SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117802-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE OS IMÓVEIS ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu parcialmente tutela liminar para suspender a execução em relação a bens embargados, mas não determinou o levantamento da averbação de indisponibilidade sobre imóveis de propriedade da agravante, cuja posse foi reconhecida em sentença anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar de levantamento da indisponibilidade dos bens pleiteada nos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou o risco de perigo de dano grave, limitando-se a alegações sem comprovação. 4. A suspensão da execução já resguarda a utilidade do provimento final, impedindo atos expropriatórios. 5. O levantamento da averbação na CNIB requer juízo de maior certeza acerca do direito alegado, que deve ser aferido após a regular instrução processual. 6. Ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência para o levantamento da indisponibilidade de bens em embargos de terceiro, mesmo quando há probabilidade do direito alegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 1º, 678 e 674, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015; STJ, Súmula nº 84. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da parte agravante para levantar a indisponibilidade dos imóveis não foi aceito. A decisão anterior já havia suspendido a execução da ação, o que protege os bens da agravante. No entanto, a parte não conseguiu provar que estava em risco de sofrer um dano grave ou irreparável, que seria necessário para que o levantamento da indisponibilidade fosse autorizado. Assim, o recurso foi negado, mantendo a decisão que não permitiu o levantamento da averbação da indisponibilidade dos imóveis.