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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 153.1, mantida no mov. 178.1 após oposição de embargos de declaração, proferida nos autos n. 0006015-48.2012.8.16.0129 de demanda indenizatória em fase de cumprimento movida por ROSANGELA GONÇALVES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, pela qual o juízo de origem determinou o prosseguimento da devolução de honorários na forma a seguir: “[...] 2. Quanto à determinação, constante da sentença de extinção do cumprimento de sentença, de devolução, pelos advogados representantes da parte autora, dos honorários advocatícios fixados Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras provisório de sentença e já levantados, a intime-se Petrobrás cumprimento para que apresente memória atualizada do débito no prazo de até 15 (quinze) dias. 2.1. Após, intimem-se os advogados da parte autora para que realizem a devolução do valor indicado pela 15 (quinze) dias”. Em síntese, o cumprimento de sentença foi extinto no mov. 10.1, oportunidade em que o juízo de origem determinou a intimação dos advogados da autora para que restituíssem o valor de honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução provisória. Opostos embargos de declaração (mov. 16.1), que foram rejeitados (mov. 25.1), o processo ficou suspenso entre o mov. 40.1 e 88.1. O juízo de origem, no mov. 109.1, mandou intimar a PETROBRAS foi para se manifestar sobre a carta de quitação mencionada pela autora no mov. 105.1. A PETROBRAS alegou que “está analisando as documentações apresentadas, de forma que, até agora não foi realizada a quitação do débito do escritório Bahr, Neves e Mello devido à PETROBRAS” (mov. 113.1), então a autora apresentou manifestação no sentido de reiterar “os pedidos formulados nas petições anteriores, para efeito de extinção do presente cumprimento de sentença que já exauriu seu objetivo [...]” (mov. 127.1). A PETROBRAS reiterou que não houve quitação e pediu a suspensão (mov. 132.1), o que foi deferido (mov. 134.1). A PETROBRAS pediu o prosseguimento do processo (mov. 144.1), a autora se manifestou sobre o tema de recurso repetitivo n. 677 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 145.1), então o juízo de origem, pela decisão recorrida, mandou intimar a PETROBRAS para apresentar o cálculo referente à devolução dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento provisório (mov. 153.1). A autora opôs embargos de declaração (mov. 156.1), a PETROBRAS juntou o cálculo de R$ 153,35 (mov. 157.1), a autora trouxe nova manifestação (mov. 168.1), então o juízo de origem, entre outras providências, não conheceu dos embargos de declaração. A autora, o escritório BAHR NEVES E MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS e os advogados HEROLDES BAHR NETO E OUTROS interpuseram agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “As decisões desconsideram a boa-fé das partes e o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), uma vez que todo o trabalho empreendido para se chegar à solução da controvérsia, de forma consensual, durante anos de medição e vultosos resultados obtidos, simplesmente foram desconsiderados”; b)- “Violação do Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Porque as r. decisões, ora agravadas, estão ordenando a devolução de honorários, e cominando bloqueio de ativos financeiros agravantes, sem observar que a obrigação em questão foi modificada por transação firmada entre as partes, que estabeleceu outra forma, menos gravosa, para satisfação da obrigação, sem esgotar o necessário contraditório a respeito, especialmente considerando que há discussão a respeito da liquidação, total ou parcial, da obrigação através das cessões, renúncias, retenções e compensações acordadas entre as partes, e que ainda estão se processando, em múltiplos processos, por força do livre acordo de vontades entre as partes, o que demanda prévia liquidação, em razão dos Negócios Jurídicos Processuais firmados, pelos quais já houve reconhecida amortização [...]”; c)- “Necessidade de Ação Autônoma para a liquidação dos valores, caso não cumprida a transação firmada”; d)- “Precedente Citado Não Abrange a Totalidade da Situação Fática. As r. decisões, ora agravadas, buscam fundamento em jurisprudência que não abrange as peculiaridades do caso concreto, especialmente por conta da transação firmada entre as partes para a compensação das obrigações [...]”; e)- “Enriquecimento Sem Causa – Aplicação Invertida do Princípio. A r. decisões, ora agravadas, aplicam o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, de forma descontextualizada, ignorando que a restituição, sem observar os valores já retidos e compensados, pode gerar enriquecimento sem causa em favor do Agravado, caso não sejam considerados todos os elementos do acordo firmado, ainda mais considerando que respectivos honorários são devidos, após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo (segunda parte Tema 525 STJ) [...]”; f)- “O Código de Processo Civil de 2015 trouxe modificações significativas quanto à fixação de honorários advocatícios, garantindo sua incidência, tanto para cumprimento provisório, quanto definitivo (vide art. 85, § 1º, CPC). O entendimento firmado no Tema 525 STJ deve, portanto, desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, ser aplicado à luz da legislação processual em vigor, que reconhece o cabimento de honorários também em cumprimentos de sentença provisórios (art. 85, §§ 1º e 18, do CPC)”; g)- “Contudo, como nos Negócios Jurídicos Processuais firmados, as partes nada deliberaram a respeito da prescrição, a pretensão do Agravado de exigir tais honorários de forma diversa da convencionada, está PRESCRITA [...]”; h)- “Por fim, os negócios jurídicos processuais não poderiam desfazer o ato-fato jurídico-processual já consumado da prescrição intercorrente, pelo que deve ser reconhecida também a prescrição intercorrente, no presente caso”; i)- “A ordem de bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras dos Agravantes foi proferida ex officio, sem qualquer requerimento da parte supostamente interessada, em afronta aos princípios do contraditório (artigo 9º do CPC), da imparcialidade e da inércia da jurisdição (artigos 2º e 10 do CPC)”; j)- “A decisão judicial determinou a devolução dos honorários fixados em sede de Cumprimento de Sentença, enquanto provisório e, caso não haja o pagamento, ordenou o bloqueio de valores em nome dos advogados, ora Agravantes, pessoas físicas, sem considerar que os valores levantados o foram em favor da sociedade de advogados "Bahr, Neves e Mello Advogados Associados", que integram como sócios, devidamente registrada na OAB, conforme estabelece o artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), combinado com os artigos 981 a 1.035 do Código Civil”; k)- “A r. decisão, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora Agravantes, não enfrentou os temas essenciais suscitados pela defesa, como a existência de transação entre as partes, a respeito da compensação da obrigação e necessidade de respectiva, e prévia, liquidação; a prescrição; e, especialmente, a ilegitimidade passiva dos sócios, pessoas físicas, o que configura omissão grave, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC”; l)- “A postura processual contraditória da Petrobras que, ora reconhece a existência de pagamentos parciais e tratativas de acordo em autos diversos, e ora pleiteia a restituição integral dos valores imputados, sem ressalvar a amortização do já recebido e compensado, configura conduta de litigância predatória reversa, com abuso de poder econômico e do aparato judicial, para constranger advogados que atuaram legitimamente, desde a origem dos processos”; m)- “Meritíssimos, apesar da obrigação em questão já ter sido satisfeita pelas cessões, retenções, renúncias e compensações, acordadas nos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, com o intuito de debelar a cobrança indevida nestes autos, os Agravantes ainda ofereceram, em pagamento, os valores depositados em seu favor na conta judicial 1594459-4, da agência 0398, da Caixa Econômica Federal – CEF, de Paranaguá, vinculada aos autos nº 0006639-77.2024.8.16.0129”; n)- “Conforme expressamente assegurado pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como pela Súmula Vinculante n° 47, do E. STF, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Essa qualificação equipara os honorários aos salários e outras verbas de subsistência, o que justifica a proteção contra atos de constrição patrimonial, que comprometam a subsistência e a dignidade profissional da advocacia”; o)- “No presente caso, a Agravada não formulou qualquer pedido de penhora, mas, independentemente disso, houve determinação bloqueio e constrição das contas bancárias e aplicações financeiras pessoais dos advogados, ora Agravantes, o que configura violação do princípio do devido processo legal e da imparcialidade do Magistrado”; p)- “Conforme acima demonstrado, a conduta reiterada da Petrobras, de demandar valores já compensados, sem ressalvar o recebido, caracteriza má-fé processual e abuso do direito de litigar, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que implica nas sanções do artigo 940 do Código Civil”. Formularam o pedido recursal a seguir: “ [...] a concessão de efeito suspensivo ao recurso, presentes que estão os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, ante o risco de dano grave, de difícil e incerta reparação, caso seja cumprida a decisão agravada antes do julgamento do mérito do recurso; d) a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, se desejar, conforme artigo 1.019, II, do CPC; e, e) o provimento integral ao presente recurso, para reformar as r. decisões, ora agravadas, e determinar que o cumprimento das obrigações se dê conforme a transação firmada entre as partes nos Negócios Jurídicos Processuais entabulados, determinado a suspensão de qualquer ordem de bloqueio ou penhora a respeito, porque há garantia real, já prestada nos autos para assegurar a satisfação do crédito, aceita pela parte contrária, e cuja validade foi reafirmada nos Negócios Jurídicos Processuais firmados, e que é mais do que suficiente para assegurar a satisfação integral da obrigação, enquanto se processa a compensação acordada entre as partes, bem como para determinar que sejam fixados, pelo MM. Juízo “a quo”, os honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados Agravantes pelo cumprimento de sentença, após sua conversão em definitivo, que podem ser fixados por ação autônoma, ou por pedido contraposto, conforme assegurado pelos artigos 85, §§ 1º e 18, e 343 do CPC, e Súmula 517 do STJ, em consonância com os entendimentos consolidados pelo E. STJ nos Recursos Especiais Repetitivos 1.291.736 e 1.820.963 (Temas 525 e 677 STJ), garantindo justa remuneração pelos serviços advocatícios prestados no Cumprimento de Sentença em questão” A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). Indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1), os agravantes interpuseram agravo interno, que foi autuado sob o n. 0117727-85.2025.8.16.0000 Ag, pugnando, em resumo, pela suspensão da decisão recorrida de origem. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (mov. 10.1). É o relatório de ambos os recursos.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O agravo de instrumento não comporta conhecimento. Explico. O objeto central do recurso consiste na ordem de devolução de honorários sucumbenciais arbitrados na fase de cumprimento provisório, que foram levantados nos autos de origem. Essa ordem foi proferida, na verdade, no mov. 10.1 dos autos de origem, em 2017, e somente não teve cumprimento até então em razão de reiteradas decisões de suspensão do processo. Isto é, trata-se de questão já preclusa. Não bastasse isso, da decisão apontada como recorrida, de mov. 153.1, foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos no mov. 178. Considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos, inexistindo interrupção do prazo recursal, e que a leitura da intimação acerca da decisão recorrida ocorreu no dia 24/5/2025 (mov. 154), entendo que o agravo de instrumento interposto no dia 18/9/2025 é intempestivo. Questão semelhante foi enfrentada recentemente por esta 9ª Câmara Cível, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA PETROBRÁS. VAZAMENTOS DO OLEODUTO OLAPA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PARA COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS DA MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO ENTRE O DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR COM A FINALIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E OS VALORES QUE O AUTOR E SEUS ADVOGADOS EFETIVAMENTE CONSEGUIRAM LEVANTAR A PARTIR DAS CONTAS JUDICIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.003, §5º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu nova suspensão do processo, e considerou a impossibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de consectários da mora, em razão de sentença já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de consectários da mora do valor do título executivo e para efetivação de medidas constritivas em desfavor dos patronos da autora/agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi proferida em 06/08/2024 (mov. 170.1), sendo interpostos embargos de declaração pela autora em 09/09/2024 (mov. 173.1), os quais não foram conhecidos (mov. 185.1), não produzindo, portanto, qualquer efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo para interposição do agravo de instrumento.4. O agravo de instrumento foi interposto apenas em 16/07/2025, ou seja, após o decurso do prazo recursal, revelando-se manifestamente intempestivo.5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou não conhecidos não possuem aptidão para interromper o prazo recursal (EDcl no AREsp 1.384.083/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/09/2024; AgInt na HDE 9.638/EX, Relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024).6. Ademais, é dispensável a prévia intimação das partes para manifestação sobre a intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Relª. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 19/09/2019).7. Ausente causa suspensiva ou justificativa legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese11. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, em razão da intempestividade.Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos não interrompem, nem suspendem o prazo para interposição de recurso. É intempestivo o recurso apresentado após o decurso do prazo legal, sem causa suspensiva ou interruptiva, sendo desnecessária a prévia intimação das partes sobre a inadmissibilidade” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078855-98.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.12.2025). Portanto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
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