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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005104-49.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO REMONTA À CONSTRUÇÃO DE MUROS DIVISÓRIOS NAS DÉCADAS DE 1970/1980. TEORIA DA “ACTIO NATA” EM VIÉS OBJETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão possessória e julgou extinta a ação de reintegração de posse, com condenação das autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão possessória, considerando a alegação das apelantes de que o esbulho teria ocorrido apenas em 2022.III. Razões de decidir3. Rejeitadas as preliminares. A sentença enfrentou adequadamente a questão central dos autos, analisando os documentos, fotografias e manifestações das partes. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões essenciais. O reconhecimento de questão prejudicial de mérito dispensa outras provas, sendo o julgamento antecipado medida adequada quando se constata prescrição.4. O esbulho possessório remonta à construção dos muros divisórios nas décadas de 1970/1980, conforme demonstram as matrículas dos imóveis, fotografias antigas e manifestações das próprias apelantes, não havendo esbulho em 2022.5. Aplica-se a teoria da “actio nata” em viés objetivo, iniciando-se o prazo prescricional quando configurada a lesão ao direito, independentemente do conhecimento pleno pelo titular. A teoria subjetiva aplica-se apenas excepcionalmente quando demonstrada impossibilidade de exercício da pretensão, o que não ocorreu no caso, pois as apelantes ou seus genitores tinham condições de constatar a posição dos muros e promover medidas judiciais.6. Considerando a construção dos muros entre 1977 e 1986, transcorreu o prazo prescricional vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002). A ação foi ajuizada apenas em março/2023, após mais de 30 anos de inércia, caracterizando a prescrição. Admitir a reintegração após tal período criaria insegurança jurídica e instabilidade nas relações possessórias consolidadas.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão possessória.