SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041559-13.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. Creditamento de icms. Aquisição de bens de uso e consumo da própria empresa, que realiza transporte de mercadorias destinadas à exportação. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a ordem por ela pleiteada em mandado de segurança, e consignou a impossibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS, na proporção das operações de exportação, relativos à aquisição de bens de uso e consumo da própria empresa, que presta serviços de transporte de mercadorias ao exterior.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os produtos adquiridos pela impetrante, que em tese geram o crédito de ICMS pretendido, configuram bens de uso e consumo; e (ii) saber se a empresa faz jus ao aproveitamento de tais créditos ou a ela se aplica a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 633.III. Razões de decidir3. A aquisição de lubrificantes, pneus, combustível etc. por empresa de transporte, nas operações que envolvam exportação de mercadorias ao exterior, configura aquisição de bens de uso e consumo, notadamente porque tais bens não são incorporados ao produto exportado. 4. De acordo com o entendimento do STF, fixado no Tema de Repercussão Geral nº 633, “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”. 5. Incide a limitação temporal imposta pelo art. 33, I, da Lei Kandir no aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo da própria empresa, nas operações de exportação. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, § 2º, inc. X, “a”. LC nº 87/1996, art. 33, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704815, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 8.11.2023.