Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Não comprovação de que a quantia se reveste de caráter de reserva financeira.
Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança do executado, sob a alegação de impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, em cumprimento de sentença referente à execução de multa por litigância de má-fé. O agravante requereu a suspensão do bloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados, alegando que o montante bloqueado é irrisório e que a jurisprudência ampara sua pretensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, quando não comprovado que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, especialmente diante da utilização da conta como conta corrente.III. Razões de decidir3. O art. 833, X, do CPC garante a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, admitindo penhora apenas em caso de crédito alimentar ou comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade para outras aplicações financeiras, desde que comprovada a reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, respeitado o limite de 40 salários-mínimos.5. Os valores bloqueados, embora em conta poupança, não configuram reserva financeira, pois a conta é utilizada como conta corrente, com movimentações frequentes de saques, depósitos e transferências.6. Não comprovada a finalidade de reserva de emergência, o bloqueio dos valores é legal e deve ser mantido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, salvo se comprovado que o montante não constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, hipótese em que o bloqueio é legal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, X, e § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.328.603/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.460.028/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para desbloquear dinheiro que estava preso na conta poupança do devedor, porque ele dizia que até 40 salários-mínimos são protegidos e não podem ser usados para pagar dívidas. Porém, no caso, o dinheiro não estava guardado como uma reserva para emergências, pois a conta era usada como se fosse uma conta normal, com várias movimentações. Por isso, o bloqueio do valor foi considerado correto e o pedido de desbloqueio foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0117689-73.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, em cumprimento de sentença, autos nº 0023615-04.2024.8.16.0019, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta do executado (mov. 76.1).O agravante sustenta que valores até 40 salários-mínimos depositado em conta poupança são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. Afirma que, além disso, o valor bloqueado nos autos é irrisório (R$ 184,82) frente à quantia executada, merecendo ser desbloqueado.Alega que a jurisprudência tem entendimento nesse sentido. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade de verbas depositadas em caderneta de poupança, bem como a suspensão dos bloqueios via “teimosinha” (mov. 1.1, AI). A medida liminar foi indeferida (mov. 9.1, AI). Contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso, foi interposto o agravo interno de nº 0120106-96.2025.8.16.0000 Ag, que não foi conhecido pelo colegiado (mov. 19.1, Ag). A agravada, intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 17, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da penhora de valores depositados em caderneta de poupança.No caso em tela, discute-se a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.Segundo o texto de lei, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.A única exceção legal às regras citadas consta no § 2º do mesmo dispositivo legal, que estabelece a possibilidade de constrição para a satisfação de crédito alimentar e/ou na hipótese de os rendimentos do devedor superarem a quantia equivalente a 50 salários-mínimos por mês.Quanto ao inciso X, a interpretação parece ser mais restritiva, admitindo-se a penhora apenas na hipótese de satisfação de crédito alimentar ou quando provado abuso, má-fé ou fraude do executado:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 1.1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1829036/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)O cumprimento de sentença dos autos se volta à execução de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa (mov. 30.1). Iniciado o cumprimento de sentença, foram bloqueados R$ 215,14 de contas bancárias de titularidade do executado (mov. 70).O executado requereu o desbloqueio imediato de R$ 184,26, alegando a impenhorabilidade das quantias inferiores a 50 salários-mínimos depositadas em conta poupança (mov. 74.1).O juízo indeferiu o pleito, alegando que caberia à parte comprovar o caráter alimentar da verba bloqueada, na medida em que o devedor, aparentemente, utilizaria a conta poupança como conta corrente (mov. 76.1). O art. 833, X, do CPC suscitou divergências jurisprudenciais, sendo possível encontrar julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua interpretação deveria ser extensiva, alcançando aplicações financeiras diferentes da poupança ou até mesmo o dinheiro mantido em conta corrente, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude do executado:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno da ANP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)O entendimento mais recente, fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que o art. 833, X, do CPC, deve ser interpretado de maneira a proteger a reserva contínua e duradoura de numerário mantida pelo devedor no valor de até 40 salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.Essa reserva não necessariamente precisa estar em conta poupança, podendo alcançar outras aplicações financeiras, desde que tenham características e objetivos similares.Tais considerações podem ser extraídas das razões de decidir oriundas do REsp n. 1.660.671/RS:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.[...]SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...](REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Como se nota, a impenhorabilidade de valores, até o limite de 40 salários-mínimos, é garantia chancelada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ainda que os numerários não se encontrem em conta poupança, como medida de proteção da reserva financeira contínua e duradoura da parte, desde que o caráter de reserva reste evidenciado. No caso dos autos, ainda que os valores bloqueados estejam depositados em caderneta de poupança, nota-se que não constituem reserva financeira, na medida em que o executado utiliza a conta-poupança como conta corrente. A conta bancária do executado tem movimentação mensal consistente em saques, depósitos, transferências PIX e compras no débito (mov. 69.2 a 69.5).Não demonstrada a finalidade de reserva de emergência, o bloqueio se reveste de legalidade. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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