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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 76.1 que, nos autos de Ação de Exibição de Documentos nº 0000947-82. 2023.8.16.0210, o Juiz extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 79.1, alega a apelante que: I) os requisitos do REsp 1.349.453/MS foram preenchidos, com notificação extrajudicial e comprovação da relação jurídica; II) o Banco não prestou qualquer resposta ao pedido administrativo, tampouco informou o custo e despesas do serviço; III) a notificação foi acompanhada de procuração com poderes específicos para receber informação protegida pelo sigilo bancário; IV) não tendo fornecidos os documentos extrajudicialmente, o requerido deu causa à demanda, devendo responder pelos ônus processuais, pelo princípio da causalidade; V) os honorários advocatícios devem ser fixados para remuneração digna. Assim, requer a reforma da sentença e a inversão do ônus de sucumbência.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 84.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.A demanda foi proposta para que o requerido apresentasse a cópia de diversos contratos de empréstimo.De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, em sede de recursos repetitivos, é cabível a propositura de ação de exibição de documentos bancários, desde que demonstrada: (a) a existência de relação jurídica entre as partes; (b) a realização de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (c) o pagamento do custo do serviço. Destaco:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo o serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453 /MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, J. 10/12/2014).Desse modo, para tanto a autora apresentou a tela de consulta de extrato empréstimo consignado (mov. 1.7), notificação extrajudicial para entrega dos contratos (mov. 1.6) e correspondência de aviso de recebimento (mov. 1.8).Embora este Relator compartilhasse do entendimento que a notificação encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento ao Banco, se bastava para caracterizar o interesse de agir, todavia, melhor examinando o caso, considero oportuna a reformulação da solução jurídica, nos termos acima expostos.Na hipótese, assim como definido, ainda que tenha restado demonstrado que a requerente tenha encaminhado uma carta registrada, com aviso de recebimento ao Banco, é incontroverso que no AR juntado não há informação na declaração de conteúdo acerca do contrato cuja exibição é pleiteada nesta ação, pois, consta apenas que se trataria de uma "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROCURAÇÃO”, não individualizando o nome de qual parte e documento especificamente solicitado para envio da documentação, sendo necessário, aliás, destacar que no AR anexado há diversos nomes, entre os quais, o da requerente.E, ainda que a procuração (mov. 1.2), indique poderes especiais outorgados para acesso a documentos sigilosos, a autenticidade da assinatura do mandato não está comprovada, pois, não reconhecida firma, exigência necessária ante o conteúdo confidencial e pessoal, protegido constitucionalmente. Sobre o tema:Direito processual civil. AÇÃO DE Exibição de documentos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO. ausência de interesse processual. REsp n° 1.349.453/MS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. extinção do feito sem resolução de mérito. inversão da sucumbência. (...). A autora não comprovou solicitação administrativa prévia e válida, caracterizando a ausência de interesse de agir. 4. A notificação extrajudicial apresentada não especificou o conteúdo solicitado, o que é exigido pela jurisprudência do STJ. Inexiste procuração com firma reconhecida, restando comprometido o sigilo bancário da autora. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0001984-66.2024.8.16.0160 - Rel.: Des. Substituta Jaqueline Allievi - J. 18.07.2025).Saliento, também, que a notificação extrajudicial não foi assinada pela autora, mas apenas pela procuradora, que também indicou seu endereço como destinatária exclusiva dos documentos (mov. 1.6).Em sendo assim, entendo que a melhor solução para o caso é extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, como procedido na origem, respondendo a autora pelos ônus de sucumbência:APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AOS ÔNUS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. “AR” SEM INDICAÇÃO DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO BANCO. IMPOSIÇÃO DA REGRA DO PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS, TOTALIZANDO 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012030-29.2022.8.16.0017 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 15.09.2023).Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação da apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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