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Acórdão
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1. Trata-se de “ação de indenização” ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A.A autora relatou na inicial que, conforme a apólice nº 5177202135140150274, firmou contrato de seguro do imóvel do segurado Ricardo Kuromoto, situado na Rua Bacurau da Praia, nº 51, Condomínio Residencial Italian Ville, em Arapongas/PR, contra danos elétricos. Alegou que, em 17/06/2022, houve uma queda de energia e após o restabelecimento foi constatada pelo segurado a inoperância de alguns equipamentos; que foi apurado pelo técnico que o dano elétrico havia sido proveniente de descarga de energia na rede elétrica devido à variação de tensão de corrente elétrica. Aduziu que, conforme Relatório de Regulação, o segurado foi indenizado na importância de R$ 2.204,99 em 15/09/2022 e após a complementação da documentação faltante foi indenizado na monta de R$ 31.959,41 em 22/11/2022. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva da ré e necessidade de inversão do ônus da prova, bem como o seu direito à sub-rogação. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 34.164,40, bem como que a ré junte cópia integral do procedimento administrativo referente ao protocolo nº 20223366720705.Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24), arguindo, preliminarmente, incompetência relativa, inépcia da petição inicial e ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva; ausência de responsabilidade por inexistência de nexo de causalidade. Argumentou que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer oscilação de energia elétrica na rede de distribuição capaz de ocasionar os alegados danos em equipamentos. Ainda, que sua responsabilidade é somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia as suas instalações elétricas internas. Subsidiariamente, alegou culpa concorrente do usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora ante o dever de mitigar o próprio dano e Duty to Mitigate the Loss. Indicou a indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado. Argumentou que o documento intitulado de laudo pela seguradora está assinado por uma pessoa sem o nome completo, sem a qualificação profissional e sem CREA, necessários para comprovar a sua habilitação profissional para emitir laudo válido. Por fim, que não há prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, ou seja, não há qualquer nota fiscal ou contrato de compra e venda que demonstre a titularidade do segurado sobre os bens.Decisão de incompetência em mov. 55.Laudo pericial em mov. 101.Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos (mov. 128), conforme segue: 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos da fundamentação supra.Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora apelou (mov. 132) sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa; b) existência de incidente de demandas repetitivas no TJMG; c) os laudos técnicos apresentados junto à exordial são suficientes para embasar a condenação da concessionária ao ressarcimento dos danos elétricos; d) comprovação do nexo causal; d) que houve procedimento administrativo, com a emissão de protocolo administrativo nº20223366720705 e disponibilização dos bens danificados para análise da apelada; e) ausência de obrigatoriedade de inspeção prévia dos equipamentos; f) a apresentação de laudo técnico que comprova que os danos tiveram origem elétrica o que gera o dever de ressarcimento; g) responsabilidade objetiva da ré; h) a ocorrência de oscilação brusca de corrente elétrica independe da interrupção de serviços; i) a ré não demonstrou circunstância excludente de sua responsabilidade; j) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; k) conforme a nova Lei de Liberdade Econômica, quando as partes trazem aos autos pareceres técnicos sobre as questões de fato a prova pericial pode ser dispensada. Intimada, a ré apresentou contrarrazões (mov. 137) e defendeu a manutenção da sentença.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Admissibilidade recursal O recurso deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. Preliminar de cerceamento de defesaA autora arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que requereu a juntada da cópia integral do procedimento administrativo pela ré. Todavia, razão não lhe assiste.Ocorre o cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova imprescindível para a resolução da controvérsia. Nesse sentido, o indeferimento de determinada prova, por si só, não implica violação imediata a esse direito fundamental, tendo em vista que foi produzida prova pericial. Com efeito, é sabido que o Código de Processo Civil adotou no seu art. 371 o Princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional, segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, sendo esta realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão[1]. Explica Daniel Amorim Assumpção Neves[2] que atualmente o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Conquanto possua liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada.Na situação sob análise, o juiz entendeu pela produção de prova pericial e documental (mov. 64). Ademais, foi produzida a prova pericial, que é a adequada e necessária à resolução da controvérsia. Diante disso, não restou evidenciado o cerceamento de defesa, razão pela qual se rejeita a preliminar aventada pela autora. MéritoTrata-se de ação indenizatória por meio da qual a seguradora autora pretende ser ressarcida pelos valores pagos ao segurado em virtude de danos elétricos supostamente causados pela companhia ré.A situação narrada pressupõe a aplicação da Constituição Federal (art. 37 §6º), Código Civil (artigos 349 e 757 a 788) e do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2, 3 e 14) em diálogo das fontes. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na mesma linha, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse sentido, a responsabilização do prestador de serviço público independe da aferição de culpa, mas é necessário comprovar o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. A seguradora, ao efetuar o pagamento do dano ao segurado, sub-roga-se no direito que lhe pertencia contra o autor do dano, na forma do art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Diferentemente do alegado pela autora, à situação dos autos não se aplica o incidente de demandas repetitivas instaurado no e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pois a tese jurídica do incidente deve ser aplicada apenas aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil[3]. No caso, restou incontroverso que a parte autora firmou contrato de seguro residencial (mov. 1.6) e efetuou pagamentos nos valores de R$ 2.204,99 e R$ 31.959,41 (mov. 1.16 e 1.17). Há controvérsia acerca do nexo de causalidade entre a conduta da companhia de energia e os danos ocasionados.Entretanto, a seguradora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade necessário para a atribuição da responsabilidade à concessionária do serviço em relação ao dano sofrido pelo segurado. A companhia de energia elétrica acostou relatório que indica a inexistência de registro de interrupção de energia na data e local do fato (mov. 97.4), o que revela a ausência de falha na prestação do serviço.Os relatórios de interrupções de energia elétrica emitidos pela concessionária são oriundos do sistema de detecção de intercorrências na rede, os quais, além de serem auditados pela ANEEL, são certificados pelo ISO 9001, de modo que suas informações se presumem verdadeiras e dotadas de credibilidade.Por seu turno, a autora defendeu o rigor do processo de regulação do sinistro, argumentou que o laudo técnico que instruiu a inicial é prova idônea para comprovar que os danos elétricos foram causados por descarga elétrica (mov. 1.10). Ainda, que quando as partes trazem aos autos pareceres técnicos a prova pericial pode ser dispensada. Todavia, nos documentos apresentados junto à inicial não há informações seguras sobre a capacitação do profissional que os elaborou, tampouco explicação de quais testes e métodos foram utilizados para suas conclusões. É certo que tais provas documentais unilaterais são insuficientes para a apuração dos fatos, uma vez que somente apontam que os danos foram causados por descarga elétrica, sem indicar de forma inequívoca uma falha na prestação dos serviços pela ré.Esta c. 9ª Câmara Cível tem entendido em casos análogos que a apresentação de laudos confeccionados unilateralmente é insuficiente para comprovar o nexo de causalidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. JUNTADA DE LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003641-54.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2024). Grifei. Além disso, foi produzida prova pericial de engenharia elétrica, que é a prova adequada para demonstração dos fatos, sob o crivo do contraditório. No caso, o laudo foi inconclusivo, de modo que o perito indicou que há falta de elementos técnicos e dados para avaliação e exame dos danos e suas eventuais causas (mov. 101.1):
O perito explicou que a causa provável é a ocorrência de sobretensões/transitórios advindas da rede da ré, mas não seriam descartáveis outras causas potenciais com menor probabilidade de ocorrência: Portanto, não há prova firme da ocorrência de oscilação ou descarga de energia elétrica que tenha dado causa aos danos elétricos ao segurado da autora. Assim, a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório constante do inciso I do art. 373 do Código de Processo civil, pois não houve a inversão e restou ausente a demonstração de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocasionado. Nessa linha esta c. 9ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. Ação regressiva de ressarcimento movida por seguradora em face da COPEL. Alegação de danos causados em equipamentos do segurado por suposta sobrecarga de energia. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da seguradora autora. (1) Pleito de reconhecimento do dever de indenizar da apelada Copel. Não acolhimento. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º da CF. Necessidade, contudo, de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado pela concessionária. Apelante que não se desincumbiu desse ônus, nos termos do artigo 373, I, CPC. Provas insuficientes para demonstrar falha no sistema de distribuição de energia no dia do evento. Relatório de interrupções na unidade consumidora que não aponta falhas na distribuição de energia elétrica na data do evento danoso. Nexo de causalidade não comprovado. Ressarcimento indevido. (2) Pleito de aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Não conhecimento do pedido. Questão já decidida no juízo de origem anteriormente e não impugnada pela apelante. Preclusão. Inteligência do artigo 507 do CPC. (3) Honorários advocatícios sucumbenciais. Pleito de fixação em 10% sobre o valor da causa. Não acolhimento. Aplicação do percentual desejado que ensejará fixação de honorários em valor irrisório devido ao baixo valor da causa. Manutenção do valor fixado pelo magistrado de origem pelo critério da equidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005045-54.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.06.2023). Grifei. Com efeito, era imprescindível a demonstração de elementos mínimos para comprovar as alegações deduzidas na exordial, o que não ocorreu. Cabia à autora demonstrar o nexo causal que caracterizasse a responsabilidade civil e não à ré eventual excludente de sua responsabilidade, na medida em que a responsabilização do fornecedor não é automática e os pressupostos mínimos do dever de indenizar não restaram comprovados. Outrossim, as alegações de disponibilização dos bens danificados na seara administrativa e ausência de obrigatoriedade de inspeção prévia dos equipamentos se referem à eventual ocorrência de danos; porém, como se viu, não houve demonstração do nexo de causalidade, de modo que não há dever de indenizar e, portanto, as alegações perdem o objeto. Diante disso, não é possível imputar responsabilidade à companhia de energia elétrica, o recurso não merece provimento e a sentença deve ser mantida na sua integralidade.Foi firmada tese pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo[4], no sentido de que a fixação de honorários recursais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que é o caso dos autos.Assim, considerando o desprovimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil.
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