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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 25.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 067998-90.2025.8.16.0000, que conheceu do recurso interposto pela parte embargante, contudo, foi julgado desprovido para manter a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência a fim de terminar que o banco, no prazo de cinco dias, suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, em razão do contrato nº 20199001578000153000, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da parte autora, em caso de desatendimento, retando assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA O FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.2. RAZÕES DE DECIDIR – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS ORIUNDOS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – POSSÍVEL A REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU PERIGO DE DANO AO BANCO AGRAVANTE - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA – NÃO ACOLHIMENTO – MULTA COERCITIVA FIXADA COM FINALIDADE DE ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE, SUSPENDENDO OS DESCONTOS ATÉ ENTÃO EFETUADOS – AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA MEDIDA JUDICIAL IMPLEMENTADA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignada, a instituição financeira então agravante, opôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando o acórdão não examinou o pleito alusivo ao prazo para cumprimento da obrigação no que se refere a suspensão dos descontos dento do prazo imposto judicialmente. Na mesma oportunidade, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais indicados para eventual interposição de recurso as cortes superiores.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, destacando que a parte embargante deu cumprimento a suspensão dos descontos dentro prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto na decisão recorrida, assim incorrendo em perda de objeto. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. II. Da ausência de interesse processual.Sustenta a parte embarga que o presente recurso oposto pela instituição financeira não merece conhecimento, pois seu objetivo visa sanar omissão em relação ao prazo para dar cumprimento à suspensão dos descontos provenientes do empréstimo em debate, conforme determinado na decisão agravada.Pois bem, analisando os autos de origem, verifica-se do mov. 24.1, que o banco ora embargante, realmente promoveu a suspensão das parcelas debitadas no benefício previdenciário da parte contrária, momento em que alegou o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em implicação de multa. Confira-se da petição de mov. 24.1:Assim, conforme bem aduzido pela parte embragada, o presente recurso de embargos de declaração carece de interesse processual em relação ao pedido de manifestação deste Órgão julgador em relação ao prazo para cumprimento da obrigação. Desse modo, o recurso não merece conhecimento na parcela referente a omissão alegada relativa ao prazo para cumprimento da obrigação para suspender os descontos no benefício da parte contrária. Passados tais esclarecimentos, verifico a tempestividade do recurso, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pretende o embargante com os embargos declaratórios opostos o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 373, I do CPC e arts. 104, 186, 877 e 970, todos do CC.Pois bem. Em breve análise dos autos originários, extrai-se que todas as matérias foram expressamente enfrentadas pelo v. acórdão, especialmente no que tange a ausência de prejuízo do banco no que se refere a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parta autora/embragada, bem como a questão da multa coercitiva aplicada.Isto posto, não há qualquer motivo para alterar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.No que se refere ao fim dos presentes aclaratórios visando a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de conhecer parcialmente os embargos declaratórios, e na parte conhecida rejeitados, nos termos da fundamentação.
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