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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sicredit União PR/SP contra decisão colegiada de mov. 17.1 dos apensos autos de apelação cível, sob o fundamento de que restou caracterizada omissão. Aduz a Cooperativa, em suma, que: a) não restou demonstrada a efetiva relação jurídica e o correto envio da notificação; b) a notificação foi enviada para a cooperativa errada, o que inviabiliza a comprovação da relação jurídica com a parte embargada; c) não há provas de que a cooperativa que possui a documentação recebeu a notificação extrajudicial ou que se recusou a apresentá-la; d) os pedidos foram direcionados à pessoa jurídica equivocada, demonstrando a generalidade do pleito; e) pleiteou a complementação do acórdão com a realidade dos fatos, afastando a alegação de pretensão resistida; f) requereu a juntada espontânea da documentação para demonstrar boa-fé e evitar condenação nas verbas sucumbenciais; g) argumentou que não houve o efetivo envio da notificação extrajudicial, nem a comprovação da relação jurídica da embargada com a cooperativa à qual a solicitação foi feita; h) invocou a presença de omissão na decisão embargada, conforme art. 1022, I e II, do CPC, combinado com art. 489, § 1º, II e VI do CPC. Desse modo, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que o vício apontado seja sanado, bem assim para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. III. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 17.1 dos apensos autos de apelação cível, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de exibição de documentos, sob a alegação de genericidade dos pedidos e ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria comprovado a relação jurídica com a instituição financeira requerida e não teria atendido aos requisitos necessários para a exibição dos documentos solicitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para o indeferimento da petição inicial em ação de exibição de documentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte apelante comprovou a existência de relação jurídica com a instituição financeira e o envio de notificação extrajudicial para a exibição de documentos.4. Os pedidos foram claramente formulados, permitindo identificar com precisão a pretensão da parte apelante, não padecendo de generalidade.5. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a ausência de apresentação dos contratos não configura inépcia da petição inicial quando há demonstração da relação jurídica subjacente e o pedido de exibição dos documentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação parcialmente conhecida parcialmente e provida para determinar o regular processamento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 397, 322, § 2º, 330, III, 485, I e IV; CDC, art. 52, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002985-10.2024.8.16.0153, Rel. Eduardo Novacki, j. 25.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002082-22.2023.8.16.0084 , Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.05.2024.” Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. III.1 Ocorre, contudo, que no acórdão vergastado a matéria foi analisada e devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios de omissão.Isso porque, a sentença objurgada foi fundamentada na genericidade dos pedidos, indeferindo a inicial de plano, não sendo ventilado mediante o juízo a quo a discussão acerca da ilegitimidade da parte ré.Ressalta-se que a Cooperativa, ao apresentar contrarrazões (mov. 48.1), limitou-se a arguir a falta de interesse de agir da parte autora, não suscitando eventual erronia no endereço da notificação.Antes, limitou-se a consignar o que segue:É forçoso reconhecer, portanto, que a tese constitui inequívoca inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação em sede de embargos de declaração.A propósito, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[a] questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública (...).” (REsp 1.144.465/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, T5, DJe 03.04.2012).Seguindo a mesma linha (os grifos são nossos):Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) constatar se ocorreu omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) prequestionar a matéria.III. Razões de decidir3. Não verificada a existência dos vícios de omissão, contradição, erro material e obscuridade no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). 5. Inovação em sede de embargos de declaração. Alegação que só foi trazida após publicação do acórdão. Incabível. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. 6. Prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, J. 9-12-2024; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, J. 17-12-2015; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 2-2-2016; AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 8-5-2023. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0064908-74.2025.8.16.0000, Rel.: Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.07.2025) III.2 No mais, quanto à insurgência relacionada à relação jurídica subjacente, constou do decisum o seguinte: “III.1 No caso em análise, a parte Apelante comprovou o vínculo com a instituição através de print do aplicativo, indicando a existência de conta em seu nome (mov. 1.8) e demonstrou que houve o envio da notificação extrajudicial à ré (mov. 1.4 a 1.7).Constata-se ainda que a notificação apresentada descreveu de forma suficiente clara os documentos pretendidos: Logo, inexistem os vícios apontados pela parte embargante, pois a decisão, clara e logicamente, abordou as questões, apontando a fundamentação para o entendimento adotado.O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no recurso de apelação. Contudo, os aclaratórios não se prestam a tal fim, posto que seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). IV. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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