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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, que julgou extinta a punibilidade da Parte Exequida, em face do cumprimento da pena com fulcro no art. 61 do CPP (mov. 1.1).
Inconformado, o Ministério Público apresentou suas razões de Agravo em Execução (mov. 1.4), pugnando pela reforma do r. decisum, com o seguinte relatório que adoto por brevidade:
“Trata-se de execução da reprimenda imposta ao agravado William de Souza Bueno, condenado à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo a pena corpórea sido substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
A pedido da defesa, houve a reconversão da referida pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido fixado, como pena remanescente, 02 anos, 10 meses e 07 dias, conforme decisão de mov. 1.48.
O agravado restou admoestado das condições impostas na data de 23/09/2019 (mov. 1.54).
Dentre as condições, determinou-se o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades.
Foi informado pelo Patronato, em abril de 2020, que o agravado cumpriu integralmente a medida educativa (mov. 1.69).
Diante do endereço fornecido ao mov. 1.63, informado no mês de outubro de 2019, os autos foram remetidos a este juízo de Almirante Tamandaré.
O feito permaneceu suspenso, tendo sido retomada a marcha executória na data de 28/03/2022, quando do comparecimento em juízo registrado no mov. 17.
O último comparecimento foi registrado na data de 25/07/2022 (mov. 21).
Instaurado, de ofício, incidente de término de pena (mov. 22).
O Ministério Público pugnou pela suspensão da execução, ante a informação de que a pena de multa se encontrava pendente de pagamento (mov. 25), cujo pleito fora deferido pelo juízo (mov. 32).
Sobreveio informação acerca da extinção da pena de multa, conforme sentença juntada ao mov. 45.
Por fim, o Juízo julgou extinta a punibilidade do executado, pelo cumprimento de pena, sob o seguinte fundamento (mov. 47):
[…] 2. De acordo com as informações inseridas no sistema SEEU (“aba” Situação Carcerária), cuja autenticidade não fora objeto de impugnação, não há pena remanescente a ser cumprida. 2.1. Do mesmo modo, não há anotações de dilação ou interrupção do prazo do período de prova, que se escoou sem revogação. Além disso, não houve a apresentação de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade do referido ato administrativo (relatório), ônus da qual a Parte Exequente não se desincumbiu, valendo destacar que mera alegação genérica, de qualquer modo, não se mostraria suficiente. E na esteira do entendimento sufragado pela jurisprudência, “‘inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual, '‘expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade’(AgRg no REsp n. 1.468.840/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017). 2. Diferente é o caso do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Somente em relação a esse instituto é que, “ se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência” (REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015). 3. Agravo regimental desprovido. Destaca-se, por oportuno, que é por causa do entendimento supracitado, que o magistrado não concede sursis, por entendê-lo menos favorável à parte, sobretudo diante da inexistência de casa de albergado em Almirante Tamandaré. Por fim, na ADI/DF no. 3.150, publicada em data de 6.08.2019, o plenário do STF, firmou entendimento de que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, a privação de liberdade e outras restrições (perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos) são espécies de pena, de sorte que a sua conversão em dívida de valor, em decorrência de inadimplemento (art. 51 do CP), não afasta a sua natureza de sanção penal. Logo, o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade da Parte Exequida, em face do cumprimento da pena, que o faço com fulcro no art. 61 do CPP. Cumpra-se o artigo 1.118 e demais pertinentes do CNFJ, bem como a Portaria judicial. Em não havendo recurso ou, ainda, em sendo da decisão mantida, arquivem-se os autos. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente.”
Contra esta decisão, insurge-se o Ministério Público, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.”
O Ministério Público agravou a decisão (mov. 1.4) alegando que o apenado não cumpriu integralmente a pena imposta, pois deixou de realizar o comparecimento mensal em Juízo entre o período de 24/04/2020 a 28/03/2022, em razão da pandemia de COVID-19.
Informa também que, ainda que o apenado tenha retomado o cumprimento da pena em 28/03/2022, seu último comparecimento em juízo data de 25/07/2022, pugnando pela frustração da execução desde então.
Em sede de Contrarrazões a Defensoria Pública (mov. 1.2) defende foi bem constatado no RSPE do sistema SEEU o cumprimento integral da pena do Agravado, sem pena remanescente a ser cumprida.
Ressalta ainda que a Portaria judicial que abonou as ausências durante o período de emergência da Pandemia de COVID-19 não foi revogada e goza de presunção de legalidade e veracidade. No mais argumenta que não houve desídia ou má-fé por parte do apenado diante uma imposição estatal para contenção da crise sanitária.
Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1) explanou pelo provimento do agravo interposto afirmando que não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - VOTO
Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade comporta conhecimento.
Quanto ao requerimento pela reforma do r. decisum, comporta acolhimento.
Apesar do alegado pela Defesa, vislumbra-se que suas alegações não merecem guarida.
Explico.
Diante da situação de pandemia decorrente da Covid-19, o cumprimento da prestação de serviços à comunidade foi suspenso, que seria retomado em momento oportuno. Contudo, não existe qualquer previsão legal que permita concluir que a pena restou cumprida pelo transcurso do tempo em que o comparecimento em juízo estava suspenso.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “Por ausência de previsão legal, o tempo em que o apenado ficou impossibilitado de exercer o trabalho comunitário em razão da pandemia da Covid-19 não pode ser computado como pena cumprida” (AgRg no RHC n. 158.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 – grifado).
Trilham no mesmo sentido os seguintes entendimentos deste TJPR:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DA PENA. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000020-02.2022.8.16.0075 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.08.2022)
Também:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS COMPARECIMENTOS EM JUÍZO. PANDEMIA DA COVID-19. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE INDULTO NATALINO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Almirante Tamandaré, que declarou extinta a punibilidade do apenado em razão do cumprimento integral da pena, considerando o período de suspensão dos comparecimentos em juízo durante a pandemia da COVID-19. O Ministério Público sustenta que o apenado não cumpriu integralmente a pena, uma vez que deixou de comparecer em juízo entre 2020 e 2023, e que a suspensão não pode ser considerada como tempo efetivamente cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado, com base no suposto cumprimento integral da pena, é legal, considerando o período em que o apenado deixou de comparecer em juízo devido à pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR O período de suspensão dos comparecimentos em juízo, determinado por ato estatal durante a pandemia da COVID-19, não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, sob pena de violação à coisa julgada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação LEP, art, 1º e art. 66; CP, art. 107; Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, inciso XIV. V.II. Jurisprudência STJ, AgRg no REsp nº 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000068-12.2025.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.10.2025)
E ainda:
Direito penal e processo penal. Agravo em execução. Extinção da punibilidade em razão de considerar o cumprimento de pena em regime aberto durante a pandemia da COVID-19. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a punibilidade de apenado, considerando cumprida a pena, apesar de não ter observado cumprido integralmente as condições do regime aberto durante o período de pandemia da COVID-19. O juízo de origem declarou a extinção da punibilidade com base no cumprimento da sanção, mesmo com a ausência de comparecimento do reeducando em juízo entre o período de março de 2020 e janeiro de 2022. O Ministério Público requer a reforma da decisão para o prosseguimento da execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena em regime aberto deve ser reformada, considerando que o apenado não cumpriu as condições do regime impostas durante o período de pandemia da Covid-19.III. Razões de decidir3. A decisão que declarou extinta a punibilidade não encontra respaldo legal, pois a legislação penal não prevê a contagem de períodos em que o apenado não cumpriu efetivamente as condições impostas pela execução da pena em regime aberto.4. O período de abono dos comparecimentos periódicos, determinado por circunstâncias alheias à vontade do reeducando, não pode ser considerado como pena cumprida.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de previsão legal impede a contagem de períodos em que o apenado ficou impossibilitado de cumprir obrigações devido à pandemia da COVID-19. 6. A recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, embora tenha orientado os magistrados a flexibilizarem, de forma temporária, a exigência de apresentação periódica por parte dos apenados em regime aberto, em nenhum momento conferiu autorização para a dispensa ou para o cumprimento meramente presumido de obrigações penais revestidas de caráter personalíssimo, tal como ocorre com a condição obrigatória de apresentação em juízo do regime aberto, cuja execução efetiva constitui elemento indispensável à realização dos fins ressocializadores e retributivos da sanção penal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para revogar a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado e determinar o prosseguimento da execução penal.Tese de julgamento: A ausência de previsão legal para a contagem de períodos em que o apenado não cumpriu as condições impostas pela execução penal (em regime aberto), devido a circunstâncias externas, impede a declaração de extinção da punibilidade com base neste tempo não efetivamente cumprido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 82; CPP, art. 61; Lei nº 7.210/1984, art. 1.093, § 2º; Resolução nº 313/2020 do CNJ, art. 2º; Decreto Judiciário nº 172/2020 do TJPR, art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 158.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 633.129/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23.11.2021; TJPR, Agravo em Execução Penal, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 08.08.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000141-81.2025.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 04.10.2025)
Pelo exposto no entendimento jurisprudencial, vê-se que a questão relativa ao comparecimento no período da pandemia por COVID-19 não pode significar presunção de cumprimento da pena por dois pontos significativos: i) o mero decurso do tempo não resulta em cumprimento da pena, pois prescinde do caráter socializador do comparecimento em juízo; ii) reconhecer a extinção da pena sem o comparecimento em juízo viola a coisa julgada que estabeleceu na fixação do regime aberto as condições para o seu cumprimento.
A Defensoria Pública argumenta ainda que o precedente do STJ (AgRg no Resp nº 2.076.164/PR) suscitado pelo Ministério Público em suas razões de agravo é referente a prestação de serviços à comunidade, diverso do comparecimento em juízo.
Pois bem! Entende-se que a prestação de serviços à comunidade é medida mais rigorosa de pena que o comparecimento em juízo, vez que exige prestação material de serviços. Se esta pena que exigia atividade continuada de serviços presenciais não foi atenuada pelo COVID-19, por proporcionalidade, o comparecimento em juízo também não poderia ser, já que exigiria menor esforço por parte do apenado.
Embora se prestem a fins diferenciados, tanto a prestação de serviços quanto o comparecimento em juízo são medidas educativas e retributivas da pena, fixadas na sentença. Portanto, sua execução deve ser efetiva e não meramente presumida pela passagem do tempo.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e dar PROVIMENTO ao presente Agravo em E xecução.
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