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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 66.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança” NU 0002847-39.2023.8.16.0004, na parte em que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em suas razões, a seguradora autora/agravante defendeu a aplicação do artigo 373, § 1º, do CPC, aduzindo ser hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, “pois no caso concreto somente a Agravada detém acesso à informações essenciais para o deslinde da ação”. Ainda, ressaltou que “o ônus probatório necessita ser invertido, devido a hipossuficiência da capacidade técnica da seguradora diante de uma grande concessionária de energia. É demasiadamente mais fácil à distribuidora demonstrar a falta de oscilação de energia do que uma empresa de seguros, o que leva a inexorável conclusão que aludido ônus deve ser da Agravada”. Por fim, postulou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento de mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 10.1-TJ, deste relator, indeferiu o efeito suspensivo recursal. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 16.1 – TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de inversão do ônus da prova. Inicialmente, destaca-se que incide na espécie a sub-rogação legal (art. 346, do Código Civil), eis que a seguradora, por ter realizado o pagamento da indenização ao seu segurado, passa a deter todos os direitos e garantias do consumidor originário, em face da suposta falha na prestação do serviço público por parte da ré/agravada. Assim, na medida em que a sub-rogação transferiu à autora os direitos, ações, privilégios e garantias da credora primitiva, é certo que isso inclui a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como reconhecido pela r. decisão agravada. Todavia, conforme o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, embora o pagamento do seguro transmita os direitos de natureza material do(s) segurado(s), a sub-rogação não implica na transferência à seguradora das prerrogativas processuais conferidas ao(s) consumidor(es). Transcrevo, a propósito, a ementa do precedente citado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. (…)3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.”(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (destaquei). Portanto, tal como entendeu o d. juízo originário, a sub-rogação não abrange a possibilidade de inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prerrogativa processual. Contudo, entendo que a inversão nos moldes postulados, mesmo que admitida por hipótese, mostrar-se-ia irrelevante no caso concreto. A causa de pedir da ação originária (falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica) diz respeito à responsabilidade pelo defeito/fato do serviço, já que o dano suportado pelo consumidor não ficou adstrito aos limites do bem de consumo, havendo outras implicações à sua esfera de direitos (danos materiais decorrentes da queima de equipamentos). Nesse contexto, a responsabilidade civil atribuída à concessionária é objetiva, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respectivamente: “Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
“Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Via de consequência, tem-se que a própria lei impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro), incumbindo à parte autora a comprovação apenas do dano e do nexo de causalidade para com o serviço prestado. Em casos semelhantes, à luz do recente entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1.282), este Tribunal assim deliberou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM bens dos segurados. INCIDÊNCIA DO CDC. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA apenas nas prerrogativas processuais inerentes ao consumidor, o que não abrange a inversão do ônus da prova. Tema 1282 STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que depende do preenchimento dos REQUISITOS da verossimilhança e hipossuficiência técnica que não restaram preenchidos. InverSão, aliás que se mostra inóqua in casu, diante da NECESSIDADE da Requerida COMPROVAR AUSÊNCIA DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDO OPE LEGIS. ART. 14, §3º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de ressarcimento por danos elétricos, na qual a seguradora requereu a condenação da concessionária ao pagamento de valores referentes a danos causados em bens de seus segurados, alegando hipossuficiência técnica para comprovar a falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de ressarcimento de danos elétricos, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor e a alegada hipossuficiência técnica da agravante. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova não é automática e depende do preenchimento dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, que não foram demonstrados pela seguradora. 4. A seguradora possui condições econômicas e técnicas para produzir a prova que lhe cabe, não se configurando a hipossuficiência alegada .5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas cabe à seguradora comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha do serviço. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a sub-rogação da seguradora não inclui prerrogativas processuais inerentes ao consumidor, como a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não implica a transferência das prerrogativas processuais inerentes ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, sendo necessário demonstrar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte para que tal inversão seja admitida.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013791-44.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.05.2025) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS ALEGADAMENTE DECORRENTES DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE É MEDIDA INÓCUA NO CASO. ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE É DA RÉ, INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMANDANTE, POR OUTRO LADO, QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR OS ALEGADOS PREJUÍZOS E SUA EXTENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006836-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.05.2025) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM DECORRÊNCIA DE DANOS ELÉTRICOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E NÃO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NAS OBRIGAÇÕES, DIREITOS E AÇÕES DOS SEGURADOS E SUPOSTAS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE CONSUMO, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 17 DO CDC - AUTORA QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR OS DANOS ALEGADOS E O NEXO CAUSAL, INCUMBINDO À CONCESSIONÁRIA/RÉ A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO OU DE EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DESNECESSIDADE DA PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DECISÃO REFORMADA APENAS PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DO CDC. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006832-57.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.05.2025) (destaquei). Em resumo, considerando o posicionamento firmado no Tema Repetitivo nº 1.282/STJ, tem-se que a sub-rogação não abrange a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prerrogativa processual. Ademais, em relação ao pedido da parte agravante no sentido de se operar a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, aponto que a medida é inócua no caso concreto, diante da incidência do artigo 14, §3º do CDC. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.
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