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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE MARIM em face da decisão do movimento 28.1, proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0003398-13.2025.8.16.0048, da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand/PR, que rejeitou embargos de declaração opostos contra a decisão do movimento 19.1, a qual havia deferido parcialmente a tutela liminar para suspender o curso da ação executiva em relação aos bens embargados, mas não determinou o levantamento da averbação de indisponibilidade, nos seguintes termos: “2. Cumpre salientar que os embargos de terceiro, segundo Humberto Theodoro Júnior, consideram-se “ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 16.ª edição, p.291. Rio de janeiro. Forense). Ainda, nos termos do artigo 674, §2º, do Código de Processo Civil, considera-se terceiro aquele que, sendo estranho ao processo, sofrer esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, como no caso a penhora, onde poderá requerer lhes sejam mantidos ou restituídos por meio da ação de embargos de terceiro. Assim, os embargos de terceiro são uma ação autônoma, de procedimento especial, que pode ser interposta sempre que o terceiro perder a posse de seus bens ou sofrer ameaça de perdê-la, por ato de constrição judicial, sendo automática a suspenção do processo que originou a ordem, quando houver discussão versando sobre todos os bens, ou versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados, conforme a dicção do art. 678 do CPC, in verbis: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Outrossim, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 3. Portanto, uma vez que petição inicial foi instruída com prova documental robusta acerca da posse da parte autora sobre os imóveis penhorados, recebo os presentes embargos de terceiros, suspendendo o curso da ação em relação ao bens embargados.” Inconformada, a parte agravante alegou que a decisão do movimento 19.1 não analisou integralmente o pedido liminar, pois deixou de determinar o levantamento da averbação de indisponibilidade sobre os imóveis de sua propriedade, matrículas nº 12.817, 13.586, 21.767, 21.768 e 26.066, do CRI de Assis Chateaubriand/PR, requerido liminarmente na exordial.
Sustentou que o art. 678 do CPC exige a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos quando reconhecida suficientemente a prova do domínio ou posse, e que a averbação de indisponibilidade constitui medida constritiva que deve ser levantada.
Por fim, requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato levantamento da averbação da indisponibilidade, e o provimento definitivo para reformar a decisão agravada.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 29/origem), regularidade formal (mov. 1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.6). Mérito: Trata-se de Embargos de Terceiro nos quais foi interposto o presente agravo de instrumento e tem como origem a Execução de Título Extrajudicial (Autos nº 0001852-59.2021.8.16.0048), ajuizada por CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A (Embargada) em face de LINDOMAR JOSÉ COLOMBO (Executado nos autos principais), visando à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de Cédulas de Produto Rural (CPRs). A embargante, ora agravante, afirmou que foi casada com o executado LINDOMAR JOSÉ COLOMBO sob o regime de comunhão universal de bens. Aduziu que, por força de sentença transitada em julgado (mov. 1.9/origem), restou expressamente reconhecida, entre outras disposições, a sua propriedade exclusiva sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 1.877 (atual 12.817), 2.646 (atual 13.586), 10.825 (atual 21.767), 10.826 (atual 21.768) e 15.124 (atual 26.066), todas do CRI de Assis Chateaubriand/PR. Sustentou que à época da execução e da indisponibilidade via CNIB, os imóveis já não integravam o patrimônio do executado, de modo que a ausência de averbação da partilha não autoriza a constrição de bens pertencentes a terceiro. Diante da situação, opôs Embargos de Terceiro com pedido liminar, para retirar a indisponibilidade que recai sobre os imóveis de Matrículas nº 1.877 (atual 12.817), 2.646 (atual 13.586), 10.825 (atual 21.767), 10.826 (atual 21.768) e 15.124 (atual 26.066), todas do CRI de Assis Chateaubriand/PR, bem como a expedição de ofício ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis para o imediato levantamento da averbação da indisponibilidade. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a medida liminar, determinando, somente, a suspensão do processo de execução (mov.19.1 e 28.1/origem). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cuja controvérsia recursal consiste em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar de levantamento da indisponibilidade dos bens pleiteada. A tutela de urgência postulada demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300, §1º do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Em que pese as assertivas da parte recorrente, entendo que, na hipótese, o autor não demonstrou o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, se limitando a afirmar que “Tal impedimento já resultou em prejuízos concretos, à exemplo: a tentativa de venda do imóvel para terceiros, que foi inviabilizada pela constrição, tentativa de ofertar tais imóveis em garantia bancária. A persistência dessa situação causará danos irreversíveis à esfera patrimonial da Embargante” sem apresentar, contudo, qualquer comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a suspensão da execução deferida já se mostra apta a resguardar a utilidade do provimento final, impedindo atos expropriatórios, por outro lado, o levantamento da averbação na CNIB possui caráter mais definitivo e pressupõe juízo de maior certeza acerca do direito alegado, considerando os documentos juntados aos autos, o que poderá ser aferido após a regular instrução processual. Assim, a tese autoral deve ser apreciada em cognição exauriente, sem olvidar que, como dito acima, a parte interessada não comprovou qualquer risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação que demande provimento liminar. Portanto, considerando estar ausente um dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos, a decisão agravada deve ser mantida. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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