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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos em face do Acórdão de mov.24.1 (agravo de instrumento n.0073494-03.2025.8.16.0000), lavrado à unanimidade, por esta Décima Câmara Cível.Em síntese, alega a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à ausência de documentos comprobatórios que autorizem a concessão do benefício da assistência judiciária, razão pela qual este deve ser indeferido. Ainda, há omissão quanto ao pedido de penhora parcial, limitada a 30% dos proventos da agravante/embargada, formulado pelos agravados/embargantes no “item IV das contrarrazões do agravo de instrumento”, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste TJ.Requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes. É o relatório.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora embargada. A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p.2378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” – (Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1628, nota n.1 ao art.1022).O Acórdão embargado foi assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR DOENÇA DEGENERATIVA E PROGRESSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE TODO NUMERÁRIO HAVIDO EM CONTAS BANCÁRIAS, INCLUSIVE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE NÃO INVIABILIZE A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. EXECUTADA APOSENTADA POR INVALIDEZ, PORTADORA DE DOENÇA DE PARKINSON. LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE O NUMERÁRIO RESTANTE PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SE TRATAR DE RESERVA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (mov.24.1, Agravo de Instrumento n.0073494-03.2025.8.16.0000). Em síntese, alega a parte embargante que há omissão no Acórdão quanto à ausência de documentos comprobatórios para concessão do benefício da assistência judiciária e quanto ao pedido de penhora parcial (em 30% dos proventos da devedora) requerida em contrarrazões recursais. Contudo, a gratuidade foi concedida com base na documentação dos autos que informa que a devedora é aposentada por invalidez, não declarou IRPF nos últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024) e sofre da Doença de Parkinson. Neste particular, está evidenciada a intenção em instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica apreciada. Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado. Sob esta orientação, são os precedentes da Corte Superior:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...). Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt no AREsp 1841656/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022) Noutro ponto, a penhora foi concedida de forma parcial, a fim de declarar impenhorável o montante auferido a título de benefício previdenciário depositado em conta, mas autorizar sua manutenção sobre os valores excedentes. Efetivamente, assiste razão a parte embargante ao indicar a ocorrência de omissão em relação ao pleito subsidiário de limitação da penhora em 30% dos proventos da executada, a qual resta suprida nesta ocasião, mediante os seguintes fundamentos que passam a complementar o Acórdão:“Dispõe o art.833, IV, do CPC, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.Pela natureza alimentar dos vencimentos, sua impenhorabilidade é a regra, contudo, admite-se, excepcionalmente, sua mitigação, notadamente nos casos em que o crédito possui natureza alimentar ou para o pagamento de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos. A propósito:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) – sublinhei.Na espécie, o crédito executado se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, verba que não corresponde a prestação alimentícia. Já a aposentadoria da devedora (pouco mais de R$5.600,00), é inferior a 50 salários mensais. Além disso, deve ser considerada a condição clínica e incapacidade laborativa da devedora, que necessita de seus proventos para se manter e arcar com seu tratamento médico.Nestas circunstâncias, justifica-se a impenhorabilidade sobre a verba remuneratória, consoante orienta a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OCORRÊNCIA. PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020). 2. No caso, o Tribunal de origem, a luz do conjunto fático-probatório, afastou a constrição sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na impenhorabilidade de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios e em observância do mínimo necessário para a existência digna do executado. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)Na mesma linha, são os precedentes deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO CORRESPONDE PROPRIAMENTE À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO PROVIDO. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056459-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PARA PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACESSÓRIO AO CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS NÃO CONFIGURAM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE APENAS PODE SER MITIGADA QUANDO PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORADOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072692-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.07.2022) Neste quadro, não merece acolhida o pedido de penhora de 30% da remuneração da devedora”. Em consequência, define-se o voto pelo acolhimento em parte os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.
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