SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117689-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Não comprovação de que a quantia se reveste de caráter de reserva financeira. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança do executado, sob a alegação de impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, em cumprimento de sentença referente à execução de multa por litigância de má-fé. O agravante requereu a suspensão do bloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados, alegando que o montante bloqueado é irrisório e que a jurisprudência ampara sua pretensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, quando não comprovado que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, especialmente diante da utilização da conta como conta corrente.III. Razões de decidir3. O art. 833, X, do CPC garante a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, admitindo penhora apenas em caso de crédito alimentar ou comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade para outras aplicações financeiras, desde que comprovada a reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, respeitado o limite de 40 salários-mínimos.5. Os valores bloqueados, embora em conta poupança, não configuram reserva financeira, pois a conta é utilizada como conta corrente, com movimentações frequentes de saques, depósitos e transferências.6. Não comprovada a finalidade de reserva de emergência, o bloqueio dos valores é legal e deve ser mantido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, salvo se comprovado que o montante não constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, hipótese em que o bloqueio é legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X, e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.328.603/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.460.028/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para desbloquear dinheiro que estava preso na conta poupança do devedor, porque ele dizia que até 40 salários-mínimos são protegidos e não podem ser usados para pagar dívidas. Porém, no caso, o dinheiro não estava guardado como uma reserva para emergências, pois a conta era usada como se fosse uma conta normal, com várias movimentações. Por isso, o bloqueio do valor foi considerado correto e o pedido de desbloqueio foi negado.