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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Sílvia Marci Debus e Célia Regina Debus contra a sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de reintegração de posse que moveram em face de Rodrigo de Almeida Martins, Jackson de Almeida Martins e Fausto Alexandre Saad, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão possessória, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, as autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. As reconvenções oferecidas pelos réus foram julgadas extintas sem resolução de mérito, por perda do objeto.Em suas razões recursais, as apelantes sustentaram, em síntese, que:a) a sentença é nula por deficiência de fundamentação, uma vez que não enfrentou de forma adequada e completa as provas carreadas aos autos, especialmente os documentos e fotografias que demonstrariam que a ocupação indevida pelos apelados se deu de forma recente, a partir do ano de 2022, configurando violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais;b) há necessidade de reabertura da instrução probatória, porque o julgamento antecipado da lide mostrou-se prematuro, uma vez que não houve produção de prova pericial que pudesse delimitar, de forma técnica, a efetiva extensão da área esbulhada e a época da ocupação, configurando cerceamento de defesa, já que a prova pericial fora expressamente requerida e mostrava-se imprescindível para a correta solução da controvérsia;c) não há prescrição da pretensão possessória, considerando que o esbulho somente se caracterizou em 2022, quando os apelados edificaram construções avançando sobre a área que lhes pertence, sendo que até então não havia qualquer perda de posse ou turbação substancial, mas apenas a existência de muros antigos cuja posição sempre foi tolerada, sem que houvesse pretensão resistida;d) o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do efetivo esbulho com ciência inequívoca, em conformidade com o art. 189 do Código Civil, de modo que, tendo o esbulho recente ocorrido em 2022 e a ação sido ajuizada em 2023, dentro do lapso de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não é possível acolher a prescrição alegada pelo juízo a quo;e) a sentença confundiu prescrição com usucapião, sendo que a prescrição extingue uma pretensão, enquanto a usucapião exige ação própria com prova de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, não havendo no caso título judicial de usucapião nem comprovação de posse qualificada pelos apelados;f) sua a propriedade está protegida pelo art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal e 1.228, §1º, do Código Civil, sendo que a negativa à reintegração, sem base fática ou jurídica adequada, implica gravíssima afronta a esses direitos.Requereram o conhecimento e provimento da apelação para que a sentença seja reformada integralmente, afastando-se o reconhecimento da prescrição, com o reconhecimento do esbulho ocorrido em 2022 e a consequente procedência da ação de reintegração de posse. Subsidiariamente, requereram a cassação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução, especialmente com a realização de prova pericial para delimitação da área e época do esbulho. Os apelados Jackson de Almeida Martins e Rodrigo de Almeida Martins foram intimados e apresentaram suas contrarrazões no mov. 152.1, alegando, em síntese, que:a) diferente do alegado pelas recorrentes, o Juízo de primeiro grau oportunizou que todas as partes se manifestassem sobre a incidência do prazo prescricional e somente após a fruição do prazo é que a sentença foi prolatada, tendo o Juízo feito menção aos documentos juntados, inclusive à alegação sobre a aquisição e construção do muro divisório na década de 1970 que não foi impugnada pelas apelantes, de modo que a sentença aplicou o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 e está em total consonância com a legislação e as provas presentes nos autos;b) as provas foram analisadas, o que motivou o reconhecimento da prescrição, sendo a decisão bem fundamentada tanto nas provas dos autos quanto na lei, de modo que a sentença ao reconhecer a prescrição não deve analisar o mérito, inexistindo qualquer falha que implique sua reforma ou anulação;c) as matrículas dos imóveis provam que tanto seus genitores quanto os genitores das apelantes adquiriram os imóveis na década de 1970 e que as construções nos imóveis também iniciaram nessa época, sendo que com a passagem dos anos só ocorreu a reforma na casa, permanecendo os marcos divisórios inalterados;d) mesmo que se entenda que o prazo prescricional não possa ter seu marco inicial na década de 1970, a prescrição ainda persiste, considerando que na impugnação à contestação as recorrentes confessaram que se tornaram coproprietárias do imóvel em meados de 2006, tendo a obrigação de fiscalizar o bem e promover qualquer tipo de ação relativa ao imóvel;e) considerando que as apelantes requerem reparação dos supostos danos, deve ser aplicado o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil;f) se for considerado o ano de 2006, em que as apelantes passaram a ser coproprietárias do imóvel, o prazo se encerrou no ano de 2009, mas se for considerado o ano de 2017, em que elas se tornaram proprietárias de toda a área, o prazo prescricional se findou em 2020;g) quanto ao pedido de esbulho e reintegração, como as próprias recorrentes confessaram, além de terem vivido naquele imóvel desde a década de 1970 e adquirido a propriedade em 2006, o prazo para discutir qualquer ato relativo ao imóvel nasceu em 2006, iniciando-se o prazo prescricional de dez anos e findando em 2016, sendo fato incontroverso que a construção do muro ocorreu em meados do ano de 1970;h) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso da usucapião não se aplica a teoria da actio nata, sendo o termo inicial da prescrição aquisitiva o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel, de modo que o prazo da usucapião iniciou-se quando o muro foi construído, na década de 1970, tendo os recorridos, nos termos da lei, herdado o prazo da posse mansa e pacífica exercida por seus genitores, pelo que o prazo da usucapião já está consumado.Requereram o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.O apelado Fausto Alexandre Saad foi intimado e apresentou suas contrarrazões no mov. 153.1, alegando, em síntese, que:a) ao contrário do sustentado pelas apelantes, o Juízo de primeiro grau enfrentou de maneira suficiente a questão central dos autos, qual seja, a ocorrência da prescrição vintenária, tendo oportunizado que todas as partes se manifestassem sobre a incidência do prazo prescricional e então analisado de forma detalhada os documentos juntados, incluindo a aquisição e construção do muro divisório na década de 1970, fatos que sequer foram impugnados pelas recorrentes;b) a sentença considerou as datas de aquisição dos imóveis conforme matrícula, as fotos juntadas e as alegações e confissões das recorrentes, aplicando corretamente o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, que se mostra mais gravoso para os recorridos e mais benéfico para as recorrentes, de modo que o conjunto fático demonstra que as construções divisórias datam das décadas de 1970 e 1980, inexistindo insurgência das autoras durante longo período;c) a apelação se limita a reiterar alegações já devidamente analisadas e afastadas pelo Juízo de primeiro grau, como se a sentença tivesse deixado de enfrentar pontos que, na realidade, foram expressamente examinados, não se verificando violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco aos princípios do contraditório, ampla defesa ou ao dever de fundamentação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;d) não procede a alegação de que o julgamento antecipado da lide teria sido prematuro por ausência de prova pericial, pois foi constatada questão prejudicial de mérito por prescrição, matéria de ordem pública que pôs fim à pretensão judicial das demandantes, sendo que o pedido de perícia resta prejudicado e se mostra inútil e desnecessário ao pronunciamento do Juízo;e) a matéria discutida não exige conhecimento técnico especializado para a correta aferição dos fatos, sendo plenamente possível ao Juízo formar seu convencimento com base nas provas documentais e nos elementos probatórios já produzidos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença;f) o imóvel que lhe pertence está sob domínio de sua família há várias décadas, tendo sido transferido por doação de seu pai, sendo que muito antes dessa transmissão o terreno já possuía muros definindo todas as suas divisas, os quais mantiveram o alinhamento ao longo dos anos, sem qualquer modificação, tratando-se de estrutura consolidada cuja presença sempre foi reconhecida por ambas as famílias;g) os próprios registros imobiliários comprovam que tanto os ascendentes dos apelados quanto os das apelantes adquiriram seus imóveis na década de 1970, período em que as edificações e as delimitações já estavam estabelecidas, sendo que as fotos anexadas aos autos revelam que o muro divisório é antigo e que, com o passar dos anos, apenas recebeu reparos simples, sem alteração de traçado;h) a alegação de que o suposto esbulho teria se configurado apenas em 2022 não se sustenta, considerando que a situação de fato é antiga, consolidada e plenamente visível, tornando inaplicável a tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a ciência inequívoca do ato, sendo que o art. 189 do Código Civil prevê que a prescrição começa a correr do dia em que a pretensão poderia ser exercida, e em hipóteses de posse pública e contínua o termo inicial é objetivo, coincidindo com o início do exercício da posse ostensiva;i) não há que se falar em postergação do termo inicial da prescrição com fundamento na teoria da actio nata sob o viés subjetivo, uma vez que a situação fática era plenamente cognoscível desde o momento em que o muro foi erigido e consolidado entre os imóveis, sendo que admitir o contrário significaria eternizar a possibilidade de rediscussão de situações consolidadas no tempo, afrontando diretamente os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações possessórias.Requereu o desprovimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser integralmente mantida, com a majoração dos honorários de sucumbência em âmbito recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).As recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o pronunciamento não enfrentou de forma adequada e completa as provas carreadas aos autos, especialmente os documentos e fotografias que demonstrariam a atualidade do esbulho supostamente ocorrido em 2022, configurando violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, alegam cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial que pudesse delimitar, de forma técnica, a efetiva extensão da área esbulhada e a época da ocupação.No que tange à alegada nulidade por deficiência de fundamentação, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou de maneira suficiente e adequada a questão central dos autos, qual seja, o reconhecimento da ocorrência da prescrição vintenária da pretensão possessória. O Juízo de primeiro grau, após oportunizar às partes a manifestação sobre a incidência do prazo prescricional (mov. 133.1), analisou os documentos juntados aos autos, incluindo as matrículas dos imóveis das partes, as datas de aquisição dos bens, as fotografias apresentadas pelos apelados e as próprias alegações e manifestações das apelantes em suas réplicas às contestações. A decisão consignou expressamente que "os réus juntaram aos autos fotografias para comprovar que os muros são antigos, esclarecendo que nas reformas realizadas as divisas não foram alteradas", tendo ainda mencionado que "por ocasião da réplica à resposta de Rodrigo e Jackson, as autoras não questionaram a época da edificação do muro divisório, limitando-se a sustentar que, embora sejam coproprietárias desde 2006, nunca consentiram com a invasão". O pronunciamento também analisou especificamente a alegação das autoras de que "somente em meados de dezembro de 2022 verificaram que os réus construíram em cima da área das mesmas", consignando que "não obstante o argumento das autoras de que somente recentemente tomaram conhecimento da invasão parcial do seu imóvel, é certo que o esbulho retroage à construção dos muros divisórios, momento em que surgiu a pretensão de demandarem em juízo a reintegração da posse da área invadida".A fundamentação apresentada demonstra que o Juízo de primeiro grau examinou os elementos probatórios essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando com clareza os motivos que o levaram à conclusão pela ocorrência da prescrição. A sentença não se limitou a reproduzir dispositivos legais de forma abstrata, mas efetivamente aplicou a legislação aos fatos demonstrados nos autos, estabelecendo a correlação entre as datas de aquisição dos imóveis, a época da construção dos muros divisórios, as manifestações das próprias apelantes e o transcurso do prazo prescricional aplicável. É certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao julgamento da lide e indique os fundamentos suficientes para formar seu convencimento. A fundamentação deve ser suficiente, e não necessariamente exauriente, de modo que o Magistrado não precisa examinar pormenorizadamente cada documento ou alegação, desde que demonstre as razões que o conduziram à decisão adotada.No caso dos autos, as apelantes tiveram plenas condições de compreender os fundamentos que embasaram a sentença e de exercer amplamente seu direito de defesa por meio do presente recurso, no qual efetivamente impugnaram todos os pontos que entenderam relevantes. A circunstância de a sentença não ter acolhido a tese de que o esbulho teria ocorrido em 2022 não configura ausência ou deficiência de fundamentação, mas sim o resultado da análise das provas e da aplicação do direito ao caso concreto, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes. O fato de o pronunciamento não ter enfrentado cada fotografia individualmente ou não ter se detido em todos os argumentos trazidos pelas partes não caracteriza violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão enfrentou a questão central e demonstrou suficientemente as razões que a embasaram.Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelas apelantes.Quanto à alegada necessidade de reabertura da instrução probatória, também não assiste razão às recorrentes. Sustentam que o julgamento antecipado da lide teria sido prematuro, uma vez que não houve produção de prova pericial que pudesse delimitar tecnicamente a extensão da área esbulhada e a época da ocupação, configurando cerceamento de defesa. Ocorre que a questão prejudicial de mérito reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, consistente na ocorrência da prescrição da pretensão possessória, dispensa a produção de outras provas, especialmente da prova pericial requerida pelas apelantes. A matéria é eminentemente documental e de direito, não demandando conhecimento técnico especializado para sua aferição. A prescrição da pretensão possessória foi reconhecida com base nas datas de aquisição dos imóveis pelas partes, demonstradas pelas respectivas matrículas, nas fotografias que comprovam a antiguidade dos muros divisórios, apresentadas pelos apelados, e nas próprias alegações das apelantes em suas manifestações nos autos, que confirmaram a época das aquisições e não impugnaram especificamente a alegação de que os muros foram construídos nas décadas de 1970 e 1980.A extensão da área supostamente esbulhada foi apresentada pelas próprias apelantes em sua petição inicial, com a juntada de levantamento topográfico elaborado em novembro de 2022 (mov. 1.10). Outrossim, o que se discute na ação não é a metragem precisa da área em litígio, mas sim se as apelantes possuem direito à reintegração de posse sobre tal área, o que depende, fundamentalmente, da verificação se o prazo prescricional para o exercício da pretensão possessória já transcorreu ou não. Esta verificação não demanda prova pericial, porquanto se baseia na análise de documentos e na aplicação da legislação pertinente ao caso concreto.A época da ocupação, por sua vez, também está suficientemente demonstrada nos autos. As fotografias apresentadas pelos apelados nos movimentos 40.6, 40.7 e 47.9 comprovam a existência dos muros divisórios desde décadas passadas, tratando-se de imagens antigas que evidenciam que as delimitações territoriais já estavam estabelecidas há muito tempo. As próprias apelantes, em suas réplicas às contestações (movs. 58.1 e 64.1), não impugnaram de forma específica a alegação dos apelados de que os muros foram construídos nas décadas de 1970 e 1980, limitando-se a afirmar que tomaram conhecimento da invasão apenas recentemente. Não obstante, em sua apelação, as apelantes confirmaram que os muros em questão são antigos e o posicionamento deles sempre foi tolerado, tanto por elas quanto por seus genitores.O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida adequada quando não há necessidade de produção de outras provas, sendo plenamente cabível quando se constata questão prejudicial de mérito que põe fim à pretensão deduzida em juízo. Assim, rejeito também a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova pericial, mantendo-se o julgamento antecipado da lide realizado pelo Juízo de primeira instância.Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.As apelantes sustentam que não há prescrição da pretensão possessória, considerando que o esbulho somente se caracterizou em 2022, quando os apelados edificaram construções avançando sobre a área que lhes pertence, sendo que até então não havia qualquer perda de posse ou turbação substancial, mas apenas a existência de muros antigos cuja posição sempre foi tolerada, sem que houvesse pretensão resistida. Defendem que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do efetivo esbulho com ciência inequívoca, em conformidade com o art. 189 do Código Civil, de modo que, tendo o esbulho ocorrido em 2022 e a ação sido ajuizada em 2023, dentro do lapso de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não seria possível acolher a prescrição alegada pelo Juízo de primeiro grau.As ações possessórias, embora tenham natureza real por versarem sobre a proteção da posse de bem imóvel, são tradicionalmente enquadradas, para fins de contagem do prazo prescricional, na regra geral prevista para as ações pessoais, ante a ausência de dispositivo legal que estabeleça prazo específico para o exercício da pretensão possessória. Sob a vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo vintenário previsto no art. 177, que estabelecia que as ações pessoais prescreviam ordinariamente em vinte anos. Com o advento do Código Civil de 2002, passou a incidir o prazo decenal do art. 205, que dispõe que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não houver fixado prazo menor. A regra de transição estabelecida pelo art. 2.028 do Código Civil, ao seu turno, determina que serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A regra geral que decorre desse dispositivo é que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Trata-se da aplicação da teoria da actio nata em seu viés objetivo, segundo a qual o nascimento da pretensão e o início do prazo prescricional coincidem com a violação objetiva do direito, tornando-se irrelevante o conhecimento ou desconhecimento do titular acerca da lesão sofrida.Excepcionalmente, admite-se a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional seria deslocado para o momento em que o titular do direito tomou efetivo conhecimento da violação. Entretanto, essa perspectiva subjetiva deve ser admitida com cautela e apenas em situações excepcionais, notadamente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torne impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.837.425/PR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, enfrentou situação análoga à presente, fixando o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA SOB O VIÉS SUBJETIVO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a teoria da actio nata é aplicável à prescrição aquisitiva, notadamente quando a violação ao direito de propriedade é constatada somente após ação demarcatória. 2. De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano.3. O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela e em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte.4. No caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes da configuração da usucapião.5 . O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1837425 PR 2019/0134732-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (grifos meus).Embora o precedente verse especificamente sobre prescrição aquisitiva, o raciocínio desenvolvido se aplica integralmente à prescrição extintiva da pretensão possessória, porquanto em ambos os casos o que se exige é a configuração objetiva da situação possessória consolidada no tempo, sendo irrelevante o conhecimento ou desconhecimento do titular do direito acerca da irregularidade. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento pacífico de que o termo inicial da prescrição é a data de ocorrência do esbulho, que no caso concreto remonta à data da construção dos muros que delimitaram as propriedades: DIREITO CIVIL. POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. APELO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a “Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem”, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o esbulho ocorreu em 2011 e a demanda foi ajuizada apenas em 2022. Os autores alegam que o impedimento de acesso ao imóvel se deu somente em 2012, com a construção do condomínio, e defendem a suspensão do prazo prescricional em razão da tramitação de processos administrativos junto ao Município. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão possessória, à luz da data do esbulho e da alegada suspensão do prazo em razão de procedimentos administrativos municipais. III FUNDAMENTAÇÃO. Restou incontroverso que o esbulho ocorreu em 2011, conforme narrado na Inicial e comprovado pela data do alvará de construção, sendo que a demanda foi ajuizada somente em 2022, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. A alegação de suspensão do prazo prescricional em virtude de processos administrativos não prospera, pois tais procedimentos foram instaurados anos após o esbulho e não possuem efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição. A inércia dos autores em buscar a proteção possessória desde a ocorrência da turbação ou esbulho reforça a incidência da prescrição. IV – DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a Sentença de origem. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão possessória em medidas de reintegração de posse tem início na data do esbulho, aplicando-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de previsão legal específica. (TJ-PR 00055812820228160026 Campo Largo, Relator.: substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 29/09/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) (grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM OBJETO DE LEASING. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ARRENDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL AO CASO APLICÁVEL É O PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA, DEZ ANOS. ARGUMENTO PROCEDENTE. AÇÃO QUE NÃO VISA A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO ARRENDAMENTO, E SIM A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO BEM ARRENDADO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO SUJEITA A PRAZO DECENAL (ARTIGO 205), CONTADO A PARTIR DA DATA DE OCORRÊNCIA DO ESBULHO. BEM ARRENDADO, ADEMAIS, QUE FOI APREENDIDO E DEVOLVIDO À ARRENDANTE. SITUAÇÃO QUE RECOMENDA QUE O FEITO SEJA EXTINTO POR SENTENÇA DE MÉRITO, AINDA QUE, PARA SUA PROLAÇÃO, SEJA PRECISO PRIMEIRO CITAR O RÉU. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0008229-42.2011 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2021) (grifos meus).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO ALTERADO INJUSTIFICADAMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO (ARTS. 471 E 473 DO CPC). EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSA, RESSALVADA A HIPÓTESE DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO PESSOAL E SUBJETIVO.PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 219, § 5º, DO CPC). VIOLAÇÃO INSTANTÂNEA AO DIREITO. PRAZO DE 20 ANOS (ART. 177 DO CCB/1916). PRECEDENTES. TERMO INICIAL É A DATA DO ESBULHO. PRESCRIÇÃO INICIADA CONTRA UMA PESSOA QUE CONTINUA A CORRER CONTRA SEUS SUCESSORES (ART. 165 DO CCB/1916). PRESCRIÇÃO PROCLAMADA.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. (ART. 269, IV, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez ocorrido o esbulho, o antigo possuidor (esbulhado) pode exercer a pretensão de reintegração na posse do imóvel pelo prazo prescricional previsto em lei, o qual era de 20 (vinte) anos no regime do CCB/1916 (art. 177) e atualmente é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CCB/2002. Passado esse prazo, será forçoso o reconhecimento da prescrição e, portanto, a perda da pretensão possessória. (TJ-PR 1299336-3 Teixeira Soares, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2015) (grifos meus). Transportando esses fundamentos para o caso concreto, verifica-se que não se está diante de situação excepcionalíssima que justifique a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. A situação possessória consolidada nos autos é antiga, pública e perfeitamente cognoscível pelas apelantes desde a construção dos muros divisórios, não se configurando hipótese de absoluta impossibilidade de conhecimento da violação. As apelantes ou seus genitores, na condição de proprietários do imóvel, tinham plenas condições de, a qualquer tempo ao longo das últimas décadas, constatar a posição dos muros divisórios e a eventual divergência entre a área titulada e a área efetivamente delimitada. A alegação de que somente em 2022 tomaram conhecimento da invasão não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos e das próprias circunstâncias do caso.Isso porque as matrículas dos imóveis, as imagens e as manifestações das partes permitem estabelecer o contexto temporal da ocupação dos terrenos. A matrícula 2.421 do 7º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.8), relativa ao imóvel das apelantes, demonstra que o lote de terreno situado na Rua Evaristo da Veiga, com área de 783,75 m², foi adquirido pela genitora das apelantes, Celina Militz Debus, em maio de 1978.A matrícula 2.153 do 7º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.12), relativa ao imóvel dos apelados Jackson de Almeida Martins e Rodrigo de Almeida Martins, demonstra que o lote de terreno vizinho ao das apelantes foi adquirido pelo genitor dos apelados em novembro de 1977. Quanto ao imóvel do apelado Fausto Alexandre Saad, a documentação juntada aos autos demonstra que os lotes matriculados sob números 17.827 e 17.828 têm origem na subdivisão dos imóveis matriculados sob números 9.493 e 9.744, adquiridos por seus genitores em outubro de 1986.A análise conjugada dessas matrículas demonstra que todos os imóveis envolvidos na presente controvérsia foram adquiridos pelas famílias das partes nas décadas de 1970 e 1980, período em que se iniciou a ocupação efetiva dos terrenos e a construção das edificações residenciais. Esse contexto temporal é fundamental para a compreensão da antiguidade da situação possessória consolidada nos autos, porquanto foi naquela época, logo após as aquisições dos imóveis, que os muros divisórios foram construídos, estabelecendo-se as delimitações territoriais entre as propriedades vizinhas que perduram até os dias atuais. As fotografias antigas apresentadas pelos apelados nos movimentos 40.6, 40.7 e 47.9 comprovam a existência dos muros divisórios, o que não foi impugnado pela parte apelante. Ainda neste tocante, as apelantes confirmaram em sua apelação que os muros são antigos e que tanto elas quanto seus genitores sempre toleraram sua posição, sem que houvesse pretensão resistida (mov. 146.1, fl. 8).Tal alegação demonstra, na verdade, confissão de que a situação possessória consolidada há décadas era de seu conhecimento, ou ao menos perfeitamente cognoscível, e foi tolerada. A alegação de que o esbulho se caracterizou em 2022 não procede, pois o que ocorreu foi a construção, por parte dos apelados, dentro do terreno que foi demarcado pelos muros existentes há décadas, e não a invasão de seu imóvel. Tal constatação, mesmo que mediante documentação técnica, não pode ser equiparada ao momento do esbulho possessório, porque o esbulho é ato material que se caracteriza pela privação injusta da posse.Conforme consignado anteriormente, a teoria da actio nata em seu viés subjetivo somente se aplica em situações excepcionalíssimas nas quais o titular do direito não detém absolutamente nenhuma possibilidade de conhecer a violação, o que evidentemente não é o caso dos autos. As apelantes, ou seus genitores antes delas, tinham plenas condições de, a qualquer tempo ao longo das últimas décadas, verificar a posição dos muros divisórios, solicitar a elaboração de levantamento topográfico, confrontar as medidas com os dados da matrícula e, constatando divergência, promover as medidas judiciais cabíveis. A circunstância de terem permanecido inertes por décadas, vindo a elaborar levantamento topográfico apenas em 2022 e ajuizar a presente ação em março de 2023, caracteriza inércia que não pode ser premiada pelo ordenamento jurídico.Fixado, portanto, que o esbulho possessório remonta à época da construção dos muros divisórios, e não ao ano de 2022 como alegado pelas apelantes, passa-se à análise da consumação do prazo prescricional. Considerando que os muros foram construídos logo após as aquisições dos imóveis pelos genitores das partes, tem-se que o marco temporal do esbulho situa-se entre os anos de 1977 e 1986. Adotando-se como termo inicial a aquisição do imóvel pelos ascendentes dos apelados Jackson e Rodrigo, em 1977, o prazo vintenário se encerrou em 1997. De outro vértice, adotando-se como marco temporal a aquisição do imóvel por parte do genitor do apelado Fausto, que ocorreu em 1986, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, e aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, tem-se que o prazo prescricional se encerrou no ano de 2006. Ainda que se cogite a tese de que o termo inicial da prescrição ocorreu quando as apelantes se tornaram titulares do imóvel, e não desde a época em que sua genitora adquiriu a propriedade, a conclusão pela ocorrência da prescrição permanece inalterada. As apelantes confirmaram que se tornaram coproprietárias do imóvel em meados de 2006, por força da partilha do inventário de seu genitor. Considerando que o Código Civil de 2002 já estava em vigor nesta data, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, de modo que, tendo as apelantes se tornado coproprietárias em 2006, o prazo prescricional teria se esgotado em 2016.Registra-se que a presente fundamentação não pretende defender ou reconhecer eventual direito dos apelados à usucapião da área objeto da controvérsia, porquanto tal matéria não integra o objeto da presente demanda. O que se reconhece é que a inércia das apelantes em promover tempestivamente a proteção possessória de seu imóvel acarretou a extinção da pretensão pelo transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença recorrida não confundiu os institutos da prescrição e da usucapião, como alegado pelas apelantes, mas tão somente reconheceu que a inércia prolongada das titulares do imóvel em face de situação possessória consolidada há décadas acarretou a extinção da pretensão de reintegração de posse pelo transcurso do prazo prescricional. Admitir que as apelantes, após mais de trinta anos de inércia, pudessem promover a reintegração de posse significaria eternizar a possibilidade de rediscussão de situações consolidadas há décadas, criando insegurança jurídica e instabilidade nas relações possessórias entre vizinhos, em flagrante contrariedade aos objetivos do ordenamento jurídico.No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a interposição do presente recurso de apelação e o consequente trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da parte apelada, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, relativamente à ação principal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, em seu mérito, por seu desprovimento, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão possessória formulada na inicial.
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