Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, a fim de reconhecer a legalidade das tarifas e taxas, devendo incidir no recálculo da dívida executada o IPCA como índice de correção monetária e o afastar a descaracterização da mora, com redistribuição do ônus de sucumbência. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) a omissão no acórdão, tendo em vista a sucumbência mínima de seus pedidos, sobretudo diante do êxito quase integral; b) o ônus de sucumbência de ser integralmente suportado pelas embargadas. A parte embargada apresentou resposta (mov. 10.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.Pois bem.No caso, inexiste qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Na verdade, as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Isto porque, o ora embargante ficou vencido quanto à ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, o que não pode ser considerado como decaimento mínimo. Logo, quando da redistribuição do ônus de sucumbência, foi levado em consideração tanto os aspectos quantitativos quanto o jurídico em que cada parte decaiu de suas pretensões e resistências.Sendo válido destacar: “Considerando o parcial provimento do recurso da parte embargada/apelante 2, para o fim de reconhecer a legalidade das tarifas e taxas, devendo incidir no recálculo da dívida executada o IPCA como índice de correção monetária e o afastamento da descaracterização da mora, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte embargante/apelante 1 ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e a parte embargada/apelante 2 ao valor remanescente de 10% e honorários advocatícios nos mesmo termos fixados na sentença, rateados na mesma proporção ora fixada”.Logo, tem se que o acórdão analisou as peculiaridades do caso de acordo com as provas produzidas nos autos, não havendo que se falar em omissão, contradição ou erro material. Vale lembrar, ainda que, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, convém esclarecer, o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e argumentos trazidos, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em vícios no acórdão embargado, tampouco em acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
|