SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001079-56.2025.8.16.0118
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO GENITOR FALECIDO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA FILHA. EXAME DE DNA REALIZADO COM PARENTES CONSANGUÍNEOS PRÓXIMOS (AVÓS PATERNOS). AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PROVA BIOLÓGICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM”. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À FILIAÇÃO, À IDENTIDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a averbação da paternidade no registro civil de criança, cujo suposto pai faleceu antes da realização do exame de DNA, que foi realizado com material genético dos avós paternos. O recurso busca a inclusão do nome do genitor no assento de nascimento da criança e a correspondente anotação no registro de óbito do falecido, diante da comprovação do vínculo biológico por meio do exame genético e da ausência de reconhecimento espontâneo do pai em razão de seu falecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar, no procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, a retificação do assento de nascimento da criança para inclusão do nome do genitor falecido, quando o vínculo biológico foi comprovado por exame de DNA realizado com parentes consanguíneos próximos (avós paternos).III. Razões de decidir3. O exame de DNA realizado com material genético dos avós paternos, conforme previsto no art. 2º-A da Lei 8.560/92, comprovou o vínculo biológico do genitor falecido com a criança, sendo prova científica confiável e suficiente para o reconhecimento da paternidade.4. Não houve oposição ou litígio por parte dos avós paternos, que colaboraram voluntariamente com a realização do exame, afastando a necessidade de ação judicial autônoma para investigação de paternidade "post mortem'.5. A averiguação oficiosa de paternidade é procedimento simplificado e célere, destinado a evitar formalismos excessivos que prejudiquem o direito fundamental à filiação e à identidade da criança.6. Exigir ajuizamento de ação judicial complexa, quando já há prova genética inequívoca e ausência de controvérsia, contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da proteção integral da criança.7. A inclusão do nome do pai no registro de nascimento assegura direitos da personalidade da criança, como identidade, origem familiar e dignidade, que não podem ser obstados por interpretação restritiva do procedimento legal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, determinando a inclusão do nome do genitor no registro de nascimento da filha, com a posterior averbação no registro de óbito do pai.Tese de julgamento: No procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, é admissível a retificação do assento de nascimento para inclusão do nome do genitor falecido quando o vínculo biológico for comprovado por exame de DNA realizado em parentes consanguíneos próximos, sem necessidade de reconhecimento espontâneo ou ajuizamento de ação autônoma, especialmente na ausência de oposição dos familiares e em observância aos princípios da celeridade, economia processual e proteção integral da criança._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.560/1992, art. 2º, art. 2º-A, § 2º; CR/1988, art. 227; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apel. Cível n. 0002714-58.2020.8.16.0147, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 26.07.2021.