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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aparecido de Campos em face da r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga n.º 0000363-85.2022.8.16.0101, que indeferiu o pedido de inclusão de restrição via sistema Renajud sobre veículo registrado em nome de terceiro, nos seguintes termos: “1. Diante das informações constantes em mov. 174.1, mantenho a decisão proferida em mov. 163.1, por seus próprios fundamentos.2. Desse modo, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.3. Diligências necessárias”. (mov. 178.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), a parte agravante requer a reforma da r. decisão, a fim de autorizar a penhora do veículo Fiat Strada Freedom 13CS, com avaliação e remoção, bem como a imediata inserção das restrições pertinentes no sistema RENAJUD. O pedido fundamenta-se, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “À luz do art. 1.019, I, do CPC, combinado com o art. 995, parágrafo único, estão presentes, com suficiência, os requisitos para a concessão imediata de tutela recursal, conferindo efeito ativo ao agravo”; b) “A probabilidade do direito emerge do acervo já carreado: as fotografias do seq. 161.2 demonstram o uso cotidiano do Fiat/Strada Freedom 13CS pelo executado Valmir; a certidão do Oficial de Justiça (seq. 174.1) confirma a guarda do bem na garagem da residência dos devedores, com registro fotográfico; e a narrativa de “empréstimo” — além de desacompanhada de qualquer comprovação — foi cercada de resistência injustificada, inclusive quanto à indicação das supostas propriedades rurais”; c) “Em se tratando de bem móvel, a propriedade se perfaz pela tradição (art. 1.267 do CC), e o cadastro administrativo no DETRAN ostenta caráter meramente declaratório, cedendo diante da posse qualificada, do animus domini e da guarda habitual revelada nos autos”; d) “O perigo de dano é patente. Veículo é bem fungível em circulação, sujeito à rápida depreciação, fácil alienação e ocultação, de modo que a manutenção do status quo, sem qualquer gravame, incentiva a reiteração de expedientes voltados ao esvaziamento da garantia executiva”; e) “Ademais, há de se destacar que o executado possui inúmeros processos judiciais em seu desfavor, conforme se observa na captura de tela abaixo, o que reforça a conclusão de que o registro do bem em nome de terceiro visa deliberadamente obstruir a efetividade da execução, impossibilitando a constrição patrimonial, consoante já exposto no petitório de seq. 166.1, dos autos de origem”; f) “A demora recursal, nesse contexto, compromete a utilidade do provimento final e colide com o dever de efetividade da tutela jurisdicional. As medidas requeridas são proporcionais, adequadas e reversíveis: a penhora com remoção a depósito (art. 847, §1º, CPC) preserva o bem, impede sua dissipação e não antecipa, em caráter irreversível, o resultado do julgamento, permitindo futura substituição da garantia, se for o caso”; g) “Diante disso, impõe-se o deferimento liminar da tutela recursal para determinar, desde logo, a penhora do Fiat/Strada Freedom 13CS, com imediata remoção a depósito judicial, bem como a inserção de restrições RENAJUD pertinentes (transferência, licenciamento e circulação), assegurando a efetividade do cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, CPC)”.O pedido liminar foi parcialmente deferido, nos termos da decisão proferida no mov. 9.1 – AI.A parte agravada, embora devidamente intimada (movs. 19 e 20), não apresentou contrarrazões ao recurso. O recurso foi incluído na pauta da sessão virtual designada para o período de 09/02/2026 a 13/02/2026.Posteriormente, sobreveio manifestação de Roberto Villar, no mov. 27.1 – AI, requerendo, em síntese: a) o recebimento da manifestação na qualidade de terceiro interessado, sob alegação de ser o legítimo proprietário do veículo; b) a juntada dos documentos apresentados; e c) a revogação da liminar concedida em favor do Agravante, bem como que, por ocasião do julgamento, seja negado provimento ao agravo.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.
2.1. Da manifestação apresentada por Roberto VillarEm petição avulsa (mov. 27.1-AI), Roberto Villar apresenta manifestação, requerendo a juntada de documentos e a revogação da tutela recursal, sob alegação de ser proprietário do veículo objeto da constrição.Ainda que o peticionante alegue ser proprietário ou possuidor do bem objeto da constrição (veículo automotor, cuja controvérsia decorre do cumprimento de sentença e da pretensão de penhora/remoção, embora registrado em nome de terceiro), a legislação processual prevê via específica para a defesa do direito de terceiro contra constrição judicial: os Embargos de Terceiro, disciplinados nos arts. 674 a 681 do CPC.Dispõe o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, inclusive na condição de proprietário ou possuidor (art. 674, §1º do CPC).A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite que terceiro, não integrante da relação jurídico-processual, busque afastar ou influenciar a constrição por simples petição, seja na origem ou incidentalmente, por se tratar de via inadequada. A matéria deve ser deduzida por embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIAS DO IMPETRANTE DE QUE SERIA POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL E DE QUE NÃO INTEGROU A LIDE. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. ATO JUDICIAL QUE COMPORTA IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO ABUSIVA E TERATOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADOS. ARTS. 5º, II, E 10, DA LEI Nº 12.16/009. PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000967-53.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.01.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO, PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INCIDENTE REJEITADO SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTERESSE DA PARTE QUE DEVE SER POSTULADO VIA EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674, CPC. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017686-81.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE PREFERÊNCIA SOBRE O BEM CONSTRITO. PEDIDO MANEJADO POR TERCEIRO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674, CAPUT, DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA OU DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. De acordo com o artigo 674, caput, do CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052502-26.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.11.2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO INTERESSADO. IMPUGNAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA À SER ARGUIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674/CPC). MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 674, do Código de Processo Civil, aquele que não for parte em processo e vier a sofrer constrição ou ameaça de constrição em seus bens, poderá requerer o desfazimento do ato por meio de oposição de embargos de terceiro, de modo a não ser admissível o acolhimento de impugnação deduzida por simples petição no cumprimento de sentença por terceiro que não integra a relação jurídico processual.2. Agravo de instrumento à que se nega provimento”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050911-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.11.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM DEFERIU O PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO E AFASTOU A PENHORA SOBRE IMÓVEL. INSURGÊNCIA EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE DEVE SER REALIZADO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, E NÃO POR SIMPLES PETIÇÃO (ARTIGO 679, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA OU DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094197-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.02.2024) Diante disso, a manifestação do terceiro, formulada de maneira avulsa e em via inadequada, não possui aptidão para produzir efeitos no presente recurso, sem prejuízo de que o interessado busque a tutela cabível pela via própria dos embargos de terceiro, no juízo competente, observados os requisitos legais. 2.2. Do mérito recursal.Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga, ajuizada por Aparecido de Campos em face de Solange da Cruz Villar e Valmir Villar.O Agravante identificou que os devedores fazem uso regular de um veículo Fiat Strada, não registrado em seus nomes, com aparente intuito de dificultar a constrição patrimonial. Por essa razão, requereu a penhora, avaliação e remoção do veículo Fiat Strada Freedom 13CS, placa SEQ3F06, cor prata, RENAVAM 01363398536, utilizado pelos executados (mov. 161.1).O pedido foi indeferido pelo juízo singular, sob o fundamento de que, em regra, a constrição patrimonial na execução deve recair sobre bens pertencentes ao devedor. A constrição de bens de terceiros configura medida excepcional, exigindo demonstração prévia de indícios mínimos de fraude, confusão patrimonial, ocultação ou simulação negocial, circunstâncias que, até o momento, não foram comprovadas nos autos (mov. 163.1).O Agravante, então, requereu a expedição de mandado de constatação, alegando que já foi demonstrado nos autos que os executados possuem e utilizam regularmente o veículo mencionado, o qual permanece na residência dos Agravados à disposição (mov. 166.1). O pedido foi deferido (mov. 168.1).Após o cumprimento da diligência (movs. 174.1 e 174.2), sobreveio a r. decisão agravada, que manteve a decisão proferida em mov. 163.1, pelos seus próprios fundamentos. O Exequente, ora Agravante, requer a reforma da r. decisão, argumentando que, tratando-se de bem móvel, a propriedade se constitui pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e que o cadastro administrativo no DETRAN possui caráter meramente declaratório, cedendo diante da posse qualificada, do “animus domini” e da guarda habitual revelada nos autos.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a propriedade de bens móveis pode ser transferida por meio da simples tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do CC. O registro junto ao Detran constitui formalidade administrativa que, embora represente presunção relativa de titularidade, admite prova em sentido contrário.Da análise dos autos, verifica-se que o veículo Fiat Strada Freedom 13CS está formalmente registrado no Detran em nome de Roberto Villar. Contudo, a titularidade documental, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de que o bem possa, de fato, pertencer aos Agravados, conforme indicam os elementos probatórios constantes dos autos. Conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça (mov. 174.1), os executados declararam utilizar o veículo para fins laborais em propriedades rurais nas quais mantêm contrato de parceria, alegando que o bem lhes foi emprestado por seu parceiro Roberto Villar, possuindo os Agravados apenas direito de uso do automóvel. Todavia, não indicaram quais seriam essas propriedades, tampouco o prazo para o término do empréstimo, o que enfraquece a versão apresentada pelos Agravados. Além disso, o Oficial de Justiça juntou aos autos fotografia que mostra o veículo estacionado na residência dos Agravados (mov. 174.2), o que corrobora a alegação do Agravante, que também anexou imagem do automóvel na garagem (mov. 161.2), da propriedade dos Agravados sobre o veículo. Esses elementos visuais reforçam a narrativa de que o bem está sob a guarda e uso exclusivo dos executados. Dessa forma, neste estágio processual, os elementos probatórios, especialmente a alegação dos Agravados quanto ao direito de uso do veículo sem especificação de prazo, a guarda do bem em sua residência e o fato de estar registrado em nome de pessoa próxima, indicam a possibilidade de que o automóvel seja, de fato, de propriedade dos executados. Nesse sentido, há precedente recente desta 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. REGISTRO NO DETRAN EM NOME DE OUTREM, MAS ALEGADA GUARDA EM RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE POR TRADIÇÃO. POSSÍVEL PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR A PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM, MAIS A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, VIA RENAJUD, COM A EXECUTADA FICANDO COMO FIEL DEPOSITÁRIA.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo localizado na garagem da residência da executada/Agravada, sob a alegação de que o bem está registrado em nome de terceiro. 2. A exequente/Agravante requer a reforma da decisão para que seja determinada a penhora do veículo, argumentando que a posse é suficiente para a efetivação da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se é possível a penhora de veículo registrado em nome de terceiro no órgão de trânsito, mas que se encontraria na posse da parte executada/Agravada, com base em presunção de propriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A propriedade dos bens móveis pode ser transferida pela posse (tradição) e, em se tratando de veículos automotores, independentemente do registro no DETRAN.4. A evidência probatória apresentada para instruir o pedido indica que o veículo está na posse da executada, o que é suficiente para justificar a penhora, de momento nomeando-a como depositária, mesmo porque a proprietária registral no DETRAN seria alguém da mesma família.5. A medida constritiva é reversível, permitindo a devolução do veículo, caso se prove que não pertence à executada.6. Já houve a penhora e avaliação do veículo no 1º grau, dando-se cumprimento à decisão preliminar do Relator que havia adiantado os efeitos da tutela recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão para determinar a penhora e avaliação do veículo Chevrolet/Montana LS, placa FHI-1434, além da restrição de transferência no DETRAN, via RENAJUD, nomeando a executada como fiel depositária.8. Tese de julgamento: “É possível a penhora de veículos registrados em nome de terceiros quando exista prova da posse e uso pelo devedor, a fazer presumir a propriedade, a qual pode ser transferida por tradição” (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028508-61.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.10.2025). Outros julgados também corroboram essa tese: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE VEÍCULO. BEM QUE ESTÁ REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO EMBARGANTE. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM A POSSE DIRETA E EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO. ART. 1267 CC. MANUTENÇÃO DA PENHORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001156-44.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.09.2024) Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora em cumprimento de carta precatória de veículo. Registro do bem em nome do embargante. Presunção relativa de propriedade derrogada na hipótese. Ausência de prova da tradição. Posse direta exercida pelo executado. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Sentença que julgou improcedentes embargos opostos por terceiro supostamente prejudicado pelo cumprimento de carta precatória oriunda de feito executivo em trâmite em outro estado da federação.1.2. O apelante, em suas razões, sustenta que é o legítimo proprietário do veículo e que o bem nunca pertenceu ao executado. II. Questões em discussão2.1. Verificar se o embargante comprovou a propriedade do veículo penhorado.2.2. Verificar se a presunção relativa de propriedade, decorrente do registro no órgão de trânsito, foi infirmada pelas provas apresentadas.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbia ao embargante, que não demonstrou de maneira robusta a propriedade do bem, apresentando apenas o certificado de registro e licenciamento do veículo, sem comprovação da posse direta.3.2. A tradição, conforme o art. 1.226 do Código Civil, é o elemento constitutivo da propriedade de bens móveis. No caso em questão, ficou demonstrado, pela prova testemunhal e certidão do Oficial de Justiça, que o veículo estava sob a posse do executado, no momento da penhora, afastando a presunção relativa de propriedade conferida pelo registro no Detran.3.3. Conforme jurisprudência consolidada, a propriedade de veículos registrados em nome de terceiros pode ser afastada quando as provas indicarem posse direta por parte do devedor, como ocorreu no presente caso.IV. Dispositivo 4.1. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001636-75.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.11.2024) Ademais, não se verifica a irreversibilidade da medida, uma vez que deve ser determinado que o executado permaneça como fiel depositário do bem até a adequada elucidação dos fatos relativos à sua propriedade.Dessa forma, impõe-se o parcialmente provimento do recurso interposto para reformar a r. decisão agravada, confirmando a tutela recursal concedida no mov. 9.1-AI, já cumprida em primeiro grau, a fim de determinar a penhora e avaliação do veículo Fiat Strada Freesom 13CS, placa SEQ3F06, bem como a restrição de transferência perante o sistema RENAJUD, devendo o executado, Valmir Villar, permanecer como fiel depositário do bem. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação apresentada.
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