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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PROVA ESCRITA APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos de ação monitória, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por meio da qual se alegava, em síntese, nulidade das notas fiscais que embasaram a ação, ausência de título executivo, irregularidades na intimação para o cumprimento da sentença e necessidade de citação pessoal da empresária após o redirecionamento da execução, mantendo-se o curso da execução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é possível, em sede de exceção de pré-executividade e de agravo de instrumento, rediscutir matérias relativas: a) à inexistência ou invalidade do título executivo judicial formado em ação monitória não embargada; b) à regularidade das intimações na fase de cumprimento de sentença; c) à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra empresário individual; d) à suficiência e autenticidade das notas fiscais que serviram de prova escrita para a ação monitória, após a formação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento integral, pois parte das alegações recursais não foi suscitada na exceção de pré-executividade nem enfrentada pela decisão agravada, o que impede sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. A exceção de pré-executividade não se presta à desconstituição de título executivo judicial regularmente formado, nem à rediscussão de matérias já alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. 5. Na ação monitória, a ausência de oposição de embargos pelo devedor implica a constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, sendo desnecessária sentença formal adicional. 6. As alegações relativas à inexistência de relação jurídica, à ausência de assinatura ou à suposta adulteração das notas fiscais constituem matérias de defesa que deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, por meio de embargos monitórios, estando atualmente preclusas. 7. As intimações realizadas no endereço constante dos autos são presumidamente válidas, quando não comunicada alteração ao juízo, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do CPC. 8. Tratando-se de empresário individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a firma, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A tentativa de reabrir discussão sobre a validade da prova escrita que instruiu a ação monitória, após a formação do título judicial, afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 11. Tese de julgamento: “É inviável, em sede de exceção de pré-executividade ou na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a validade da prova escrita que embasou ação monitória não embargada, bem como alegar nulidades processuais ou ausência de título executivo, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada; o empresário individual responde diretamente pelas obrigações da firma, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 274, par. único, 278, 373, II, 507, 508, 513, §3º, 700, 701, §§ 2º e 3º, 702, e 1.015, par. único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.9.2020; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.837.407/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.8.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0065412-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 9.9.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0089311-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 6.12.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a devedora agravante não pode, na fase de execução, tentar anular a cobrança alegando problemas nos documentos que deram origem à ação monitória, porque essas defesas deveriam ter sido apresentadas antes. Como não houve contestação no momento correto, formou-se um título judicial definitivo. Também ficou esclarecido que, sendo a empresa uma firma individual, o patrimônio da pessoa física responde diretamente pela dívida. Por isso, o recurso foi apenas parcialmente analisado e, no que foi examinado, rejeitado, mantendo-se a execução.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0117676-74.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 146.1 proferida nos autos da Ação Monitória nº 0004653-77.2022.8.16.0123, em sede de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravada em face da executada/Agravante, para indeferir a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos (com os destaques do original e omitidas as citações jurisprudenciais e a imagem):“(...)Da exceção de pré-executividadeComo é consabido, a exceção de pré-executividade não possui disciplina legal específica, mas é amplamente admitida tanto em sede doutrinária, como jurisprudencial. Para o seu cabimento, porém, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a matéria arguida deve ser cognoscível ‘ex officio’ e a sua análise deve prescindir de dilação, por haver prova pré-constituída: (...)Não prosperam as alegações da parte executada. Muito embora as alegações pudessem ser objeto de análise em sede de exceção de pré-executividade caso se tratasse de ação de execução, nota-se que, no caso, os documentos apontados como não caracterizados de título executivo foram objeto de ação monitória e, devido à ausência de embargos, houve constituição de título judicial, nos termos da decisão proferida no mov. 36.1. Logo, não há que se falar em ausência de exequibilidade das notas fiscais, pois estas se consubstanciam apenas em provas escritas do débito e que embasaram a ação monitória. Por conseguinte, há preclusão, como bem alegado pela parte exequente, não sendo cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 141.1. Diante da rejeição da exceção e da ausência de extinção, ainda que parcial, da execução, não há falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência. (...)”.Inconformada, alega a executada/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a intimação da executada, pessoa jurídica, para o cumprimento de sentença foi nula, pois após a primeira tentativa que retornou com AR “ausente, “sem qualquer outra tentativa de intimação da Executada, fosse por oficial ou edital, o ora Agravado, induzindo o juízo ao erro, item 60.1, solicitou a fosse declarada a intimação presumida, pois que teria a Executada se mudado de endereço sem comunicar o juízo”; b) a executada pessoa física também não recebeu qualquer citação em seu nome após a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, e “nosso ordenamento é muito claro no sentido de dispor que após o reconhecimento de desconsideração da personalidade jurídica, se faz necessária a citação do sócio (e não apenas a intimação), para que ele possa se defender e responder pela dívida com seu patrimônio”; c) a decisão proferida ignorou a ausência de assinaturas nas notas fiscais que serviram de base para a ação monitória, sendo a nota fiscal do item 1.6 completamente desprovida de assinatura da executada; d) a nota fiscal do item 1.5 apresenta sinais de adulteração, com assinaturas que foram recortadas e coladas, o que compromete sua autenticidade; e) os produtos descritos nas notas fiscais não correspondem à atividade comercial da executada, que atua no ramo de fraldas descartáveis e roupas seminovas, sendo incompatível com a venda dos itens listados nas notas; f) os boletos anexados à petição inicial foram gerados unilateralmente pela exequente/Agravada e não há comprovação de recebimento ou ciência por parte da executada, não havendo prova da relação jurídica ou da entrega dos produtos; g) a jurisprudência é pacífica em afirmar que notas fiscais desacompanhadas de outros elementos probatórios não constituem título executivo, sendo necessário comprovar a relação jurídica e a dívida por meio de documentos idôneos; h) a ausência de um título executivo é manifesta e não foi percebida anteriormente devido ao estado de saúde da executada/Agravante, Sra. Elenita, que se encontra em tratamento médico e cirúrgico por câncer, conforme comprovado nos autos.Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade dos documentos apresentados com a petição inicial, anular a decisão de mov. 36.1/origem que converteu o mandado, reconhecer a nulidade dos atos posteriores à intimação (ficta) da pessoa jurídica para o início do cumprimento de sentença e da pessoa física executada após a decisão do mov. 99.1/origem.Assim, distribuídos e sorteados, vieram os autos conclusos em 08/10/2025 (movs. 3.1 e 6.0), sendo indeferido pelo Relator em 20/10/2025 o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).Intimada, a exequente/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), para sustentar a existência de inovação recursal quanto à alegação de ausência de citação válida e, no mérito, o desprovimento do recurso.Após, retornaram conclusos os autos em 24/11/2025 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa do preparo diante da benesse da gratuidade de justiça concedida à recorrente (mov. 110.1/origem), regularidade formal e, este em parte, a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, o recurso deve ser conhecido parcialmente.Consoante observado na análise do pedido liminar (mov. 9.1), apesar de a procuração do mov. 109.2/origem ter sido outorgada pela Sra. Elenita Schinaider apenas como pessoa física e o Agravo de Instrumento ter sido interposto em nome da pessoa jurídica, considera-se regular a representação processual da parte recorrente porque se trata de firma individual, na qual se confundem as pessoas do empresário e da empresa. Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão de 1º grau que rejeitou os argumentos trazidos na exceção de pré-executividade de mov. 141.1/origem pela executada/Agravante, reiterados em sede recursal, com o fim de se reconhecer a ausência de título executivo hábil. O recurso não deve ser conhecido nas partes em que está questionando: (i) a ausência de sentença (título executivo) na fase de conhecimento; (ii) a ausência de intimação da empresa devedora na fase executiva do processo e; (iii) a ausência de citação da Sra. Elenita Schinaider, pessoa física, da desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão como codevedora no processo, eis que tais matérias não foram aventadas na objeção de pré-executividade de mov. 141.1/origem e, tampouco, abordadas na decisão agravada, de modo que haveria supressão de instância se fossem diretamente decididas por esta instância ad quem.Quanto à parte conhecida, a objeção de pré-executividade não é meio próprio para desconstituir coisa julgada material devidamente formada e para reavivar matérias e questões acobertadas por essa preclusão máxima. Explica-se, no contexto dos autos. A citação da pessoa jurídica executada, Elenita Schinaider - ME, nome fantasia “FRALDAS YASMINN”, CNPJ nº 17.658.924/0001-82, ocorreu na fase de conhecimento, pois foi validamente citada via AR, assinado pela pessoa física da empresária individual (mov. 30.1/origem) e deixou transcorrer o prazo in albis para embargar a ação monitória (mov. 31.0/origem), de sorte que a MMª. Juíza de Direito converteu o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Código Processual (destaca-se): Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Não é necessária sentença na ação monitória se não houve embargos oferecidos pela parte devedora, tampouco qualquer decisão extra, senão aquela já proferida que deferiu a expedição do mandado inicial.Assim, a decisão de mov. 36.1/origem ainda foi um plus ao exigido pelo legislador, meramente autorizando a deflagração da fase executiva do processo, isto é, sobre um título executivo judicial. Na fase de cumprimento de sentença, portanto, após a tentativa infrutífera de citação no mesmo endereço onde a executada/Agravante fora localizada (mov. 57.1/origem), apenas foi aplicado pelo Juízo a quo, na decisão de mov. 62.1/origem, o disposto no Código de Processo Civil para a presunção de validade das tentativas de intimação no mesmo endereço constante nos autos após o início do cumprimento de sentença (sublinhou-se): Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. O redirecionamento dos atos executórios contra a pessoa física da Sra. Elenita Schinaider, em mov. 99.1/origem, deu-se porque a empresa devedora é firma individual, na qual inexiste separação entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, sendo esta última reconhecida como mera ficção, de sorte que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sequer é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do Códex. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)Demonstrada, portanto, a regularidade processual da fase de conhecimento e da fase executiva, a executada/Agravante está tentando reverter a eficácia, a autoridade e a imutabilidade da coisa julgada, arguindo questões que deveriam ter sido apresentados nos embargos à ação monitória e que, como não foram, agora não podem ser analisadas (CPC, artigo 508). Com efeito, a devedora se volta contra as notas fiscais que serviram como prova escrita sem eficácia de título executivo para iniciar a Ação Monitória, que tem seu rito previsto no Código de Processo Civil e difere substancialmente dos requisitos para a execução de título extrajudicial. Confira-se a disciplina legal (grifou-se): Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Não são as notas fiscais juntadas para instruir a petição inicial (mov. 1.5/origem) que estão sendo executadas, mas sim o título judicial formado a partir delas, em razão da não oposição de embargos à ação monitória. O processo de conhecimento deu lugar à fase de cumprimento de sentença, que tem como título exequendo não mais os documentos originais, mas a decisão proferida no mov. 19.1/origem, ratificada no mov. 36.1/origem, o que afasta a possibilidade de se aventar nulidades relativas às provas escritas iniciais, vez que tais matérias são abarcadas pela preclusão temporal. Do Código de Processo Civil: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Segundo prevê o § 3º do artigo 701 do Código Processual: “É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º”, o que afasta a possibilidade de reapreciar, em via incidental de exceção de pré-executividade, as questões que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento do processo monitório. No mesmo sentido entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal do Estado do Paraná: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A suposta insuficiência de prova escrita para fundamentar a propositura da ação monitória não é matéria de ordem pública e deve ser discutida na fase monitória, por ocasião dos embargos, sob pena de preclusão. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.837.407/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. QUESTÃO QUE DEVERIA SER LEVADA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE VEIO EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de preclusão da matéria invocada. 1.2. O agravante alegou nulidade absoluta do contrato de prestação de serviços educacionais, por suposta ausência de conclusão do ensino médio à época da matrícula, sustentando a inexigibilidade da obrigação executada. 1.3. Aduziu que a matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, mesmo na fase de cumprimento de sentença. 1.4. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para que fosse declarada a nulidade da dívida executada. 1.5. O recurso foi processado sem efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões sustentando a preclusão da matéria e a validade da obrigação, com base na documentação contratual e na jurisprudência consolidada. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade absoluta de contrato de prestação de serviços educacionais, por suposta ausência de requisito legal para matrícula, pode ser arguida pela primeira vez em impugnação ao cumprimento de sentença, após a formação de título executivo judicial decorrente de ação monitória. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação originária foi ajuizada na forma de monitória, tendo o agravante sido regularmente citado e deixado de apresentar embargos, o que acarretou a formação do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. 3.2. A alegação de nulidade contratual constitui matéria de defesa e deveria ter sido apresentada nos embargos monitórios, sob pena de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do Código de Processo Civil. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a matéria que poderia ser arguida nos embargos à monitória não pode ser suscitada posteriormente na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de alegação de ordem pública. 3.4. A pretensão do agravante visa reabrir discussão já alcançada pela coisa julgada, o que não se admite em sede de impugnação à execução de título judicial. 3.5. Precedentes da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confirmam a inviabilidade de rediscussão de mérito na fase de execução, com base na preclusão consumada. 4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A alegação de nulidade absoluta de contrato, quando não suscitada nos embargos à ação monitória, não pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 508, art. 700, art. 701 e art. 702.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0020637- 14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julgado em 29 de outubro de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0027847-24.2021.8.16.0000. Rel. Des. Robson Marques Cury. Julgado em 03 de novembro de 2021.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065412- 80.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS CHEQUES QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA FORAM FURTADOS – ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE É DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELA PARTE, QUE NÃO SERVE PARA COMPROVAR O SUPOSTO FURTO - ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – COISA JULGADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089311-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.12.2024). Dessa forma, o recurso movido em face de matéria preclusa não merece provimento, devendo ser mantida a decisão impugnada.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento em parte e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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