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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Ermelino Becker Neto, Silvia Regina Franco Becker e Álvaro Franco Becker, sucessores do advogado Ermelino Becker Neto, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001076-08.1995.8.16.0004, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que se busca o recebimento de honorários de sucumbência decorrentes de Embargos à Execução Fiscal opostos por Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR em face do Estado do Paraná.
Consta que, nos embargos, a TELEPAR outorgou procuração a diversos advogados, dentre os quais o Dr. Ermelino Becker Neto. Após a procedência do pedido e o trânsito em julgado, foi instaurado cumprimento de sentença, em 23.08.2000, por advogados substabelecidos (Dr. José Roberto Marcondes e Dra. Maria Madalena Antunes Gonçalves), tendo sido expedido o Precatório nº 75.116/2001, em nome do Dr. José Roberto Marcondes, cujo valor foi depositado em conta vinculada em abril de 2013.
Sobrevieram diligências para levantamento dos valores, inclusive expedição de intimação postal ao Dr. Ermelino Becker Neto no endereço constante dos autos, devolvida com a anotação “desconhecido”, o que levou o Juízo de origem a extinguir o cumprimento de sentença, em 25.01.2020 (mov. 78.1), com trânsito em julgado em 26.05.2020, determinando a devolução do montante à Central de Precatórios.
Em 25.07.2025, os herdeiros de Ermelino Becker Neto requereram habilitação no feito e a restituição dos valores, alegando: (a) nulidade dos atos posteriores ao mov. 67 em razão de erro da serventia, que teria cadastrado o advogado apenas como “terceiro” no Projudi e com endereço desatualizado, não obstante constasse endereço atualizado no sistema; (b) necessidade de suspensão do processo desde o falecimento do advogado (08.04.2021), nos termos do art. 313, I, do CPC; (c) inaplicabilidade da prescrição, à luz do art. 110 do CPC e do Tema 1.254 do STJ (habilitação de herdeiros).
O Juízo de origem indeferiu o pedido de habilitação e de expedição de novo precatório, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no Tema 1.141 do STJ, ao entender que o prazo de cinco anos se iniciou com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (26.05.2020), tendo-se esgotado em 26.05.2025, anteriormente ao requerimento dos herdeiros (25.07.2025).
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) nulidade das intimações em razão de erro da serventia no cadastro do advogado e de uso de endereço antigo, o que afastaria a presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC; (ii) necessidade de suspensão do processo a partir do óbito do advogado, com a consequente não fluência da prescrição, invocando precedentes do STJ e o Tema Repetitivo 1.254; (iii) que os herdeiros somente tiveram ciência da existência da ação e do crédito em julho de 2025, não podendo ser prejudicados.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 24.1) O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 30.1), defendendo a manutenção da decisão por ausência de nulidade, pluralidade de patronos, regularidade da intimação postal, inaplicabilidade da suspensão processual a processo já extinto e correta incidência do Tema 1.141 do STJ quanto à prescrição quinquenal para a expedição de novo precatório.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela não intervenção no feito, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial entre particulares e o Estado, sem relevância social específica a justificar atuação como custos legis (mov. 48.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade O Agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). O preparo recursal foi demonstrado no mov. 1.15. Por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Ademais o recurso é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a três eixos fundamentais: (i) a alegada nulidade dos atos processuais praticados a partir do mov. 67, sob o argumento de falha no cadastramento do advogado no sistema eletrônico e utilização de endereço desatualizado; (ii) a suposta necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do patrono; e, por fim, (iii) a ocorrência ou não da prescrição quinquenal da pretensão de expedição de novo precatório. Sustentam os agravantes que a serventia teria cadastrado o advogado Ermelino Becker Neto apenas como “terceiro” no sistema Projudi e expedido intimação para endereço antigo, situado na Rua Napoleão Lopes, embora constasse no sistema endereço mais recente na Rua Brasílio Itiberê. A partir disso, postulam a nulidade dos atos processuais subsequentes ao mov. 67, inclusive da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. O exame dos autos, contudo, não revela vício capaz de comprometer a validade dos atos processuais.
Consta da decisão de origem (mov. 150.1) que a TELEPAR era representada, ainda na fase de conhecimento, por dezoito advogados constituídos por instrumento procuratório único (mov. 1.3, dos autos de origem), havendo posterior substabelecimento de poderes (mov. 1.32).
O cumprimento de sentença foi impulsionado por patronos diversos (José Roberto Marcondes e Maria Madalena Antunes Gonçalves), que figuraram, inclusive, como credores no precatório expedido. A intimação para levantamento dos honorários foi encaminhada ao advogado Ermelino no endereço constante dos autos (mov. 71) e restou negativa, conforme comprova o AR juntado no mov. 76.1, o que, somado à inércia prolongada dos patronos, ensejou a extinção do feito por sentença (mov. 78.1) O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando não houver comunicação formal de alteração ao juízo.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Trata-se de regra que concretiza os princípios da cooperação e da autorresponsabilidade processual, impondo à parte e ao advogado o dever de manter atualizados seus dados no processo específico. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [AgInt no REsp 1.800 .035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019]. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138899 SP 2022/0160786-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (destaca-se)
No caso concreto, a decisão agravada registrou que a intimação foi expedida para o endereço constante do processo e que não houve comunicação formal de alteração. A existência de endereço diverso em outro cadastro do sistema eletrônico não supre a exigência legal de atualização nos autos específicos, nem transfere à serventia o ônus de pesquisa em bases paralelas. Igualmente não prospera a alegação de nulidade no cadastramento do advogado como “terceiro” no Projudi. O processo teve início em meio físico, com regular constituição de múltiplos patronos, e o cumprimento de sentença foi promovido por advogados substabelecidos, em nome de quem foi expedido o precatório (mov. 1.49). A responsabilidade pelo acompanhamento processual, portanto, não recaía exclusivamente sobre o Dr. Ermelino. Ainda que se admitisse eventual impropriedade na classificação cadastral, subsistiam patronos regularmente constituídos, aptos a receber intimações e impulsionar o feito.
Destaca-se que a nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica quando havia pluralidade de advogados com poderes nos autos e intimações formalmente válidas. Não se identifica, portanto, vício capaz de afastar a presunção de validade das intimações ou de desconstituir sentença transitada em julgado em 26/05/2020, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Quanto à alegada necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do advogado, ocorrido em 08/04/2021, também não assiste razão aos agravantes. A suspensão prevista no art. 313, I, do Código de Processo Civil pressupõe processo em curso.
Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
No caso, o cumprimento de sentença foi extinto por sentença proferida em 25/01/2020, com trânsito em julgado em 26/05/2020. Quando sobreveio o óbito, já não havia relação processual pendente a ser suspensa. A pretensão formulada pelos herdeiros (mov. 142.1), em 2025, não consiste em prosseguir na execução anteriormente extinta, mas em obter a expedição de novo precatório após a devolução dos valores à Central de Precatórios. Trata-se de pretensão autônoma, de natureza patrimonial, distinta daquela deduzida na execução originária.
Por essa razão, o Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a prescrição da habilitação de herdeiros no curso de ação em trâmite, não se aplica à hipótese em exame, pois não há processo ativo no qual se pretenda suceder parte falecida, mas pedido formulado após o encerramento definitivo da fase executiva. Superadas essas questões, impõe-se examinar a prescrição quinquenal reconhecida pelo juízo de origem. A controvérsia central reside em saber se está prescrita a pretensão de expedição de novo precatório para pagamento de honorários de sucumbência cujo valor foi restituído à Fazenda Pública. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, estabelece que:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em consonância com este dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.141, firmou o entendimento de que:
"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
Ainda que a hipótese em exame decorra da extinção do cumprimento de sentença por inércia dos credores, com a devolução do numerário, a natureza jurídica da pretensão permanece equivalente, pois se busca a expedição de novo requisitório de pagamento em substituição àquele que perdeu eficácia. No caso concreto, embora o precedente repetitivo mencione como termo inicial a notificação do credor, a peculiaridade dos autos conduz à fixação do trânsito em julgado da sentença extintiva, ocorrido em 26/05/2020, como marco inicial do prazo prescricional. Foi nesse momento que se consolidou a impossibilidade de levantamento do valor nos autos originários e surgiu, de forma inequívoca, a necessidade de postular novo título requisitório. A partir daí iniciou-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, que se encerrou em 26/05/2025. O pedido de habilitação e restituição foi protocolado apenas em 25/07/2025, quando já consumada a prescrição. A alegação de que os herdeiros somente tiveram ciência da existência da ação em julho de 2025 não tem o condão de afastar o prazo prescricional, que, em matéria de direito público, rege-se por critérios objetivos, vinculados ao nascimento da pretensão, e não ao conhecimento subjetivo do interessado, salvo hipóteses legais específicas que não se configuram na espécie. Portanto, não se constatando qualquer nulidade processual, tampouco causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conclusão Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada nos seus próprios fundamentos.
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