SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004925-14.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE POR POSSE DE APARELHOS CELULARES EM UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que afastou a homologação da falta grave atribuída ao apenado, consistente na posse de três aparelhos celulares, ocorrida em 07/04/2025. O agravante sustenta que a autoria e a materialidade da infração estão comprovadas, enquanto a defesa argumenta a fragilidade das provas e a ausência de depoimentos dos policiais penais no Procedimento Administrativo Disciplinar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a homologação da falta grave de posse de aparelhos celulares por parte do apenado deve ser reformada, considerando a comprovação da autoria e materialidade da infração disciplinar.III. Razões de decidir1. A posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional é considerada falta grave, conforme o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.2. A materialidade da infração foi comprovada pelo Comunicado da Inspetoria que atestou a apreensão dos aparelhos celulares com o apenado.3. A negativa de autoria pelo apenado não foi acompanhada de prova robusta que a desqualificasse, mantendo a presunção de veracidade do ato administrativo.4. A ausência de depoimentos dos policiais penais não compromete a validade da prova documental que atesta a infração disciplinar.5. A gravidade da falta não é mitigada pelo regime prisional em que o apenado se encontra, sendo a posse de celulares uma violação à segurança do sistema prisional.IV. Dispositivo e teseRecurso de agravo em execução penal conhecido e provido para homologar a falta grave de posse de aparelho celular.Tese de julgamento: a posse de aparelhos celulares no interior de estabelecimentos prisionais é considerada falta grave, independentemente do regime de cumprimento da pena, sendo suficiente a comprovação da materialidade e autoria por meio de documentos oficiais que atestem a infração disciplinar.