SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000198-02.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DA PENA DURANTE A PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto ao apenado Edmilson Siqueira da Silva, declarando extinta a punibilidade com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A decisão agravada considerou preenchidos os requisitos legais para o benefício, mesmo diante da alegada interrupção do cumprimento da pena durante a pandemia da COVID-19. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) o período de suspensão do cumprimento da pena entre maio de 2020 e março de 2022 pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido; (b) o agravado preenche os requisitos legais e objetivos para concessão do indulto coletivo previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024; (c) há reincidência que impeça a concessão do benefício; (d) o concurso de crimes impede a aplicação do indulto. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.3.2 O período de suspensão do cumprimento da pena, decorrente da pandemia, não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido, conforme jurisprudência consolidada.3.3 O agravado não é reincidente, sendo tecnicamente primário, nos termos do art. 63 do CP.3.4 Na data de referência do decreto (25/12/2024), o apenado estava em regime aberto, com pena remanescente inferior a seis anos.3.5 O agravado já havia cumprido integralmente a pena relativa ao crime impeditivo (tráfico de drogas), preenchendo o requisito de dois terços exigido para o concurso de crimes.3.6 A decisão agravada está em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial dominante. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados CP, art. 63; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, caput e parágrafo único, e 9º, VIII Jurisprudência relevante citada TJPR, AgRg no REsp 2.076.164/PR, Rel. Min. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025;TJPR, RA 4000214-87.2024.8.16.0024, 2ª Câmara Criminal;TJPR, 4000066-66.2025.8.16.0210, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025