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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117635-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DE ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES À FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PLURALIDADE DE PATRONOS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ÓBITO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE EM PROCESSO JÁ EXTINTO (ART. 313, I, CPC). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO (DECRETO 20.910/32 E TEMA 1.141/STJ). TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA. TRANSCURSO DO PRAZO ANTES DO PEDIDO DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença visando à expedição de novo precatório para pagamento de honorários de sucumbência, após extinção do feito por inércia e devolução do numerário à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) há nulidade dos atos praticados a partir de determinada fase, por vício de intimação e de cadastro do advogado; (ii) seria necessária a suspensão do processo em razão do falecimento do patrono; e (iii) estaria prescrita a pretensão de expedição de novo precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos são presumidas válidas, inexistindo comunicação de alteração de endereço e havendo pluralidade de patronos com poderes para atuar, o que afasta nulidade por ausência de prejuízo (art. 274, parágrafo único, CPC; STJ, AgInt no AREsp 2.138.899/SP). 4. A suspensão prevista no art. 313, I, do CPC exige processo em curso, o que não ocorre quando o cumprimento de sentença já foi extinto com trânsito em julgado, razão pela qual é inaplicável o Tema 1.254/STJ, afeto à habilitação de herdeiros em processos ainda ativos. 5. A pretensão de expedição de novo precatório, após devolução dos valores, sujeita-se à prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, nos termos da tese fixada no Tema 1.141/STJ, tomando-se, no caso, como termo inicial o trânsito em julgado da sentença extintiva, já escoado quando do pedido dos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A intimação enviada ao endereço constante dos autos presume-se válida, incumbindo ao advogado comunicar formalmente eventual alteração, não havendo nulidade se há pluralidade de patronos e ausência de prejuízo. 2. A morte do advogado após o trânsito em julgado da sentença extintiva não enseja suspensão processual nem atrai a disciplina do Tema 1.254/STJ. 3. A pretensão de expedição de novo precatório, após devolução de valores referentes a honorários de sucumbência, submete-se à prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, cujo prazo se inicia com o trânsito em julgado da decisão que inviabiliza o levantamento do crédito.”