Ementa
I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVOS FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS DURANTE A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Recurso interposto contra decisão que, em razão da prática de fatos definidos como crimes dolosos durante o cumprimento da pena, determinou apenas a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado. Enquanto se encontrava no regime semiaberto harmonizado, o agravado foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com posterior conversão da prisão em preventiva. A decisão recorrida condicionou a homologação da falta grave à superveniência de sentença condenatória. O Ministério Público requereu a realização de audiência de justificação.III. Questões em discussão:2. Necessidade de realização, desde logo, de audiência de justificação para apuração da falta grave decorrente da prática de crime doloso durante a execução da pena.IV. Razões de decidir:3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, nos termos do art. 52, “caput”, e art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.4. O reconhecimento da falta grave independe de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme Súmula nº 526/STJ e Tema 758/STF.5. A audiência de justificação é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 59 da Lei de Execução Penal.6. A decisão recorrida, ao condicionar a apuração da falta grave à sentença condenatória, impede a aplicação imediata de sanções disciplinares e pode prolongar indevidamente a permanência do sentenciado em regime mais gravoso.7. A regressão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, sendo medida legalmente prevista.V. Dispositivo:8. Recurso provido.Teses de julgamento:“1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado;2. A apuração da falta grave exige a realização de audiência de justificação, para garantia do contraditório e da ampla defesa”.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52, “caput”; LEP, art. 59; LEP, art. 118, inciso I.Precedentes relevantes citados: STF, Pleno, RE nº 776.823 RG/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.12.2020; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 797.155/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.08.2023; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 850.223/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 11.03.2024; STJ, 6ª Turma, REsp nº 564.971/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 07.10.2004.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001639-94.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO Ministério Público, adiante identificado como “agravante”, interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, proferida no mov. 246.1 dos autos da execução penal nº 4000737-83.2021.8.16.0031 (SEEU). Por meio dessa decisão determinou-se a regressão cautelar de Jackson Ronei Bernardino, adiante identificado como “agravado”, para o regime fechado em decorrência da notícia da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, registrando-se que “considerando a segregação cautelar do apenado nos autos da ação penal elencada, postergo a análise da falta cometida até que sobrevenha notícia acerca da condenação ou absolvição do apenado nos referidos autos” (mov. 1.1 destes autos).Sustentou o agravante, em suas razões recursais, que a decisão recorrida “representa verdadeiro prejuízo ao sentenciado, pois impede que as consequências decorrentes da falta de natureza grave estejam, desde já, surtindo os efeitos no processo executório”. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida para ser determinada a designação de audiência de justificativa (mov. 1.3 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.5 destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Silvio Couto Neto, opinou pelo provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Observa-se dos autos que foi concedida ao sentenciado a harmonização do regime de cumprimento da pena mediante monitoramento eletrônico de modo a antecipar sua reintegração social e viabilizar um resgate humanizado da reprimenda imposta - sobretudo porque nesta comarca não existe mais unidade penitenciária destinada à execução da reprimenda em regime semiaberto. Entretanto, adveio aos autos a informação de que, em data de 15/07/2025, o sentenciado foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Consta dos autos sob nº 0012396-21.2025.8.16.0031 que o sentenciado teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Consigne-se, ainda, que houve a retirada do equipamento de monitoração quando da sua entrada no estabelecimento prisional. Sendo assim, o mero cometimento de delito no curso da execução é apto a configurar falta de natureza grave. 2. Diante do exposto, determino a REGRESSÃO CAUTELAR do regime prisional ao fechado, conforme disposição do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, respaldada pela jurisprudência consolidada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]3. Lance-se a presente decisão no relatório de situação processual executória. 4. À Secretaria desta unidade judicial para que realize a alimentação dos dados necessários para a expedição do mandado de prisão, inclusive quanto a indicação de sua data de validade e inserção no BNMP, nos termos do art. 285, p. ún., ‘a’, CPP c/c art. 728 do CN-CGJ e itens 4.1.1 e seguintes da IN n. 05/2014 do TJPR. Ainda, revogue-se o mandado de monitoração vigente. 5. Por fim, considerando a segregação cautelar do apenado nos autos da ação penal elencada, postergo a análise da falta cometida até que sobrevenha notícia acerca da condenação ou absolvição do apenado nos referidos autos. Destaque-se que a medida não resulta em qualquer prejuízo ao andamento processual, haja vista o longo período de pena remanescente a ser cumprido pelo sentenciado, bem como o longínquo prazo para o atingimento de eventual prescrição da falta grave aparentemente cometida ou do término da pena. 6. Sendo assim, à Secretaria para que monitore, mensalmente, o andamento da respectiva ação penal, encaminhando os autos para análise em caso de condenação ou soltura do apenado. 7. Ciência à defesa e ao Ministério Público. Diligências necessárias” (mov. 1.1 destes autos).Sustentou o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, determinando-se a realização de audiência de justificação para apuração, desde logo, da falta grave cometida pelo agravado.Com razão.Extrai-se dos autos da execução penal que em 13.03.2025 foi concedida ao agravado a progressão para o regime semiaberto, nessa mesma oportunidade harmonizado (mov. 159.1 dos autos nº 4000737-83.2021.8.16.0031 - SEEU).Durante o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, sobreveio notícia de que, em 15.07.2025, o agravado foi preso em flagrante pela prática, em tese, de novos fatos previstos como crimes dolosos (Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35) – mov. 236.1 dos autos nº 4000737-83.2021.8.16.0031 - SEEU).Instaurada a ação penal, sob nº 00012396-21.2025.8.16.0031 para apuração desses novos fatos, o agravado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta das suas condutas (mov. 154.1 da ação penal).Pela decisão recorrida, determinou-se a regressão cautelar de regime para o fechado, registrando-se, no entanto, que a análise da falta grave será postergada “até que sobrevenha notícia acerca da condenação ou absolvição do apenado nos referidos autos” (mov. 1.1 destes autos).Pois bem.Na forma do art. 52, caput, e do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução1.E a ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado não impede o reconhecimento dessa falta grave, na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (destacou-se).Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 758) sedimentou que “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF, Pleno, RE nº 776.823 RG/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.12.2020).A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 797.155/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.8.2023).No caso em exame, apesar de ainda não ter sido prolatada sentença, não se pode negar que há prova da materialidade e que são fortes os indícios de autoria que recaem sobre o agravado relativamente à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mormente porque preso em flagrante.Além do mais, caso se aguardasse a prolação de sentença nessa ação penal, hipoteticamente seria possível que o agravado viesse a cumprir integralmente a pena que está atualmente em execução sem que fosse aplicada qualquer sanção por ter praticado, no cumprimento da pena, fato definido como crime doloso, o que foge à razoabilidade.A determinação da decisão recorrida de postergar a apuração da falta até a superveniência de eventual sentença condenatória tornaria inócua a previsão do art. 52 da Lei de Execução Penal em casos como o presente.E essa providência revela-se até mesmo prejudicial ao agravado, na medida em que permanecerá, cautelarmente, no regime fechado por tempo indeterminado. A decisão recorrida ainda obsta que a prática de falta grave, se houver a respectiva homologação, produza desde logo seus efeitos na execução penal, inclusive para obtenção de outros benefícios.É de rigor, portanto, observar o procedimento regular para a apuração da falta cometida, garantindo ao agravado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 59 da Lei de Execução Penal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 850.223/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 11.03.2024).Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso para, reformando parcialmente a decisão recorrida, determinar a regular apuração da falta grave cometida pelo agravado, devendo ser designada audiência de justificação.É como voto.
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