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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 293.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela” NU 0021961-61.2009.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o respectivo desbloqueio, após a preclusão do decisum. Em suas razões, após breve resumo dos fatos e dos atos processuais praticados, os recorrentes pugnaram, preliminarmente, pela inclusão de Vanessa Cabanilhas Sanches no polo passivo. No mérito, defenderam, em síntese, a necessidade de reconhecimento da fraude à execução, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 792, do CPC. Também ressaltaram que “na r. decisão do Juízo de origem deixou de apreciar as reais circunstâncias fáticas existentes, por apego excessivo à forma, não tendo oportunizado que a parte credora/Agravante pudesse sanar o vício de não ter requerido a prévia intimação da terceira interessada VANESSA CABANILHAS SANCHES (CPF Nº 816.319.609-20) para integrar a lide”. Ainda, sustentaram que os valores bloqueados não oferecem risco à subsistência da executada. Por fim, requereram o efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 30.1/AI, deste relator, conheceu parcialmente do recurso e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A executada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento apenas parcial do recurso, por supressão de instância, e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 37.1/AI). Na sequência, foi juntada cópia da decisão proferida no mov. 327.1/autos principais (movs. 45.1 e 45.2/AI). Intimados, os exequentes/agravantes se manifestaram a respeito das preliminares arguidas em contrarrazões (movs. 46.1 e 49.1/AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conforme já consignado quando da análise do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (mov. 30.1/AI), não é possível conhecer das pretensões relativas à inclusão de Vanessa Cabanilhas Sanchez no polo passivo e ao reconhecimento da alegada fraude à execução, uma vez que tais questões não foram apreciadas na decisão agravada (mov. 293.1/autos originários). Proceder de forma diversa implicaria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Vale destacar que, posteriormente, as referidas questões foram expressamente examinadas pelo juízo de origem, conforme consta da decisão de mov. 45.2/AI (mov. 327.1/autos originários), de modo que, considerando o efeito devolutivo restrito, a parte exequente poderia ter impugnado esse pronunciamento judicial após sua intimação (mov. 329/idem), o que não o fez. Desse modo, por não integrarem o conteúdo da decisão recorrida, as aludidas matérias não comportam conhecimento neste Agravo de Instrumento. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta parcial conhecimento. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de penhora sobre a remuneração percebida pela devedora, para a satisfação do crédito exequendo. Em regra, os salários e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme estabelece o teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “ Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” (destaquei). Todavia, o § 2º do referido artigo traz duas exceções às regras de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X, quais sejam: (1) a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e (2) quando os vencimentos ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Confira-se: “ Art. 833 (...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Para além das exceções previstas em lei, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela relativização da regra da impenhorabilidade do inciso IV também quando executadas dívidas não alimentares, de forma excepcional, desde que preservada a subsistência digna do executado. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior.2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.(...) 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...)”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (destaquei). Dito isso, tem-se que, ao determinar a constrição de verbas a princípio impenhoráveis, deverá se buscar o equilíbrio, de forma a resguardar o(a) executado(a) e, ao mesmo tempo, possibilitar a satisfação do(a) exequente, garantindo-se, assim, o mínimo existencial e a sobrevivência digna de ambas as partes, sem que haja o sacrifício completo de uma delas. Nesse sentido, verifica-se que o próprio legislador estabeleceu o percentual máximo a ser objeto de penhora, dispondo ao final do §2°, do artigo 833 que deverá “a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°” e, por conseguinte, que “(...) o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos” (artigo 529, § 3°, do Código de Processo Civil). Nesta esteira, constou também do referido precedente que é possível a constrição da remuneração quando se verificar, a partir da análise do caso concreto, que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. A esse respeito, extrai-se da fundamentação do aludido voto que: “Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar – o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente –, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor. Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Nessa toada, há de ser mantido o acórdão recorrido, sem prejuízo, todavia, de que nova penhora de parte do salário do recorrido seja posteriormente determinada, na linha da fundamentação supra.” (destaquei) No caso presente, em consulta aos autos na origem, verifica-se que a “ação declaratória c/c reparação de danos morais e materiais” foi ajuizada no ano de 2009, sendo a autora condenada por plágio ao montante de, à época, R$ 180.910,88 (em 12/04/2012 – mov. 1.8), além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. O cumprimento de sentença se iniciou em julho de 2017 e, desde então, a parte autora/exequente vem promovendo diligências a fim de satisfazer seu crédito, porém sem sucesso até o momento (mov. 351.1/autos originários). Do exame dos documentos acostados (movs. 286.6 a 268.8/autos originários), observa-se que a executada/agravada Ivone Xavier Lange recebe duas aposentadorias e uma pensão por morte:
Consoante extrato de conta corrente do Banco Itaú (mov. 286.2), o saldo do dia em 19.06.2025, por exemplo, era de R$ 28.294,84 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo que, no período de 20 de junho a 30 de julho de 2025, foram realizadas sete transferências via pix, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. Vejamos:Além disso, em outra conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, valores consideráveis também são encontrados, inclusive a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) transferida novamente via pix (mov. 286.3): Ao sopesar esses dados financeiros com as especificidades da causa, a flexibilização da impenhorabilidade mostra-se possível. Justifica-se a medida diante: (i) do trâmite da execução que já perdura por longos 9 (nove) anos; (ii) o expressivo montante do débito, cuja cifra era, em junho de 2025, de R$ 1.067.379,08 (mov. 277.1); (iii) a reiterada ausência de pagamento voluntário; (iv) a frustração das demais tentativas de constrição patrimonial. Com efeito, é preciso considerar o “direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp nº 1.650.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9 /2020, DJe de 8/10/2020) (destaquei). Nesse panorama, o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$16.340,97 (dezesseis mil, trezentos e quarenta reais e noventa e sete centavos) das contas da executada Ivone Xavier Lange mostra-se razoável e proporcional (movs. 291.1 a 291.5/autos originários). Trata-se de quantia que resguarda montante suficiente para manter a devedora dignamente, atendendo ao mínimo existencial, e, ao mesmo tempo, confere um alento de adimplemento, ainda que parcial, à justa pretensão da parte credora. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do recorrido, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória. O agravante alega que é ônus do agravado comprovar o comprometimento do mínimo existencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do agravado em cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A penhora de percentual de proventos de aposentadoria é permitida quando não compromete a dignidade e subsistência do devedor, conforme jurisprudência.4. O agravado não apresentou prova de que haveria o comprometimento do mínimo existencial, o que autoriza a constrição dos valores.6. A decisão respeita os princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade ao credor.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, autorizando a penhora de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria do agravado.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039237-15.2026.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2026) (destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS (SALÁRIO E APOSENTADORIA) DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE.1. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, INC. IV, CPC). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E DE VALORES QUE EXCEDAM A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA TAMBÉM NAS EXECUÇÕES DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO. CRÉDITO EXECUTADO REFERENTE A PENSÃO MENSAL POR MORTE. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA/AGRAVANTE. PERCENTUAL FIXADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM (15%), PORÉM, QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO), A FIM DE PRESERVAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039029-70.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.12.2022) (destaquei) Logo, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, para o fim de deferir o levantamento pela parte exequente/agravante do quantum de R$16.340,97 (dezesseis mil, trezentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), bloqueado das contas da executada Ivone Xavier Lange através do sistema SISBAJUD (movs. 291.1 a 291.5/autos originários).
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