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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0071039-23.2025.8.16.0014, da 4ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figuram como embargante o Banco Bradesco S.A., e como embargados Jackson Kenji Masaki Pozza e Janelise Campos Pozza. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 16.1 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso pretérito de apelação cível interposto pelos embargados para julgar procedentes os embargos monitórios, para o fim de reconhecer a inépcia da petição inicial, e, por conseguinte, determinar a extinção da ação monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. O embargante aduz, em síntese, que: a) não foi abordada a preclusão da matéria sobre existência de documento hábil para a demanda, tanto pela parte adversa quanto pelo juízo, apesar de rejeição da preliminar de inexistência de título; b) houve omissão quanto à suficiência da documentação apresentada, que demonstrou contratação e inadimplemento, sendo o contrato idêntico nos autos; c) não foi considerada a possibilidade de apresentação de outros documentos para cumprir o artigo 321 do CPC, pois o banco não foi intimado para juntar extratos específicos, caracterizando decisão surpresa; d) omissão sobre a evolução da dívida e utilização do capital pelos réus, sendo que a ação monitória admite prova dilatada e o contrato é prova escrita da relação; e) não houve enfrentamento do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, já que a parte adversa deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo ser beneficiada pela própria inadimplência. Afinal, requer o acolhimento dos embargos (mov. 1.1). 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à análise de omissão no acórdão embargado. 5. No que importa à discussão, destacou-se no acórdão embargado que, pelo banco embargante, não foi demonstrada a disponibilização do valor indicado e, tampouco, a evolução da dívida - documentos indispensáveis à propositura da demanda. A propósito: “27. Embora a súmula 274 do STJ estabeleça que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, convém destacar que o contrato anexado pelo banco (mov. 9.5) não corresponde ao descrito na petição inicial da ação monitória (mov. 9.2), por apresentar divergências quanto ao número, data, valor, prazo e taxas de juros remuneratórios - o que fragiliza a alegação de existência do crédito.28. Ademais, no presente caso a instituição financeira apelada deixou de demonstrar a disponibilização do valor indicado no contrato (R$ 50.416,27), não sendo possível acolher apenas o demonstrativo de débito como prova escrita da existência do crédito pleiteado (mov. 9.6), sendo apenas um documento elaborado unilateralmente, desprovido de contraditório e de comprovação objetiva.29. Nesse contexto, é evidente a ausência de demonstração da contratação efetiva do limite de crédito. Note-se que, embora seja possível admitir, em determinadas situações, a dispensa do instrumento contratual de liberação do crédito para o ajuizamento da ação monitória, tal excepcionalidade é admitida quando a petição inicial vem acompanhada dos extratos bancários, com a efetiva demonstração da inadimplência e utilização dos valores pelo correntista, o que não se verifica na hipótese dos autos.30. Demais disso, o demonstrativo trazido não aponta a evolução do saldo devedor, mas, tão somente, a atualização do valor total supostamente utilizado, sem demonstrar a origem da dívida”. 6. Nada obstante, como bem pontuado pelo embargante não se pode simplesmente extinguir o pleito autoral, sem resolução do mérito, sem que antes lhe seja oportunizada a emenda à inicial, uma vez que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. É o que determina o art. 321 do Código de Processo Civil, antes do indeferimento, em atendimento aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação. 7. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Violação do art. 1.022 do CPC. Não ocorrência. Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. Ausência, no entanto, de prévia intimação para a emenda da inicial e correção do vício anteriormente à extinção do feito. Súmula n. 83 do STJ. Majoração dos honorários pelo desprovimento do agravo interno. Mesmo grau de jurisdição. Impossibilidade. Agravo interno desprovido.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha.3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.121.287/PR - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - julgado em 13-3-2023 - DJe 16-3-2023). Destaquei. 8. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Apelação Cível. Ação monitória. Sentença citra petita. Inépcia da inicial. Documentos essenciais à propositura da demanda. Não juntados. Extratos bancários necessários para comprovar a disponibilização do cobrado. Inexistentes. Emenda da inicial (art. 321 do CPC). Possível. Sentença cassada. Retorno ao juízo de origem. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0001222-78.2018.8.16.0057 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - Julgado em 19-4-2022). Destaquei. “Bancário. Apelação Cível. Ação monitória. Pedido de pagamento de quantia em dinheiro, consubstanciado em contrato de abertura de crédito “BB Giro Empresa Flex”. Sentença que afastou a arguição de inépcia da petição inicial e rejeitou liminarmente os embargos, por considerar a existência de pedido revisional genérico. (...)3. Petição inicial da ação monitória. Necessidade de instrução com documentos que consubstanciem prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). Cobrança de limite de crédito rotativo. Necessidade de demonstrar a disponibilização e utilização do capital passível de liberação, mediante a juntada das propostas que fazem parte integrante do contrato, bem como respectivos extratos da conta corrente, relativos ao período cobrado. Sentença cassada para oportunizar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, e posterior aditamento dos embargos monitórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal. Atendimento aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas (CPC, art. 321). Recurso parcialmente provido. (...)” (Apelação Cível nº 0001847-39.2017.8.16.0125 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 20-4-2020). Destaquei. “Apelação Cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito BB giro empresa flex. Ausência dos extratos da movimentação da conta corrente que demonstrem origem e evolução da dívida. Inépcia da inicial. Necessidade da baixa dos autos ao juízo de origem para possibilitar a emenda da inicial. Princípios da instrumentalidade e economia processual. Sentença cassada de ofício. Apelação Cível Prejudicada. Sentença cassada de ofício.” (Apelação Cível nº 0027344-25.2016.8.16.0017 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 18-5-2018). Destaquei. “Apelação Cível. Ação monitória. Contrato de empréstimo simples. Sentença pela procedência do pedido. Determinação de julgamento pela primeira Vice-Presidência desta Corte. Apelação cível do mutuário. Alegada inépcia da petição inicial. Verificação. Ação monitória de empréstimo simples que sequer colaciona os extratos que comprovem a disponibilização do valor ao mutuário. Inépcia da inicial configurada. Precedentes. Ação monitória anulada, desde a propositura do feito, para possibilitar a emenda da inicial. Demais pedidos prejudicados. Advogado dativo. Arbitramento de honorários em razão da interposição de apelação cível. Recurso de apelação cível conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0011974-97.2016.8.16.0019 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - Julgado em 23-10-2020). Destaquei. 9. Dessa forma, porque instruída a petição inicial de forma deficiente, os autos devem retornar ao juízo singular para que o autor-embargante seja intimado na pessoa de seu advogado para corrigir o defeito apontado e, em caso de emenda, o réu deve ser intimado também na pessoa de seu defensor para realizar o aditamento dos embargos. 10. Outrossim, não se afasta o direito à emenda o fato de o autor ter alegado em sua impugnação que a petição inicial estaria instruída com os documentos necessários e por ter requerido o julgamento antecipado da lide. E nessa toada, não há se falar em violação ao princípio da estabilização da demanda, pois é dever do juiz oportunizar a emenda da petição inicial antes do indeferimento, em respeito aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação. 11. De mais a mais, apenas para não passar desapercebido, descabe falar em preclusão da matéria, em desfavor da parte embargada, sobre existência de documento hábil para a demanda, porque a questão fora abordada em sentença. 12. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, seja oportunizada a emenda da petição inicial da ação monitória, mediante a juntada de extrato bancário para comprovar disponibilização do valor indicado na ação e a evolução da dívida, sob pena de indeferimento. Posteriormente, cumprida a determinação, deve ser oportunizado ao embargante o aditamento dos seus embargos, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 13. Por fim, ante o retorno dos autos à instância de origem, descabem honorários advocatícios sucumbenciais, apenas aqueles fixados em favor do curador especial; sendo irrelevante, neste momento, discussão sobre o princípio da causalidade.
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