SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071039-23.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Ação monitória. Recurso provido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar omissões e oportunizar emenda da petição inicial, então indeferida.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à inépcia da petição inicial.III. Razões de decidir3. Petição inicial da ação monitória. Necessidade de instrução com documentos que consubstanciem prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). Necessidade da juntada de extrato bancário para demonstrar a disponibilização do dinheiro na conta do réu e evolução de dívida. Sentença cassada para oportunizar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, e posterior aditamento dos embargos monitórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Atendimento aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação.4. Honorários sucumbenciais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração providos, com efeito infringente.Tese de julgamento: Os autos devem retornar ao juízo singular para que o autor, ora embargante, seja intimado para corrigir o defeito apontado e, em caso de emenda, o réu deve ser intimado também na pessoa de seu defensor para realizar o aditamento dos embargos._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.121.287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13-3-2023, DJe 16-3-2023.