Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ISS – REPASSES DO FUNARPEN – NATUREZA INDENIZATÓRIA – ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão de que os valores repassados pelo FUNARPEN possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo do ISS, com alegação de omissão e contradição na análise da natureza dos repasses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na análise da natureza remuneratória dos repasses do FUNARPEN e se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado reconheceu que os valores repassados pelo FUNARPEN têm natureza indenizatória e não configuram preço de serviço, afastando a incidência de ISS.4. Os embargos de declaração não apontam omissão ou obscuridade, mas tentam reabrir a discussão sobre a natureza jurídica da verba, o que não é cabível.5. O pedido de prequestionamento foi considerado incluído no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013227-53.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 11.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo entendimento de que os valores repassados pelo FUNARPEN possuem natureza indenizatória, não compondo a base de cálculo do ISS.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da suposta natureza remuneratória dos repasses, por serem calculados com base em valores previstos no regimento de custas. Alega também contradição na utilização do precedente ARE 1.258.851/PR, por entender que tal decisão trataria apenas da dedução de valores destinados a terceiros, e não de verbas recebidas pelos delegatários como contrapartida pelos atos gratuitos. Requer, caso mantido o entendimento, o expresso prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.O embargado, em contrarrazões, defende a inexistência de qualquer vício a ser sanado. Sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente todos os argumentos recursais, reafirmando o caráter indenizatório dos repasses e a impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e rejeição do recurso.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e expressa a questão central da controvérsia, qual seja, a natureza indenizatória dos repasses efetuados pelo FUNARPEN.Consta de forma inequívoca na decisão que tais valores não configuram “preço do serviço”, tampouco contraprestação negocial que justifique a incidência de ISS, mas sim compensação legal aos atos gratuitos impostos ao delegatário, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 9.534/1997 e pela Lei Estadual nº 13.228/2001.Como registrado, “os valores repassados não constituem remuneração paga por tomador, mas verba de natureza eminentemente indenizatória, destinada a recompor custos incorridos na execução de múnus público”. Tal afirmação evidencia que não há lacuna a ser suprida, pois a motivação adotada é suficiente e clara.A simples discordância da parte com o fundamento adotado não se confunde com omissão ou obscuridade.Os embargos visam, indevidamente, reabrir a discussão sobre a natureza jurídica da verba — o que ultrapassa a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.No que concerne ao pedido de prequestionamento, este deve ser analisado à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que sejam rejeitados, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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