Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 257.1 (SEEU), proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que afastou a homologação da falta grave, em tese, cometida pelo apenado em 07/04/2025, consistente na posse de três aparelhos celulares (mov. 246.1).Sustenta o agravante que a decisão merece reforma porque a autoria e a materialidade da falta grave restaram devidamente demonstradas, principalmente pelo Comunicado da Inspetoria nº 256.759/2025 que atestou o encontro dos objetos ilícitos dentro da cueca do apenado, enquanto este se encontrava no canteiro de trabalho (mov. 246.1). Argumenta que a prova é suficiente para comprovar o cometimento da infração disciplinar, conforme previsto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, sendo desproporcional o afastamento da falta grave.Em contrarrazões (mov. 1.4 do Agravo), a Defensoria Pública pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada, aduzindo a ausência de prova robusta e a fragilidade da autoria e materialidade, em razão da ausência de depoimento dos policiais penais no Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como pela existência de contradição nos relatos sobre o local exato da apreensão da cueca ou da jega do apenado, o que ensejaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, argumentou que a posse de celular deveria ser mitigada no contexto do regime semiaberto (CPAI), como infração de menor potencial ofensivo, o que, todavia, contrasta com o regime atual (fechado) do apenado.O juízo a quo manteve a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.5 do Agravo), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 16.1 do Agravo), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que o comunicado da colônia penal agroindustrial é documento dotado de fé pública, cuja idoneidade deve ser presumida, e que a negativa de autoria pelo agravado, destituída de prova concreta em sentido contrário, não se mostra hábil a elidir a falta grave devidamente apurada em procedimento administrativo. Ademais, ressaltou a irrelevância do regime prisional para a configuração da falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do RecursoO presente recurso de agravo em execução penal é manifestamente cabível, na forma do que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal, e revela-se tempestivo, em consonância com o prazo estabelecido. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido em sua integralidade.2. Do mérito Após análise aos autos, acolho a tese do Ministério Público, porquanto as razões recursais demonstram, com clareza e precisão, que a decisão do juízo da execução deve ser reformada, a fim de que seja homologada a falta grave, em observância ao princípio da estrita legalidade e à segurança do sistema prisional.A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à avaliação da suficiência probatória para a homologação da falta grave de posse de aparelho celular, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. O juízo da execução afastou a falta grave sob a argumentação de que a prova se mostrou frágil e insuficiente, citando a ausência do depoimento dos policiais penais no procedimento administrativo disciplinar (PAD) e a falta de inspeção técnica no aparelho celular, elementos que, segundo o juiz, comprometem a certeza da autoria e a materialidade da conduta. Contudo, tal entendimento merece ser revisto à luz do conjunto fático-probatório e dos princípios que regem a execução penal, notadamente a presunção de legalidade dos atos administrativos e a finalidade da norma disciplinar.2.1. Da comprovação da autoria e materialidade da falta grave (presunção de autenticidade do ato administrativo)A materialidade da infração é indubitável, comprovada pelo próprio Comunicado da Inspetoria nº 256.759/2025 (mov. 246.1), que detalhou a apreensão de três aparelhos celulares com seus respectivos lacres, e que foi posteriormente juntado ao Procedimento Administrativo Disciplinar. A posse de aparelho celular, de rádio ou similar no interior do estabelecimento prisional, é, por expressa disposição legal (Art. 50, VII, LEP), considerada falta de natureza grave, sendo o tipo disciplinar de natureza formal, ou seja, se consuma com a mera posse, não se exigindo a comprovação do efetivo uso ou de sua funcionalidade para a comunicação. O encontro de três aparelhos celulares com o apenado, conforme relatado no documento oficial, é um indicativo de gravidade e ofensa às regras de segurança que se mostra insuperável pela simples negativa de autoria, destituída de qualquer elemento probatório convincente.No que tange à autoria, o juízo a quo e a Defesa sustentam a fragilidade da prova ante a ausência do depoimento dos policiais penais no PAD e a divergência de versões sobre o local da apreensão na cueca ou na "jega". Todavia, o comunicado de ocorrência da unidade prisional, assinado pelos agentes públicos, ostenta fé pública e goza de presunção de veracidade e legitimidade, inerente aos atos administrativos, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia à Defesa, do qual não se desincumbiu. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA NÃO ACOMPANHOU O DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES DOS AGENTES PRESTADAS POR ESCRITO NO COMUNICADO QUE EMBASOU A PUNIÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. GARANTIA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS PELO ADVOGADO DO APENADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA GRAVE NÃO RESTOU COMPROVADA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO RÉU DURANTE O PAD CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. FALTA GRAVE E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE DEVEM SER MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000300-11.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR. JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.08.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO E REVOGOU 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS DO REEDUCANDO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO AGENTE PENITÊNCIÁRIO NA PRESENÇA DO ADVOGADO DO REEDUCANDO – SERVIDOR QUE PRESTOU DECLARAÇÃO POR ESCRITO, GARANTIDO O ACESSO DA DEFESA AO REFERIDO DEPOIMENTO – DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA APÓS O DEPOIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – EVENTUAIS VÍCIOS SANADOS PELA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 972.598 RG/RS) – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – REEDUCANDO QUE APRESENTOU VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS – PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE TEM ESPECIAL VALORAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000014-96.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.04.2023) (grifo nosso)O fato de os aparelhos terem sido encontrados após revista minuciosa, motivada por nervosismo anormal demonstrado pelo apenado, conforme detalhado no comunicado, é um forte indício da posse individualizada.A alegação de contradição entre cueca e "jega" como fator determinante para afastar a falta grave, em um contexto de apreensão de três aparelhos de comunicação em uma revista pessoal, constitui excesso de formalismo que desconsidera a realidade do cotidiano prisional e a essência da infração disciplinar. Tal discrepância pontual e mínima, que sequer anula a materialidade e a autoria, não tem o condão de elidir a presunção de legalidade e autenticidade do documento oficial que atesta o encontro dos objetos ilícitos na esfera de custódia e controle direto do apenado.Outrossim, a ausência de depoimento formal dos agentes no PAD, não pode ser utilizada como motivo para desconsiderar a prova documental primária, especialmente quando o apenado foi assistido por defesa técnica, podendo questionar o teor do comunicado, o que foi feito por meio da mera negativa.A prova do cometimento da falta grave é suficiente quando há relato pormenorizado do evento por agentes penitenciários no exercício de suas funções, sem que a defesa apresente contraprova idônea capaz de gerar dúvida razoável quanto à posse dos aparelhos.2.2. Do princípio do in dubio pro reo e a segurança prisionalA Defesa invoca o princípio do in dubio pro reo para afastar a homologação da falta grave. Embora este princípio seja basilar no direito penal, sua aplicação em matéria de infração disciplinar na execução penal deve ser modulada para harmonizar-se com os princípios de segurança e disciplina que regem o ambiente prisional, sem que isso implique, evidentemente, violação ao devido processo legal e à ampla defesa, que foram observados no presente caso pela realização do PAD com assistência técnica.A dúvida invocada pelo juízo a quo e pela defesa, baseada na ausência de depoimentos orais ou perícia, não é uma dúvida razoável, mas sim uma exigência probatória excessiva para a natureza da infração. A presunção de autenticidade e legalidade do ato administrativo, que atesta o encontro dos celulares, prevalece sobre a mera negativa do apenado, que tem interesse direto em desconstituir a falta, sobretudo por se tratar de objetos (três aparelhos) que, por sua natureza e quantidade, revelam inequivocamente a violação da norma disciplinar e o comprometimento da segurança interna da unidade.A jurisprudência consolidada, no que tange à falta grave, exige que o reconhecimento se baseie em elementos que forneçam a certeza da ocorrência do fato e de sua autoria, o que, no presente caso, é satisfatoriamente atendido pelo conjunto documental. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E ACESSÓRIOS (ART. 50, INC. VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL) NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, EM 01/12/2020. DECISÃO QUE AFASTOU A FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO REEDUCANDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DOS OBJETOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APENADO PERANTE O CONSELHO DISCIPLINAR, CORROBORADA POR SEU DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. POSSE E USO DOS OBJETOS SUFICIENTES A ENSEJAR A FALTA GRAVE. CONDUTA QUE SE AMOLDA À INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 50, INC. VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, § 6º DA LEP E SÚMULA Nº 534/STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000451-50.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 30.11.2021)O juízo de valor emitido pelo magistrado, ao exigir prova cabal da funcionalidade do aparelho ou a comprovação de que o celular era “de fato do sentenciado, como fotos de conversas com a família ou redes sociais" (mov. 257.1, SEEU) ignora que a infração se consuma pela mera posse, e que, em ambiente prisional, a posse de múltiplos aparelhos é um ato intrinsecamente direcionado à subversão da ordem, não sendo razoável exigir a prova da comunicação efetiva.2.3. Da tipificação legal e a irrelevância do regime prisionalA Defesa aventou, ainda que a título subsidiário, a tese de que a posse de celular no regime semiaberto (CPAI) deveria ser mitigada em sua gravidade, argumentando que a norma visava coibir crimes em penitenciárias de segurança máxima. Ocorre que o agravado cumpre pena em regime fechado (conforme Relatório Geral de mov. 262.2, fl. 1028), estando apenas implantado no canteiro de trabalho "STRASSE INT" (mov. 246.1), o que afasta a alegação de incompatibilidade do regime com a gravidade da falta.Independentemente da classificação da unidade prisional (fechada, semiaberta ou de progressão), a posse de aparelho de comunicação, conforme previsto no Artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, é uma falta de natureza grave, e a lei de regência não faz qualquer distinção quanto ao regime de cumprimento de pena para a sua caracterização. Sobre o tema, é o entendimento deste Corte:RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE "CHIP" DE APARELHO CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 50, VII DA LEP - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PORQUE O REEDUCANDO ENCONTRAVA-SE CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO - IRRELEVÂNCIA - ART. 50, CAPUT DA LEP QUE PREVÊ O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE, COMPREENDE, OS REEDUCANDOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME SEMIABERTO - PRETENSA APLICAÇÃO DO ART. 62, IV DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - INVIABILIDADE - ADOÇÃO DA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - SANÇÃO CORRESPONDENTE À FALTA DISCIPLINAR COMETIDA - ART. 118, I DA LEP - DECISÃO ESCORREITA.- "[...] 2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. [...]" (STJ, HC 354035/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 24/05/2016, DJe 31/05/2016) RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso de Agravo nº 1.552.060-0Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª Câmara Criminal - RA - 1552060-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unanime - J. 02.02.2017) A infração disciplinar em tela visa proteger a segurança, a ordem e a disciplina em qualquer estabelecimento penal. Permitir a relativização da gravidade da posse de um, dois ou, como no caso, três aparelhos celulares em ambiente de privação de liberdade, sob o argumento de que o regime seria menos rigoroso, implicaria subverter a lógica do sistema e colocar em risco a segurança de todos, agentes e apenados.Desse modo, a conduta do agravado se enquadra perfeitamente no tipo disciplinar grave, sendo a prova da autoria e materialidade devidamente comprovada pelo Comunicado de Ocorrência, sendo imperativa a homologação da falta grave.
2.4. Da consequência lógica do provimentoUma vez reconhecida a falta grave, impõe-se a aplicação das consequências legais, em estrita obediência ao princípio da legalidade. Dentre os consectários da falta grave, encontram-se a regressão de regime (art. 118, I, da LEP), a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos (art. 127 da LEP) e a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios de progressão e livramento condicional (Súmula 534 do STJ). A análise da aplicação desses consectários, por não ter sido objeto de discussão na decisão a quo, deve ser remetida ao Juízo da Execução. Assim, deve ser reconhecida a falta grave de posse de aparelho celular, para o fim de reformar a decisão do Juízo a quo.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É o voto.
|