SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117792-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO À SUA TRANSFERÊNCIA NO SISTEMA RENAJUD, PERMANECENDO O EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo registrado em nome de terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a penhora de veículo registrado em nome de terceiro, mas que se encontra na posse e utilização do executado, considerando indícios de propriedade e da necessidade de garantir a efetividade da execução.III. Razões de decidir3. A propriedade de bens móveis pode ser transferida pela posse (tradição), independentemente do registro no DETRAN.4. Os elementos probatórios indicam que o veículo encontra-se sob a guarda e uso exclusivo dos executados, circunstância que sugere a possibilidade de que o automóvel seja, de fato, de propriedade destes.5. A medida de penhora possui caráter reversível, de modo que, comprovada a inexistência de propriedade do veículo pelos executados, será possível a sua restituição ao legítimo proprietário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a penhora e avaliação do veículo, bem como a inclusão de restrição à transferência no sistema RENAJUD, permanecendo o executado como fiel depositário do bem.Tese de julgamento: É admissível a penhora de veículos registrados em nomes de terceiros quando houver prova da posse e do uso pelo devedor, circunstâncias que fazem presumir a propriedade, a qual pode ser transferida por tradição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, 995, parágrafo único; CC/2002, art. 1.267.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0028508-61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 03.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001156-44.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 27.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001636-75.2023.8.16.0130, Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.11.2024.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.