Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Movida Locação de Veículos S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007440-26.2023.8.16.0194, por meio do qual esta 7ª Câmara Cível conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a existência de vício oculto em veículo seminovo, declarou a rescisão contratual, determinou a restituição do valor pago, condenou a ré ao pagamento de danos materiais e fixou honorários recursais em 2%.A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à conclusão de que os reparos realizados decorreriam de um único vício originário. Afirma que o acórdão deixou de considerar que o segundo atendimento não correspondeu à intervenção ampla no motor mencionada na decisão, mas sim a reparos distintos, relacionados à luz de óleo e ao freio, o que afastaria a contagem unificada do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC. Argumenta, ainda, que a decisão colegiada não analisou fundamentos relevantes apresentados na apelação acerca da natureza independente dos defeitos relatados, o que poderia conduzir a resultado diverso no julgamento dos autos Sustenta, também, que os embargos são necessários para fins de pré-questionamento, a fim de viabilizar eventual Recurso Especial, destacando que o acórdão não teria enfrentado diversos dispositivos legais invocados no recurso de apelação, entre eles artigos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade dos Embargos de Declaração para o pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ressaltando que a ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos configuraria negativa de prestação jurisdicional Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos integrativos e, se necessário, infringentes para sanar as omissões e contradições apontadas e para que sejam enfrentados os dispositivos legais reiterados, bem como para fins de pré-questionamento.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou ao reexame da matéria já devidamente apreciada pelo órgão julgador.Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial:Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Custeio de exames fora da área de abrangência. Inexistência de vícios. Inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. Declaratórios rejeitados. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não presentes no caso em tela. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010587-77.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.05.2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0035969-94.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 26.02.2020)Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão e contradição no acórdão ao afirmar que os reparos não decorreriam de um único vício, mas de defeitos distintos, o que afastaria a contagem unificada do prazo de 30 dias do art. 18, §1º, do CDC. Aponta que fundamentos relevantes da apelação não teriam sido analisados bem como salienta a necessidade dos embargos para fins de pré-questionamento, afirmando que o acórdão não enfrentou diversos dispositivos do CPC, CC e CDC, cuja ausência de manifestação configuraria negativa de prestação jurisdicional.Todavia, razão não lhe assiste.Com efeito, observa-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. O acórdão foi expresso e exaustivo ao analisar a tese central da embargante, especialmente no que diz respeito à alegada distinção entre os defeitos apresentados. A decisão registrou, com base no laudo pericial judicial (movs. 111.1 e 142.1), que a falha prematura da bomba de óleo foi o evento originário responsável pelos danos às partes móveis do motor e pela necessidade de retífica e que as intervenções posteriores, ainda que envolvessem substituições pontuais e ajustes, estavam diretamente relacionadas ao mesmo problema mecânico inicial, ou seja, houve relação direta entre a irregularidade inicialmente verificada e a necessidade de reparos sucessivos, todos decorrentes do mesmo vício oculto, o que autoriza a resolução contratual nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Cita-se:[...] do conjunto probatório constante nos autos, em especial o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo (movs. 111.1 e 142.1), a tese de inexistência de vício oculto sustentada pela apelante não merece prosperar, tendo em vista que o perito foi categórico ao apontar que a falha prematura na bomba de óleo — responsável por danos nas partes móveis do motor e pela necessidade de retífica parcial — não decorreu de mau uso, mas sim de desgaste cumulativo e incomum para veículo com menos de dois anos de fabricação e aproximadamente 52.000 km rodados no momento da aquisição.A cronologia dos eventos revela que, poucos dias após a compra (06/04/2023), o autor constatou o acendimento da luz indicativa de pressão de óleo, encaminhando o veículo para reparo em 12/04/2023. Apesar da intervenção inicial, com substituição do pressostato, a irregularidade persistiu, sendo necessário novo atendimento em 18/04/2023 e a realização de retífica em 15/05/2023, com troca de componentes essenciais ao funcionamento do motor. Ainda, conforme esclarecimento complementar (mov. 142.1), o vício somente foi sanado no segundo reparo, superando-se, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese que autoriza a resolução do contrato, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. [...] Frisa-se que o argumento da apelante de que se tratavam de defeitos distintos não encontra respaldo na prova técnica, que indica relação direta entre a falha inicial e a necessidade de intervenção mais ampla no motor. Ainda que as etapas de reparo tenham envolvido substituições pontuais e ajustes, o conjunto das medidas visava corrigir o mesmo problema originário — falha na bomba de óleo e consequente comprometimento da lubrificação interna, razão pela qual resta caracterizado o vício, não sendo ele sanado dentro do prazo estabelecido no CDC, legitimando o consumidor a rescindir o contrato. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas mera discordância da parte com o fundamento adotado.Além disso, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que possam eventualmente infirmar a decisão adotada pelo julgador. Ainda, disciplina o artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclui-se, portanto, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de dispositivos legais referidos pela parte, não havendo prejuízo na interposição de recursos perante às Cortes Superiores. Desta feita, da análise das alegações e fundamentações da embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos acima expostos.
|