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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Regimental Criminal interposto por BRUNA FERREIRA PALACIO contra decisão monocrática proferida nos autos de habeas corpus n. º 0116417-44.2025.8.16.0000, que não conheceu do writ por inadequação da via, declarando extinto o pedido, sem resolução de mérito. Nas razões do agravo interposto (mov. 1.1), a defesa sustenta que a suspensão da persecução penal em relação à paciente, que foi absolvida em primeiro grau, embora a sentença tenha sido atingida pela anulação da decisão em incidente processual, configura constrangimento ilegal, uma vez que não houve sentença definitiva com trânsito em julgado. Argumenta que a manutenção da ação penal, mesmo após absolvição não definitiva, representa ameaça à liberdade de locomoção da agravante, justificando o cabimento do habeas corpus. A defesa técnica da agravante destaca que o princípio da colegialidade e o devido processo legal garantem o reexame da decisão monocrática, requerendo o juízo de retratação e, caso não acolhido, o julgamento colegiado do recurso. Pleiteia, ainda, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1). Vieram os autos conclusos.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Tal como bem sustentado pela Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação, o presente Agravo Regimental Criminal não merece provimento. Insurge-se o agravante contra decisão monocrática proferida no bojo dos autos de habeas corpus n. º 0116417-44.2025.8.16.0000, por meio da qual esta Relatora não conheceu do writ, vez que utilizado como sucedâneo de outros recursos e não tratou de violação ou coação da liberdade de ir e vir da agravante, mas sim, de questões de cunho processual. Irresignada, a defesa busca a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e concedida a ordem no habeas corpus supracitado. Pois bem. Rememora-se o caso com excertos da decisão monocrática (mov. 12.1 dos autos de HC n. º0116417-44.2025.8.16.0000): “Primeiramente, nos autos de Apelação n. º 0003822-86.2024.8.16.0146, esta 5ª Câmara Criminal deu provimento a recurso da paciente contra decisão do Juízo da primeira instância que indeferiu a instauração de incidente de dependência toxicológica. Apesar de absolvida ao final da jurisdição do primeiro grau, a defesa insistiu no julgamento do incidente em questão, ante a interposição de recurso pelo Ministério Público (apelação n. º 0002800-90.2024.8.16.0146), donde poderia advir a condenação da paciente. Na ocasião do incidente toxicológico, observou-se que o Juízo de primeira instância deixou de valorar os documentos colacionados pela defesa em seu pleito incidental, anulando a decisão nos seguintes termos da ementa: ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal defensiva em face de decisão interlocutória mista que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental requerido a pessoa denunciada nos crimes do artigo 35, caput (primeiro fato), artigo 33, caput (segundo fato), artigo 33, § 1º, inciso I (terceiro fato) e artigo 34, todos da Lei n. 11.343/2006. 2. A acusada foi absolvida em sentença prolatada nos autos de ação penal, subsistindo interesse, pela defesa técnica, no julgamento do presente recurso ante a interposição de recurso pelo órgão ministerial. II. Questão em discussão 3. A defesa técnica põe em discussão temas diversos no almejo de seu interesse, a saber: a) nulidade da decisão devido ao cerceamento de defesa; b) determinação da instauração do incidente de dependência química-toxicológica; c) prequestionamento da matéria arguida; e d) reconhecimento de error in judicando defronte à omissão, pelo julgador singular, na análise dos elementos concretos colacionados aos autos, designadamente os laudos médicos colacionados no feito. III. Razões de decidir 4. Ausente fundada dúvida sobre a higidez mental do requerente, não incorre em cerceamento de defesa a decisão que indefere o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica, sendo o magistrado o destinatário da prova – artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Por outro lado, confere-se a nulidade arguida com fundamento na pretensão subsidiária relativa à existência de omissão, pelo julgador singular, na análise dos elementos do caso. 6. Sabe-se que é válida a fundamentação per relationem nas decisões judiciais. A técnica, contudo, exige tratamento satisfatório mínimo da matéria pelo julgador, com menção, ainda que sucinta e objetiva, de argumentação própria a par da ponderação do caso concreto. 7. Não houve adoção de nenhuma argumentação própria e concreta acerca do (a) tema proposto pela defesa, (b) sobre os documentos médicos colacionados nos autos ou mesmo (c) a respeito da manifestação exarada pelo Ministério Público, senão para referendá-la in totum. 7.1. Também não se trata, a hipótese dos autos, de situação na qual o magistrado, por exemplo, prorroga medida que autoriza interceptação telefônica ou decide pela manutenção da prisão cautelar, limitando-se à menção dos termos da deliberação anterior (fundamentação per relationem a partir de pronunciamentos sucessivos, na qual se faz alusão à motivação do decisório inaugural). 7.2. Tem-se, tão somente, referência às alegações do órgão acusador, sem qualquer transcrição ou menção ao que se entendeu como de maior relevância no pronunciamento, a ensejar, . IV. invariavelmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, com comunicação ao Juízo de origem. ’ Ainda, o Acórdão determinou o seguinte: ‘Restituam-se os autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão e ponderação acerca de eventual desmembramento do feito principal. Ademais, ante o resultado favorável ao recurso interposto, e por se tratar de tema preliminar ao mérito versado no apelo ministerial dos autos principais, a questão de ordem suscitada foi entendida como superada.’ Na sequência, sobreveio o Acórdão da apelação interposta pelo Ministério Público e pelo corréu (mov. 58.1 dos autos recursais 0002800-90.2024.8.16.0146), julgando prejudicado o pleito pela condenação da ora paciente, em virtude da decisão anulatória anterior, com a seguinte ementa: ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, insumos e maquinário para a fabricação de drogas, além de quantia em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por tráfico de drogas e outros crimes relacionados à produção de entorpecentes é válida, considerando os pedidos de absolvição e a aplicação de causas de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório coligido aos autos autoriza um decreto condenatório, demonstrando a materialidade e autoria das infrações penais. 4. As provas obtidas durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, corroboram a prática dos crimes de tráfico de drogas. 5. As provas angariadas, incluindo depoimentos de policiais, indicam que o réu guardava substâncias entorpecentes para fins de mercancia, conforme descrito na denúncia. 6. A versão da defesa não se mostrou verossímil e não apresentou evidências que corroborassem a narrativa do réu. 7. A conduta do réu se enquadra no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que não exige a comprovação da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas. 8. Circunstâncias probantes que demonstram a guarda e depósito de produto químico e maquinário destinado à preparação de drogas. Delitos tipificados no artigo 33, § 1º, inciso I, e artigo 34, da Lei de Drogas. 9. O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas tipificadas nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas são autônomas e independentes. 10. A defesa não conseguiu infirmar o conjunto probatório, que demonstra a dedicação do réu às atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 11. Após a interposição do recurso e apresentação do arrazoado, constata-se que, nos autos de Apelação 0003822-86.2024.8.16.0146, esta 5ª Câmara Criminal deu provimento a recurso da acusada contra decisão do Juízo da primeira instância que indeferiu a instauração de incidente de dependência toxicológica, de modo que não mais subsiste a sentença absolutória proferida em relação à acusada Bruna, pelo que não há como dar-se processamento a recurso que impugna a sentença em relação à ré. IV DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da acusação não conhecido; recurso do réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a condenação por tráfico de drogas e por posse de insumos e maquinário destinados à fabricação de entorpecentes, desde que haja provas robustas que demonstrem a dedicação à atividade criminosa e a autonomia das condutas, não se aplicando o princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006. ’ Após, já perante a Vara de origem, a defesa desistiu do incidente de dependência toxicológica (mov. 101.1 dos autos n. º 0003822-86.2024.8.16.0146), buscando se valer da sentença absolutória. Todavia, reconhecera que ‘não mais subsiste julgamento da ação penal em relação à Bruna’, em consoante petição de mov. 91.1 dos autos n. º 0003822-86.2024.8.16.0146." A análise da admissibilidade do habeas corpus impetrado em favor da paciente Bruna Ferreira Palacio exige a observância rigorosa da natureza e finalidade do remédio constitucional. Previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ameaça ou constrangimento ilegal. No caso concreto, a insurgência no HC n. º 0116417-44.2025.8.16.0000 não se refere à privação ou risco iminente à liberdade física, mas à suspensão da persecução penal determinada pelo juízo de origem, o que impõe uma reflexão sobre a adequação da via eleita. Embora nesse Agravo Regimental Criminal a defesa também alegue questões de ameaça à liberdade, no caso de futura sentença definitiva, o habeas corpus não foi impetrado com essas alegações. Pelo contrário, a defesa impetrou o Writ sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por motivos estritamente processuais. O HC n. º 0116417-44.2025.8.16.0000, consoante mov. 1.1, foi impetrado “contra ato da autoridade coatora o .Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro do Estado do Paraná, nos autos 0002800-90.2024.8.16.0146, que manteve suspensa a persecução penal da Paciente, ora absolvida, por depender do julgamento de recurso exclusivo do corréu nos Tribunais Superiores, sem desmembrá-los” No corpo da peça, o primeiro tópico tratou da prevenção desta Relatora. O segundo tópico se debruçou sobre o constrangimento ilegal, arguindo que: “Colhe-se dos autos que o douto Magistrado Rodrigo Morillos deixou de cumprir o julgado unânime da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, quando determinou a suspensão da Ação penal principal sem proferir nova sentença, contrariando o teor do acórdão a seguir: (...) Com efeito, o sobrestamento do feito em relação à Bruna para aguardar o trânsito em julgado do corréu Roger, não se mostra razoável; porquanto, trata-se de medida que, de certo modo restringe a razoável duração do processo de Paciente já absolvida e, portanto, não pode permanecer suspensa a Ação Penal, em que não há nenhum recurso da Paciente Bruna nos Tribunais Superiores para aguardar, por óbvio, seu respectivo trânsito em julgado...” O terceiro tópico se esmerou sobre a ausência de fundamentação e duração razoável do processo, aduzindo: “Com base nessas premissas, o Juízo a quo deixou de cumprir o aresto da 5ª Câmara Criminal desta corte, embora haja requerimento da Paciente nesse sentido (DOC. ANEXO), este foi desprovido de qualquer fundamentação, como acima explicitado. Além disso, não há nos autos qualquer informação sobre o Recurso interposto pela Paciente aguardando o trânsito em julgado da decisão final da Ação Penal Principal, muito menos do incidente passado em jugulado, assim como, o magistrado não fundamentou de forma idônea a necessidade de eventual desmembramento em relação ao processo do corréu Roger, configurando, assim, constrangimento ilegal a sua manutenção. Desta feita, a ordem também deve ser concedida em virtude da visível deficiência da fundamentação da decisão de primeiro grau, conforme demonstrado. Analisando os fólios, malgrado a decisão atacada consigne que “(...) volte o feito em tela em conclusão judicial assim que transitar em julgado a decisão final tomada nesta Ação Penal em relação a todas as partes neste processo (...)”, não há que se falar em fase recursal para “todas as partes”, e somente ao corréu Roger. Este sim, com recurso nas instâncias superiores para transitar em julgado. Nesse contexto, a suspensão dos processos para aguardar o trânsito em julgado do corréu, implica em afronta à previsibilidade inerente ao Princípio da Segurança Jurídica e caracteriza inobservância do preceito constitucional da razoável duração do processo...” Por fim, os pedidos: “a) determinar o prosseguimento da Ação Penal em relação à Bruna, para prolação de nova decisão e, por consequência, desmembrar o feito principal quanto ao corréu Roger, uma vez que não há nenhum recurso da Paciente em trâmite nas instâncias superiores para transitar em julgado, em sentido diametralmente oposto o que fundamentou o douto juízo de piso; b) na hipótese do não conhecimento da ordem, requer-se a análise do pedido formulado na impetração para sua concessão ex officio, a fim de convolar e manter os efeitos da sentença absolutória em relação à Bruna, na forma do Art. 647-A, caput, do CPP1, em vista à flagrante coação ilegal (Precedente STJ: HC 1035274 – MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA), o que se requer. Nesses termos, pede a concessão de ofício.” Como se vê, o risco à liberdade da paciente não foi tratado pela defesa no HC impetrado, mas —mesmo assim— esta Relatoria verificou, em análise sumária, não haver qualquer ameaça de violência ou coação (mov. 12.1 dos autos de HC n. º0116417-44.2025.8.16.0000): “Ademais, inviável o acolhimento de pelo Tribunal, porque o art. 647-A do CPP autoriza o magistrado a ‘expedir de ofício ordem de habeas corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção’ Isso não ocorre no caso concreto, onde a paciente já se encontra em liberdade e sofre apenas a suspensão procedimental sem qualquer cerceamento físico ou ameaça real de prisão; além disso, a alegada irregularidade –como já se consignou- deve ser analisada pela via recursal própria, evitando-se a descaracterização do como remédio constitucional de urgência e a supressão indevida de instância.” No desenvolvimento da questão, verifica-se que a paciente se encontra em liberdade, não havendo qualquer ordem de prisão ou medida restritiva que comprometa seu direito de ir e vir. A alegação central do HC repousou na paralisação do processo em razão da pendência de recurso interposto por corréu, sem desmembramento dos autos. Embora tal situação possa suscitar debate sobre a duração razoável do processo, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a impetração do habeas corpus. A pretensão deduzida – desmembramento, prosseguimento da ação penal e prolação de nova decisão – revela-se típica de insurgência contra ato judicial, cuja correção deve ocorrer pelas vias recursais próprias, como correição parcial ou reclamação criminal, e não por meio do writ constitucional. Admitir o habeas corpus como sucedâneo recursal implicaria desvirtuar sua função, transformando-o em instrumento genérico de impugnação, em afronta ao sistema processual e ao princípio da não supressão de instância. Ademais, inexiste situação excepcional que autorize a concessão da ordem de ofício. O artigo 647-A do Código de Processo Penal faculta ao magistrado expedir habeas corpus quando verificada ameaça ou violência à liberdade de locomoção, hipótese que não se verifica, pois a suspensão procedimental não acarreta risco real de prisão ou restrição física. A irregularidade apontada, se existente, deve ser enfrentada nos meios adequados, sob pena de descaracterizar o habeas corpus como remédio urgente e comprometer a segurança jurídica. Diante do exposto, conclui-se que o habeas corpus n. º 0116417-44.2025.8.16.0000 não pode ser conhecido, pela impossibilidade de sua utilização como substituto de recurso próprio, não existindo ameaça à liberdade de locomoção. A manutenção dessa compreensão preserva a finalidade constitucional do instituto e assegura a coerência do sistema recursal, evitando a supressão indevida de instância e o esvaziamento das garantias processuais. Além disso, reitera-se, inexiste, no caso em apreço, flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há elementos inequívocos nos autos que demonstrem a impossibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido, segue o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “(...)1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal.(...) (abreviei e destaquei)(AgRg no HC n. 1.036.076/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) “(...)1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.(...) (abreviei e destaquei)(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.) Veja-se, ainda, os julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos similares: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIME. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA E EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL CONHECER DO HABEAS CORPUS IMPETRADO E, CONSEQUENTEMENTE, APRECIAR OS PEDIDOS FORMULADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. HABEAS CORPUS NÃO SE CONFIGURA INSTRUMENTO ADEQUADO PARA IMPUGNAR SENTENÇA CONDENATÓRIA, SALVO HIPÓTESES DE MANIFESTA ILEGALIDADE, VERIFICÁVEL DE PLANO.4. COM IDÊNTICA FINALIDADE, JÁ FOI INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL, O QUAL SE ENCONTRA EM TRÂMITE NESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0068640-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.09.2025) "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. OBJEÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DA EXECUÇÃO QUE REGREDIU O REQUERENTE DO REGIME SEMIABERTO AO FECHADO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER DECLARADO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082578-62.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.01.2025) “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS – DECISÃO MANTIDA – REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO IMPÔS RESTRIÇÃO À LIBERDADE – ALÉM DISSO, UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO QUE NÃO É ADMITIDA – ALEGADA INCORREÇÃO DE ATO PROCESSUAL CONTRA A QUAL CABE CORREIÇÃO PARCIAL PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (destaquei)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019930-46.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024) “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/30. 1) PROTESTOS PELA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO PELO PACIENTE. INVIABILIDADE DO USO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.(...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019557-15.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 23.03.2024) “AGRAVO REGIMENTAL CRIME. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE CORREIÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.” (destaquei)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0084551-86.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.12.2023) Assim, diante da ausência de qualquer risco concreto à liberdade de locomoção da paciente e da manifesta impropriedade do habeas corpus como sucedâneo recursal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. A solução preserva a finalidade constitucional do remédio heroico, evitando sua banalização e garantindo a observância do devido processo legal, com utilização das vias adequadas para impugnação de atos judiciais. Dessa forma, o agravo regimental não merece provimento, permanecendo hígida a decisão monocrática que declarou extinto o pedido sem resolução de mérito. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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