SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013227-53.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ISS – REPASSES DO FUNARPEN – NATUREZA INDENIZATÓRIA – ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão de que os valores repassados pelo FUNARPEN possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo do ISS, com alegação de omissão e contradição na análise da natureza dos repasses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na análise da natureza remuneratória dos repasses do FUNARPEN e se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado reconheceu que os valores repassados pelo FUNARPEN têm natureza indenizatória e não configuram preço de serviço, afastando a incidência de ISS.4. Os embargos de declaração não apontam omissão ou obscuridade, mas tentam reabrir a discussão sobre a natureza jurídica da verba, o que não é cabível.5. O pedido de prequestionamento foi considerado incluído no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.