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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Devanir Cestari na execução fiscal nº 0004422-56.2017.8.16.0113, que indeferiu o pedido do Estado do Paraná de dispensa do recolhimento das despesas relativas à condução do Oficial de Justiça e determinou seu pagamento para o cumprimento de mandado (mov. 423.1).Inconformado, o agravante alega que não lhe cabe o adiantamento de quaisquer despesas processuais, porquanto, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº 22.158/2024, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas judiciais, o que abrange as despesas com a condução do Oficial de Justiça.Afirma que “negar a aplicação desse comando legal, significa negar, à margem da lei, a isenção a que faz jus a Fazenda Pública”.Pugna, então, pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de se expedir o mandado requerido independentemente da antecipação das despesas de condução do Oficial de Justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar e a reforma da decisão recorrida (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0050105-57.2023.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – recurso).Em contrarrazões, o agravado sustenta, em síntese, a perda superveniente do objeto recursal em razão do pagamento da guia de recolhimento no feito originário (mov. 14.1 – recuso).Intimado para se manifestar sobre eventual perda do objeto, o agravante sustenta a permanência do interesse jurídico na apreciação do recurso, porque, conforme alegado, “o pagamento das despesas de condução deu-se, exclusivamente, porque o TJ negou o pedido de tutela antecipada. Logo, se, no mérito, o agravo for provido, o Estado deverá ser ressarcido da despesa antecipada” (mov. 19.1 – recurso).É o relatório.
II – Inicialmente, quanto à alegação de perda superveniente do interesse recursal apresentada em contrarrazões (mov. 14.1 – recurso), entendo que assiste razão ao agravante no ponto (mov. 19.1 – recurso), porque o pagamento da guia de recolhimento na origem ocorreu apenas após o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e após a intimação para pagamento na instância de origem.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Registre-se, de início, que já houve discussão no feito de origem sobre o recolhimento antecipado das despesas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 91 do Código de Processo Civil, no art. 39 da Lei nº 8.830/1980, no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 e na Lei nº 20.713/2021.Naquela oportunidade, esta Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná e manteve a decisão que determinou o recolhimento da despesa, a saber:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 15, DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ISENÇÃO APENAS DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DESPESAS DEVIDAS. PRECEDENTES. REVOGADO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008 E ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/08. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. b) O art. 15, da Lei estadual nº 20.173/2021, embora dispense a Fazenda do pagamento das custas e emolumentos, não a isenta, também, do recolhimento das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça. Se assim fosse, estaria a norma estadual eivada de vício de inconstitucionalidade formal, por regular matéria de direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal e consoante o entendimento do STF quando do julgamento da ADI 5969” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050105-57.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.10.2023).A propósito, vejamos o teor da fundamentação do acórdão:“(...) E, a despeito dos argumentos formulados, a decisão que determinou a antecipação das despesas do Oficial de Justiça deve ser mantida. Aduz o exequente que a Lei Estadual nº 20.713/2021 isenta o Estado do Paraná do pagamento das custas previstas na Lei nº 6.149/1970, dentre as quais se encontram as despesas para condução do servidor. Cita-se o teor das normas: ‘Lei Estadual nº 20.713/2021Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse’. Lei Estadual nº 6.149/1970‘Art. 2º. Constituem custas: (...) f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais’. Todavia, ao contrário do alegado, é majoritário neste Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos. Tal raciocínio decorre de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, ‘cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo’ (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Destaca-se, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Ministro Relator que elucida bem a questão: (...) Diante disso, é indiscutível a incidência, in casu, da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ‘na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça’. Desse modo, como a despesa do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de penhora não se confunde com custas ou emolumentos, não há falar em incidência do art. 91 do Código de Processo Civil1, do art. 39 da Lei nº 8.830/802, ou da Lei nº 20.713/2021. Nesse sentido: (...) Desse modo, não se pode interpretar que a Lei estadual nº 20.713/2021, ao dispensar a Fazenda do pagamento das custas e emolumentos, a isenta, também, do recolhimento das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça. Mesmo porque, se assim fosse, estaria a norma estadual eivada de vício de inconstitucionalidade formal, por regular matéria de direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Não é outro o entendimento da Suprema Corte: (...) O il. Relator, Min. Dias Toffoli, ponderou que ‘a disciplina questionada sobre as despesas com a diligência dos oficiais de justiça diz respeito, no caso, a preceito que dispõe sobre dever de sujeito processual (na espécie, a Fazenda Pública em execução fiscal). Ou seja, o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328 do Estado do Pará, de 29 de dezembro de 2015, versou sobre norma de processo civil. Incidiu, assim, em inconstitucionalidade formal por violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal’ (STF. ADI 5969, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022). Registre-se que, na oportunidade, embora tenha assentado a impossibilidade de legislação estadual tratar do recolhimento das despesas com oficial de justiça, o Supremo Tribunal Federal retificou a orientação firmada na supracitada Súmula 190 e Tema 396, ambos do STJ. Atente-se para trecho do acórdão: ‘mesmo havendo essa declaração de inconstitucionalidade, subsiste a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 39 da LEF, o qual não é – reitero – objeto de questionamento na presente ação direta. Vale lembrar que a Corte Superior, ao interpretar esse dispositivo, consignou que, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula nº 190/STJ). Vide também o julgamento do Tema repetitivo nº 396. Cumpre recordar, de mais a mais, que a antecipação em questão também encontra amparo em antigos julgados do Supremo Tribunal Federal (RE nº 108.845/SP e RE nº 108.183/SP)’ (STF. ADI 5969, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022). Outrossim, especificamente quanto ao dispositivo do art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/20083, recentemente revogado pela Lei Estadual nº 20.329/20204, observa-se que a indenização anteriormente prevista era devida ‘pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça’, o que, por certo, não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003. E nem se alegue que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/085 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná), regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 588/2009, recebem indenização pela realização de serviços externos inerentes ao cargo, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento. Em verdade, a tese de percepção de indenização correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos pelos Oficiais de Justiça, na forma do Decreto Judiciário nº 588/2009, não incide ao presente caso, por expressa disposição: (...) Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que determinou a antecipação das despesas do Oficial de Justiça” (mov. 22.1 – agravo de instrumento nº 0050105-57.2023.8.16.0000).No presente recurso, o Estado do Paraná sustenta novamente a isenção do pagamento das despesas processuais, agora com fundamento na Lei nº 22.158/2024.Registre-se que, na ocasião anterior, o Estado não poderia ter arguido a tese de isenção com fundamento na Lei Estadual nº 22.158/2024, porque essa norma entrou em vigor em 25.10.2024, ou seja, após o julgamento do agravo de instrumento nº 0050105-57.2023.8.16.0000, de modo que não existe preclusão quanto ao ponto.Dessa forma, cinge-se a controvérsia recursal à antecipação, pelo Estado do Paraná, das despesas com a condução do Oficial de Justiça, em razão do disposto na Lei Estadual nº 22.158/2024.Pois bem. Previa o parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713.2021, que “a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”.Com a alteração dada pela Lei nº 22.158/2024, renomeou-se o parágrafo único para §1º, com o acréscimo do §2º, de modo que o referido dispositivo passou a prever que: “§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. § 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora (NR)”.Ocorre que, conforme consignado no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0050105-57.2023.8.16.0000, as despesas relacionadas ao deslocamento do Oficial de Justiça não se enquadram como custas ou emolumentos.Daí porque a referida modificação legislativa em nada altera a conclusão firmada anteriormente, no sentido de que não há falar na isenção pretendida pelo Estado.Nesse caminho já decidiu esta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou a intimação do exequente para o recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento de mandado em execução fiscal. O agravante sustenta que, como ente estadual, não está obrigado ao adiantamento das custas processuais, alegando isenção prevista em legislação específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A Lei nº 22.158/2024 não altera a conclusão de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução, pois a jurisprudência já havia consolidado essa obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0095345-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.11.2025 – destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU A O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 22.158/2024 TERIA AMPLIADO A ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, INCLUINDO DESPESAS RELATIVAS À CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. IV – IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAMENTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. V – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072846-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.11.2025 – destaquei).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para efetuar o pagamento antecipado das despesas para o cumprimento de mandado por oficial de justiça, em processo de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento antecipado das despesas destinadas ao custeio das diligências realizadas por oficiais de justiça e técnicos judiciários no cumprimento de mandados, à luz do disposto na Lei Estadual nº 22.158/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024 não abrange o pagamento antecipado das despesas com o transporte de oficiais de justiça e técnicos judiciários. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação vigente, incumbe à Fazenda Pública Estadual o adiantamento das despesas relativas ao transporte de oficiais de justiça e técnicos judiciários. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0080509-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.11.2025 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado por oficial de justiça na execução fiscal proposta contra empresa. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A Lei nº 22.158/2024 não altera a conclusão de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução, pois a jurisprudência pátria já havia consolidado essa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090663-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.09.2025 – destaquei).Destarte, de rigor a manutenção da decisão que determinou a antecipação das despesas do Oficial de Justiça.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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