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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a r. decisão de mov. 52.1 dos autos nº 0002101- 74.2014.8.16.0009 (SEEU), proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Almirante Tamandaré, que deferiu o benefício do indulto ao sentenciado Edmilson Siqueira da Silva, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade, nos autos de Ação Penal n. 0007679- 45.2010.8.16.0013 e n. 0000682-41.2013.8.16.0013. Nas razões recursais, o ilustre representante do Ministério Público sustenta, em síntese: a) necessidade de reconhecimento da interrupção no cumprimento da pena entre março de 2020 e março de 2022, período em que o apenado deixou de comparecer em juízo, ainda que em razão da pandemia da Covid-19, o que impede o cômputo ficto do tempo e a extinção antecipada da punibilidade; b) precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 2.076.164/PR) e da 2ª Câmara Criminal do TJPR (RA 4000214-87.2024.8.16.0024) reconhecendo a impossibilidade de cumprimento presumido de pena durante a pandemia, sob pena de violação à coisa julgada e aos fins ressocializadores da sanção; c) inexistência de respaldo normativo na Recomendação nº 62 do CNJ para dispensar o comparecimento ou presumir o cumprimento de obrigações penais personalíssimas; d) consequente impossibilidade de concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, pois, descontado o período de interrupção, o agravado não preenche o requisito temporal exigido — remanescendo pena superior a 5 anos e 10 meses na data de 25/12/2024; e) considerando tratar-se de apenado reincidente, o limite máximo legal para a concessão do benefício seria de 4 anos, o que reforça a inaplicabilidade do indulto. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a interrupção do cumprimento da pena no período indicado, e, por consequência, afastar a extinção da punibilidade e determinar o prosseguimento da execução penal (mov. 57.1, SEEU). Instado a se manifestar, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, contra-arrazoou pela manutenção da decisão objurgada, com o rigor desprovimento do agravo ministerial (mov. 69.1, SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 72.1, SEEU) Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, retornando os autos para julgamento (mov. 13.1, Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. No mérito, não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos, o agravado Sérgio Ricardo Mendes cumpre pena unificada de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, proveniente de três condenações distintas, a saber: a) Ação Penal n.º 0001283-13.2014.8.16.0013, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (infração cometida em 24/01/2014, com trânsito em julgado em 23/07/2015); b) Ação Penal n.º 0000682-41.2013.8.16.0013, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (infração cometida em 15/01/2013, com trânsito em julgado em 15/05/2015); e c) Ação Penal n.º 0007679-45.2010.8.16.0013, pela prática dos delitos previstos no art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 16, § 1º, da Lei n.º 10.826/03 (infração cometida em 15/05/2010, com trânsito em julgado em 24/03/2015). Sobreveio, então, a sentença de mov. 52 (SEEU), que declarou extinta a punibilidade de Sérgio Ricardo Mendes, nos seguintes termos: i) quanto aos autos n.º 0001283-13.2014.8.16.0013, em razão do integral cumprimento da pena imposta; eii) quanto aos autos n.º 0007679-45.2010.8.16.0013 e 0000682-41.2013.8.16.0013, em virtude da concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Tal decisão não comporta reparo. Diferentemente do entendimento esposado pelo Órgão Ministerial, o agravado preencheu integralmente os requisitos legais e objetivos exigidos para a obtenção do benefício. Da desconsideração do período de suspensão da execução Antes de adentrar na análise específica dos requisitos do decreto, impende salientar que o período compreendido entre maio de 2020 e março de 2022 não pode ser considerado como efetivo cumprimento de pena. Conforme registrado nos autos, o agravado cumpria pena em regime aberto quando sobreveio a suspensão do atendimento presencial dos tribunais, em razão da pandemia da COVID-19. Nesse contexto, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré determinou o abono dos comparecimentos periódicos entre abril e setembro de 2020, com possibilidade de prorrogação até a normalização do funcionamento dos órgãos públicos (mov. 10.1, SEEU). Dessa forma, por circunstâncias alheias à vontade do apenado, houve a interrupção fática da execução entre maio de 2020 e março de 2022, retomando-se o cumprimento regular das condições impostas a partir desta última data. Não obstante, a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça reconhece que períodos em que o condenado, ainda que por força maior, não se submete de fato às condições do regime aberto, não podem ser computados como pena efetivamente cumprida. A título ilustrativo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pela defesa de apenado contra decisão que indeferiu pedido de prescrição da falta grave, e não alterou a data-base para que apenado progredisse de regime. O agravante alega omissão estatal na execução penal durante período de 23/05/2019 à 06/08/2021, requereu ainda o reconhecimento da prescrição da falta grave, a manutenção da data-base para dia 25/01/2017, e a expedição de alvará de soltura ou recolhimento para regime menos gravoso.Questão em discussãoA questão em discussão consiste em decidir: i) se houve omissão estatal, ii) a existência da prescrição da falta grave, iii) a alteração de data-base para fins de progressão de regime, iv) a possibilidade de expedir alvará de soltura ou recolhimento para regime menos gravoso.Razões de decidirPrimeiramente, a audiência admonitória não configura o início do cumprimento da pena, e não interrompe o prazo prescricional.Assim, o apenado não deu início ao cumprimento de sua pena, acabou cometendo novo delito antes de iniciar a execução referente à sua primeira condenação. Entretanto, o cometimento de novo delito não foi homologado como falta grave nos autos de execução penal, ficando impossibilitado assim qualquer pedido de cassação de decisão homologatória e/ou a prescrição de falta grave.Não há omissão estatal na execução durante o período de tempo em que alega o agravante, visto que houve suspensão da execução devido a pandemia do COVID-19 por parte do CNJ, houve demora em localizar o apenado para dar início a sua pena. A data-base deverá ser determinada como data da última prisão do apenado, nesse caso sendo a prisão em flagrante do apenado no último delito cometido pelo agravado.Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000569-93.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 18.08.2025). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a interrupção do cômputo da pena, em virtude da suspensão do comparecimento em juízo pelo sentenciado durante o período da pandemia da COVID-19.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o período de suspensão do comparecimento em juízo, por determinação estatal durante a pandemia, pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ, art. 5º, V, recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação em juízo, visando à preservação da saúde e dignidade dos apenados em contexto pandêmico. 4. A suspensão do cumprimento das condições impostas não implica cumprimento ficto da pena, pois não há previsão legal para computar o período de inatividade forçada como tempo efetivamente cumprido. 5. A jurisprudência consolidada a posteriori pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema preceitua que o mero decurso do prazo, sem o cumprimento das obrigações impostas, não caracteriza cumprimento da pena, ainda que a suspensão tenha decorrido de força maior.6. A decisão agravada está em consonância com os princípios constitucionais e com o entendimento consolidado, de modo que não há violação ao princípio da legalidade.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000066-66.2025.8.16.0210 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.09.2025) Da aplicação do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 Superado o ponto, cumpre analisar o cabimento do indulto à luz do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, o qual prevê: “Art. 9º O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes.” No caso concreto, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, o agravado enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no dispositivo. Isso porque, na data de referência fixada pelo decreto (25/12/2024), encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, sem reincidência reconhecida, e com saldo remanescente inferior a 06 (seis) anos. Com efeito, conforme se depreende dos autos de execução, as condenações que compõem a pena unificada transitaram em julgado em datas posteriores às infrações correspondentes, de modo que, nos termos do art. 63 do Código Penal, não se configura reincidência, tratando-se, pois, de agente tecnicamente primário. Assim, a situação do apenado subsume-se ao inciso VIII do art. 9º do decreto, devendo ser reconhecida a legitimidade da concessão do benefício. Da análise do concurso de crimes A propósito, o artigo 7º, caput e parágrafo único, do mesmo diploma presidencial, dispõe que: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” No presente caso, a hipótese é exatamente essa: há concurso entre crime impeditivo (tráfico de drogas) e crimes não impeditivos (posse e porte de arma). Contudo, na data-base de aferição, o apenado já havia cumprido integralmente a pena relativa ao delito impeditivo, preenchendo, portanto, o requisito objetivo de cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo. Além disso, verificou-se que o agravado: (i) estava em regime aberto desde 2023; (ii) possuía pena remanescente inferior a 06 (seis) anos (03 anos, 10 meses e 07 dias, mesmo com o acréscimo do período de interrupção); e (iii) não é reincidente, nos termos já analisados. Conclusão Dessa forma, é inequívoco que o apenado preencheu todos os requisitos legais e objetivos exigidos para a concessão do indulto, nos termos do art. 9º, inciso VIII, e art. 7º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Assim, a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade deve ser integralmente mantida, porquanto encontra-se devidamente amparada na legislação e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.
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