SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0117676-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PROVA ESCRITA APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos de ação monitória, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por meio da qual se alegava, em síntese, nulidade das notas fiscais que embasaram a ação, ausência de título executivo, irregularidades na intimação para o cumprimento da sentença e necessidade de citação pessoal da empresária após o redirecionamento da execução, mantendo-se o curso da execução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é possível, em sede de exceção de pré-executividade e de agravo de instrumento, rediscutir matérias relativas: a) à inexistência ou invalidade do título executivo judicial formado em ação monitória não embargada; b) à regularidade das intimações na fase de cumprimento de sentença; c) à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra empresário individual; d) à suficiência e autenticidade das notas fiscais que serviram de prova escrita para a ação monitória, após a formação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento integral, pois parte das alegações recursais não foi suscitada na exceção de pré-executividade nem enfrentada pela decisão agravada, o que impede sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. A exceção de pré-executividade não se presta à desconstituição de título executivo judicial regularmente formado, nem à rediscussão de matérias já alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. 5. Na ação monitória, a ausência de oposição de embargos pelo devedor implica a constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, sendo desnecessária sentença formal adicional. 6. As alegações relativas à inexistência de relação jurídica, à ausência de assinatura ou à suposta adulteração das notas fiscais constituem matérias de defesa que deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, por meio de embargos monitórios, estando atualmente preclusas. 7. As intimações realizadas no endereço constante dos autos são presumidamente válidas, quando não comunicada alteração ao juízo, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do CPC. 8. Tratando-se de empresário individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a firma, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A tentativa de reabrir discussão sobre a validade da prova escrita que instruiu a ação monitória, após a formação do título judicial, afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 11. Tese de julgamento: “É inviável, em sede de exceção de pré-executividade ou na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a validade da prova escrita que embasou ação monitória não embargada, bem como alegar nulidades processuais ou ausência de título executivo, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada; o empresário individual responde diretamente pelas obrigações da firma, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 274, par. único, 278, 373, II, 507, 508, 513, §3º, 700, 701, §§ 2º e 3º, 702, e 1.015, par. único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.9.2020; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.837.407/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.8.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0065412-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 9.9.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0089311-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 6.12.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a devedora agravante não pode, na fase de execução, tentar anular a cobrança alegando problemas nos documentos que deram origem à ação monitória, porque essas defesas deveriam ter sido apresentadas antes. Como não houve contestação no momento correto, formou-se um título judicial definitivo. Também ficou esclarecido que, sendo a empresa uma firma individual, o patrimônio da pessoa física responde diretamente pela dívida. Por isso, o recurso foi apenas parcialmente analisado e, no que foi examinado, rejeitado, mantendo-se a execução.