SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117670-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte embargante e confirmou a tutela recursal que autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos em conta vinculada ao Juízo de origem e determinou que o agravado se abstenha de inscrever o nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão e ao prequestionamento.III. Razões de decidir3. Não se vislumbra a ocorrência de omissão e contradição ou qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Rediscussão de mérito. Mero inconformismo diante da conclusão do julgado. Prequestionamento.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de que cuida o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantém-se o acórdão como proferido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.9.2017; STJ, REsp n. 2.082.051/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2024.