SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001639-94.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVOS FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS DURANTE A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Recurso interposto contra decisão que, em razão da prática de fatos definidos como crimes dolosos durante o cumprimento da pena, determinou apenas a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado. Enquanto se encontrava no regime semiaberto harmonizado, o agravado foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com posterior conversão da prisão em preventiva. A decisão recorrida condicionou a homologação da falta grave à superveniência de sentença condenatória. O Ministério Público requereu a realização de audiência de justificação.III. Questões em discussão:2. Necessidade de realização, desde logo, de audiência de justificação para apuração da falta grave decorrente da prática de crime doloso durante a execução da pena.IV. Razões de decidir:3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, nos termos do art. 52, “caput”, e art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.4. O reconhecimento da falta grave independe de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme Súmula nº 526/STJ e Tema 758/STF.5. A audiência de justificação é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 59 da Lei de Execução Penal.6. A decisão recorrida, ao condicionar a apuração da falta grave à sentença condenatória, impede a aplicação imediata de sanções disciplinares e pode prolongar indevidamente a permanência do sentenciado em regime mais gravoso.7. A regressão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, sendo medida legalmente prevista.V. Dispositivo:8. Recurso provido.Teses de julgamento:“1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado;2. A apuração da falta grave exige a realização de audiência de justificação, para garantia do contraditório e da ampla defesa”.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52, “caput”; LEP, art. 59; LEP, art. 118, inciso I.Precedentes relevantes citados: STF, Pleno, RE nº 776.823 RG/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.12.2020; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 797.155/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.08.2023; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 850.223/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 11.03.2024; STJ, 6ª Turma, REsp nº 564.971/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 07.10.2004.