SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117696-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Recurso de agravo regimental criminal conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo Regimental Criminal interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual alegou constrangimento ilegal em razão da suspensão da persecução penal da agravante, que foi absolvida em sentença atingida pela anulação da decisão em incidente anterior. A defesa requereu o prosseguimento da ação penal ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber, em colegiado, se o habeas corpus impetrado é cabível para contestar a suspensão da persecução penal em relação à agravante e se a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio é admissível.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser conhecido por ausência de ameaça à liberdade de locomoção da paciente, que já se encontra em liberdade.4. A suspensão da persecução penal não configura constrangimento ilegal, pois não há risco real de prisão ou restrição física.5. O habeas corpus foi impetrado com questões processuais, não relacionadas à privação da liberdade, o que inviabiliza sua utilização como sucedâneo de recurso próprio.6. A irregularidade apontada deve ser enfrentada por vias recursais adequadas, como correição parcial ou reclamação criminal, e não por meio do habeas corpus.7. Inexistem elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo 8. Recurso de agravo regimental criminal conhecido e desprovido.