do nome do genitor no assento de nascimento da criança, bem como a correspondente averbação no registro de óbito do falecido, pleito que restou indeferido pelo juízo de origem ao fundamento de inexistência de reconhecimento espontâneo da paternidade, por ter o exame sido realizado após o falecimento do suposto pai e com material genético de seus ascendentes.Sustenta que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, destacando a legitimidade do Ministério Público para recorrer, a recorribilidade da decisão, a tempestividade, a adequação da via eleita e o atendimento aos requisitos formais previstos no Código de Processo Civil.Argumenta, no mérito, que a decisão deve ser reformada, pois os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança à alegação de paternidade, ressaltando que a averiguação oficiosa de paternidade constitui procedimento simplificado, destinado à produção célere de prova, sem a necessidade de ajuizamento de ação investigatória.Defende que, embora inexistente reconhecimento espontâneo do genitor, não houve negativa de paternidade, sendo relevante considerar que o falecimento do suposto pai impediu essa manifestação, bem como que a realização do exame de DNA decorreu de iniciativa dos próprios familiares do falecido, os quais atuaram na defesa de seus interesses.Sustenta que o ordenamento jurídico admite a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos quando o suposto pai é falecido, nos termos do artigo 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/92, sendo tal meio de prova dotado de elevado grau de confiabilidade científica, suficiente para embasar o reconhecimento da paternidade, especialmente quando corroborado por outros elementos.Afirma que, reconhecida a paternidade por meio de exame genético com alto grau de probabilidade, mostra-se desnecessário o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, devendo ser admitida a averbação diretamente no procedimento de averiguação oficiosa, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e do acesso à justiça.Alega, ainda, que a negativa de averbação viola direitos fundamentais da criança, especialmente o direito à identidade, à filiação e à dignidade da pessoa humana, bem como o direito de estabelecer vínculos com a família paterna, sendo inadequado impor à menor a submissão a procedimento judicial mais complexo quando já existe prova genética suficiente.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar a averbação do nome de Everton Felipe dos Santos Pinto no registro de nascimento da infante Gabrielly Vitória Maciel da Silva Inácio, com a correspondente anotação no registro de óbito do genitor.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 13.1) emitiu pronunciamento pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se determinar, no âmbito do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, a retificação do assento de nascimento da criança, mediante a inclusão do nome do genitor, quando este é falecido e o vínculo biológico foi demonstrado por exame de DNA realizado com parentes consanguíneos próximos (avós).No caso, o procedimento teve início a partir de termo negativo de paternidade, lavrado quando do registro de nascimento de Gabrielly Vitória Maciel da Silva Inácio, na data de 19 de maio de 2025, ocasião em que a genitora não indicou o nome do pai. Em momento posterior, contudo, houve a indicação de que o suposto genitor seria Everton Felipe dos Santos Pinto, já falecido, com a juntada de sua certidão de óbito, além de laudo de exame de DNA produzido a partir de material genético de seus genitores, isto é, dos avós paternos da criança, cujo resultado confirmou o vínculo biológico.Relevante destacar que o exame genético não foi realizado de forma unilateral ou imposta, mas por iniciativa e com a colaboração direta dos próprios avós paternos, pelo que não existiu qualquer resistência, impugnação ou dúvida acerca da filiação apontada. Ao contrário, a atuação dos genitores do falecido revelou inequívoca concordância com o reconhecimento do vínculo biológico, o que afasta a existência de litígio ou controvérsia fática acerca da filiação.Ainda assim, na decisão judicial atacada, foi indeferido o pedido de inclusão do nome do pai no assento de nascimento da criança, sob o fundamento de que o exame genético fora realizado com material biológico dos avós paternos, ou seja, sem o reconhecimento espontâneo da paternidade pelo genitor, que já era falecido à época da realização do exame. Tal compreensão, contudo, não se mostra compatível com a finalidade do procedimento de averiguação oficiosa, tampouco com a disciplina jurídico-normativa aplicável.A averiguação oficiosa de paternidade, prevista na Lei n. 8.560/92, constitui instrumento vocacionado à efetivação do direito fundamental à filiação, concebido justamente para evitar que formalismos excessivos perpetuem registros civis incompletos. A exigência de reconhecimento espontâneo não pode ser erigida a condição absoluta quando, como no caso, a ausência de manifestação decorre de impossibilidade material, e não de recusa ou oposição à paternidade.Como bem apontado no pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 13.1-Ap), o ordenamento jurídico prevê expressamente a apuração da filiação por meio de exame genético realizado com parentes consanguíneos quando o suposto pai é falecido: No caso dos autos, a situação é peculiar: o pai é falecido, o que impede o reconhecimento espontâneo. Contudo, a família paterna, em vez de se opor, solicitou a realização do exame de DNA, que confirmou o vínculo. Ou seja, não há lide; não há negativa de paternidade por parte dos avós. O próprio legislador, na Lei nº 8.560/92, previu a situação de pai falecido. O artigo 2º-A (incluído pela Lei nº 12.004/2009) dispõe expressamente que, se o suposto pai houver falecido, o juiz determinará a realização do exame de DNA em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo. Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. No caso concreto, o exame foi realizado exatamente nesses moldes (com os avós paternos) e o resultado foi positivo. A prova colhida é, portanto, aquela que a própria lei indica como apta a suprir a ausência do genitor falecido. Conforme ressaltado pelo apelante, o exame de DNA possui altíssimo grau de confiabilidade, sendo a prova por excelência para a determinação da filiação biológica. Exigir que a genitora, ou o Ministério Público, ajuíze uma Ação de Investigação de Paternidade post mortem contra os avós paternos – que já concordaram com a paternidade e forneceram material genético – seria um ato de formalismo exacerbado, contrário aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, bem como com a nova visão estabelecida no Código de Processo Civil. Assim, estando o vínculo biológico inequivocamente comprovado por exame de DNA, realizado com os parentes indicados pela lei (art. 2º-A da Lei 8.560/92), e inexistindo qualquer oposição dos avós paternos, a averbação da paternidade no registro de nascimento é medida que se impõe, devendo ser realizada nesta seara administrativa/judicial simplificada, inclusive cabendo ao agente do Ministério Público tomar as providências necessárias neste sentido. A prova genética indireta, especialmente quando produzida com os ascendentes diretos, apresenta elevado grau de confiabilidade científica e se revela plenamente apta a demonstrar o vínculo biológico, não havendo qualquer razão jurídica para desconsiderá-la ou exigir a instauração de nova demanda judicial.Nesse contexto, exigir o ajuizamento de ação autônoma de investigação de paternidade post mortem, quando a prova técnica já se encontra produzida e não há oposição dos familiares do genitor, representaria impor ônus processual desnecessário, em desatenção aos superiores interesses da criança e aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas. A submissão da criança a procedimento contencioso mais complexo, sem ganho adicional relevante em termos de segurança jurídica, configura formalismo incompatível com a doutrina da proteção integral que orienta o direito de família.Com base nesse entendimento, este egrégio Tribunal de Justiça tem assim decidido: APELAÇÃO CIVEL – AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE – SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – IRRESIGNAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE – TESE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DOS AVÓS PATERNOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO QUE VAI AO ENCONTRO DA INDICAÇÃO FEITA PELA MÃE DA CRIANÇA – CONCORDÂNCIA, NESTA INSTÂNCIA, PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONFLITO DE INTERESSES QUE JUSTIFIQUE A PROVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ORDINÁRIA – RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF) QUE, AO FIM E AO CABO, DEVE PREVALECER SOBRE A BUROCRACIA PROCEDIMENTAL – DESNECESSIDADE, ASSIM, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A PATERNIDADE DA CRIANÇA COM A DETERMINAÇÃO DA LAVRATURA DOS TERMOS COMPETENTES E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002714-58.2020.8.16.0147 – Rio Branco do Sul – Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres – Unân. – j. 26.07.2021). De se salientar que a inclusão do nome do pai no assento de nascimento do filho não se limita a efeitos registrais, mas repercute diretamente na esfera existencial da criança, por lhe assegurar o direito à identidade, à origem familiar e ao reconhecimento pleno de sua filiação. Portanto, trata-se de direito da personalidade, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, que não pode ser obstado por interpretação restritiva do procedimento legalmente instituído.Dessa maneira, uma vez que o vínculo biológico entre Gabrielly Vitória Maciel da Silva Inácio e Everton Felipe dos Santos Pinto restou demonstrado por exame de DNA realizado com os avós paternos, e inexistiu qualquer oposição por parte destes, mostra-se plenamente adequada a retificação do assento de nascimento pleiteada, com a inclusão do nome do genitor no assento de nascimento da criança e a correspondente anotação no registro de óbito do pai.Diante desse cenário, impõe-se o provimento do recurso, a fim de que a decisão judicial, aqui, vergastada, seja reformada, para se determinar a inclusão do nome do genitor no registro de nascimento da filha, com a devida anotação no registro de óbito do pai, solução que melhor atende à finalidade da norma, aos princípios que regem o direito de família e, em especial, aos superiores interesses da criança.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e, assim, determinar a inclusão do nome do genitor Everton Felipe dos Santos Pinto no registro de nascimento da filha Gabrielly Vitória Maciel da Silva Inácio, com a posterior averbação no registro de óbito do pai.
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