Ementa
Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte embargante e confirmou a tutela recursal que autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos em conta vinculada ao Juízo de origem e determinou que o agravado se abstenha de inscrever o nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão e ao prequestionamento.III. Razões de decidir3. Não se vislumbra a ocorrência de omissão e contradição ou qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Rediscussão de mérito. Mero inconformismo diante da conclusão do julgado. Prequestionamento.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de que cuida o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantém-se o acórdão como proferido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.9.2017; STJ, REsp n. 2.082.051/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117670-67.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0117670-67.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande, em que figuram como embargante Banco Santander (Brasil) S.A., e embargados Amilton Kiyoshi Azechi e Outro. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão de mov. 25.1 que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0069761-29.2025.8.16.0000 AI e confirmou a tutela recursal concedida, que: a) autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos, ou seja, parcela mensal de R$ 9.959,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e um centavo) mensais, em conta vinculada ao Juízo de origem; b) determinou que o agravado se abstenha de inscrever o nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. O embargante aduz, em síntese, que: a) diante de omissões e contradições e para fins de interposição de recurso as instâncias superiores, entende que necessária a apresentação dos presentes embargos de declaração, os quais não podem ser considerados protelatórios, ao revés, necessários para que possa exercer seu direito à revisão; b) consignou que os juros remuneratórios do contrato são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média do Bacen, mas as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, sendo competência do Conselho Monetário Nacional estabelecer as regras referentes aos juros e demais encargos em contratos bancários, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura; c) a revisão e a constatação da abusividade dos juros do contrato deve ser cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, o que somente pode ser verificado após a apreciação dos embargos, onde será produzida a prova necessária a apuração da referida abusividade. Portanto, se há dúvidas quanto a referida abusividade, não se pode dizer que estão presentes na espécie os requisitos do referido artigo 300 a justificar o acolhimento da pretensão adversa. Dessa forma, se prequestiona as disposições do art.300 do CPC, como também o art. 4, inc. IX da Lei 4.595/64; d) o montante das parcelas tido como devido até o momento é aquele que foi efetivamente pactuado pelas partes litigantes e, sendo efetuado o depósito de um valor inferior, não há que se falar em afastamento da mora, ainda mais sob pena de multa, há contrariedade entre a decisão e as disposições dos artigos 313 e 314 do Código Civil, motivo pelo qual requer o prequestionamento. Afinal, requer que seja provido o recurso.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de contradição ou omissão no acórdão e ao prequestionamento da matéria. 4. Em primeiro lugar, importa registrar que “os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 26-9-2017), o que não é o caso dos autos. Isso porque o acórdão se encontra devidamente motivado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca da matéria objeto da controvérsia, que consistiu na concessão da tutela antecipada de urgência. 5. Insta salientar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “(...) A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos da aferição do dever de não contradição. (...)A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 222-223). 6. A omissão, portanto, é um “não decidir” questão fática/jurídica posta em discussão e relevante para a solução da causa. De outro lado, a contradição capaz de ensejar embargos de declaração refere-se à ocorrência de justaposição de fundamentos antagônicos dentro da própria decisão judicial questionada. 7. Em suma, este órgão Colegiado concluiu que se encontram presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil no que concerne à tutela provisória de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Isso porque, a princípio, as taxas de juros remuneratórios incidentes na Cédula de Crédito Bancário objeto de controvérsia ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,68% a. m. constante na tabela nº 25442 do Banco Central, conforme entendimento firmado pela Corte Superior no REsp nº 1.061.530/RS. Destaca-se que, a análise fora realizada em sede de cognição sumária e não exauriente, portanto, a existência de abusividade dos encargos praticados será objeto de análise afinal pelo juízo de origem, após o devido contraditório. Ausente, portanto, omissão ou contradição. 8. Evidente o intuito de a embargante rediscutir o mérito do que restou decidido por meio dos presentes embargos de declaração, o que não se admite. Frise-se que a contradição a ser sanada mediante embargos declaratórios é aquela que incorre quando existem duas ou mais preposições inconciliáveis na mesma decisão, o que não ocorreu em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Recurso especial. Propriedade industrial. Marca. Ação de indenização. Liquidação de sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Contradição. Inocorrência. Indenização. Título executivo. Critério de apuração. Base de cálculo que deve refletir o valor usualmente cobrado pela concessão de licença de uso. Contrato paradigma. Interpretação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7 do STJ. Utilização do faturamento líquido como parâmetro. Ausência de violação dos arts. 505 e 509, § 4º, DO CPC. Recurso desprovido. (...) 3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. (...) 10. Recurso especial não provido.” (REsp nº 2.082.051/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 8-8-2024). Destaquei. 9. Diante do exposto, por não se verificar a existência de vícios sanáveis mediante embargos de declaração (CPC, art. 1.022), mantém-se o acórdão embargado como proferido.
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