SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117806-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.1. Base fática: sindicato de servidores públicos ajuizou Ação Civil Pública e pleiteia isenção de custas, despesas e honorários periciais para produção de prova pericial.2. Decisão recorrida: a decisão reconheceu a) a adequação da propositura da Ação Civil Pública; b) a isenção da parte autora em relação ao pagamento de honorários periciais (art. 18 da Lei 7347/1985); e c) atribuiu ao Município requerido o ônus de adiantamento dos referidos honorários para perícia.3. Pretensão recursal: a) reconhecer a inadequação da propositura da Ação Civil Pública, sob a alegação de que o pedido trata apenas de direitos individuais heterogêneos; b) afastar a isenção de honorários periciais da parte autora; c) sucessivamente, reconhecer o ônus do Estado do Paraná no custeio dos honorários periciais.4. Fundamentos:4.1. Recurso que trata de matéria (produção de prova pericial) que, caso seja decidida apenas em sede de eventual futura apelação, pode causar embaraço ao trâmite do processo e ofensa ao princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC) e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXVIII, da CF) – Recurso repetitivo de Tema 988 do STJ: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.4.2. Ação Civil Pública ajuizada por sindicato de trabalhadores para reconhecimento de direito à adicional de insalubridade (inclusive reflexos e base de cálculo) de parcela da categoria profissional – defesa de direitos individuais homogêneos “decorrentes de origem comum” (art. 81, Parágrafo único, III, do CDC) – Adequação da propositura da Ação Civil Pública (art. 1º, IV e art. 21 da Lei 7.347/1985) – Precedentes do STJ.4.3. Sindicato autor da Ação Civil Pública que usufrui de isenção de custas, despesas e honorários periciais (art. 18 da Lei 7.347/1985) – Precedentes do STJ.4.4. Ônus de pagamento dos honorários periciais que não pode ser automaticamente atribuído ao Município requerido – Art. 18 da Lei 7.347/1985 que estabelece uma hipótese especial de isenção de honorários periciais à parte autora – Isenção de custas e honorários periciais que, com as devidas adaptações (inaplicabilidade da Res. 232/CNJ ao caso), atrai a regra de atribuição do ônus de custeio ao Estado do Paraná após o trânsito em julgado (art. 95, §3º, II, e §4º do CPC), haja vista seu dever de “assistência jurídica” (art. 24, XIII, da CF) – Pagamento dos honorários periciais pelo Município requerido apenas no caso de sua sucumbência – Precedentes do STJ e do TJPR.5. Decisão parcialmente reformada.6. Legislação referida: art. 5º, LXVIII, e art. 24, XIII, da CF; art. 1º, IV, art. 18 e art. 21 da Lei 7.347/1985; art. 81, Parágrafo único, III, do CDC; art. 8º, art. 95, §3º, II, e §4º, e art. 927, III, do CPC; Res. 232/2016 do CNJ.7. Jurisprudência referida: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, j. 05/12/2018 (Tema 988 de recurso repetitivo); STJ, AgInt no REsp n. 2.074.600/SE, j. 04/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.856.890/SP, j. 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.253.844/SC, j. 13/3/2013 (Tema 510 de recurso repetitivo); STJ, AgInt no REsp n. 1.947.312/PE, j. 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.284.069/RS, j. 17/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.435.530/MS, j. 19/8/2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0064952-06.2019.8.16.0000, J. 25.05.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018076-85.2022.8.16.0000, j. 03.10.2022.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.