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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANASTACIA VANESSA LUIZ contra decisão monocrática de mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0106641-20.2025.8.16.0000, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a inobservância de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da ausência materialização da probabilidade do provimento final da pretensão.Nas razões de seu Agravo Interno, a recorrente sustenta que há risco de dano grave e irreparável, pois o exequente já requereu penhora e a ausência de efeito suspensivo pode comprometer sua subsistência. Argumenta que os embargos à execução foram indeferidos por vício sanável e que deveria ter sido oportunizada a correção. Defende que não impugnou o débito principal, mas apenas encargos abusivos, e que há plausibilidade jurídica no pedido. Ressalta que a negativa do efeito suspensivo retira o único meio de defesa da executada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.Sob estes argumentos, pugna pelo provimento do presente Agravo Interno, a fim de que se concedam efeitos suspensivos ao recurso principal.Caso não seja reconsiderada, requer que o recurso seja submetido ao órgão colegiado da Câmara para reforma da decisão agravada.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no movimento 10.1, defendendo a manutenção da decisão.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO presente Agravo Interno devolve ao Colegiado desta Câmara tão somente discussão inerente à concessão de antecipação dos efeitos da tutela recurso ao Agravo de Instrumento principal, debate que perde o seu objeto ante ao exame de mérito nos autos recursais principais.Assim, apesar das razões tecidas pela recorrente nestes autos de Agravo Interno, tendo-se em vista o prévio julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0106641-20.2025.8.16.0000), impõe-se declarar PREJUDICADO o exame das questões suscitadas no presente recurso.
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