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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL contra a decisão (mov. 58.1) proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0000483-25.2024.8.16.0145, nos seguintes termos: “Em uma segunda preliminar, o Município alega novamente a inadequação da via eleita, desta vez sob o fundamento de que o direito ao adicional de insalubridade seria de natureza individual heterogênea, exigindo análise pormenorizada e individual de cada servidor, o que inviabilizaria a tutela coletiva.De fato, a aferição concreta do grau de exposição de cada servidor a agentes nocivos demanda, em regra, produção de prova técnica individualizada.Todavia, a origem do direito pleiteado é comum a todos os substituídos, decorrendo da mesma relação jurídica de trabalho com o ente municipal e da alegação de uma mesma conduta omissiva por parte do empregador: o não pagamento do adicional no grau e na base de cálculo que o autor entende corretos.Havendo uma origem comum do direito, está-se diante de direitos individuais homogêneos, passíveis de tutela em Ação Civil Pública, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.A individualização e quantificação dos valores devidos a cada servidor é matéria a ser resolvida em fase de liquidação de sentença, não obstando o processamento coletivo da fase de conhecimento. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.”(...)“3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) documental; b) pericial.A prova pericial é o meio idôneo para verificar, in loco, as reais condições de trabalho dos substituídos, analisando os ambientes, os processos de trabalho, os agentes potencialmente nocivos a que estão expostos e a eficácia das medidas de proteção adotadas pelo empregador, garantindo assim o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Portanto, a perícia a ser realizada terá como objetivo principal caracterizar ou não a existência de trabalho em condições insalubres para o grupo de servidores substituídos, estabelecendo um parâmetro geral do grau de exposição aos riscos, com base nas atividades típicas e padronizadas realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Ribeirão do Pinhal /PR.A efetiva individualização do direito e a quantificação dos valores devidos a cada servidor, considerando suas particularidades funcionais, histórico de lotação e eventuais períodos de afastamento, é matéria a ser resolvida em fase de liquidação de sentença.Ou seja, a apuração do quantum debeatur, definindo o exato grau para cada um dos agentes, será objeto de liquidação individual, momento em que as situações específicas poderão ser detidamente analisadas.Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial, a ser realizada no ambiente de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Ribeirão do Pinhal/PR.4. Para realização da prova pericial requerida pela parte autora nomeio como perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, através do Sistema CAJU, o(a) Sr(a). ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, CPF nº 049.979.719-10 e telefone: (43) 3338-2135 e (43) 9660-8099, Endereço: Teotonio Gonçalves, 115 - Casa - José Giordano 86082480 - Londrina/PR.4.1. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC).4.2. Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo.4.3. Desde logo, estabeleço que para a ação civil pública movida por Sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser aplicável o art. 18 da Lei nº 7.347/85, com a isenção de custas:Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.Nesse sentido:”(...)“Portanto, tratando-se o feito de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná, justificada a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e concessão da isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.Nesses termos, diante da isenção legal da parte autora e da necessidade de garantir a efetividade da prova pericial, impõe-se fixar que os honorários periciais serão suportados pelo Município réu.Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), cujo pagamento deverá ser realizado pelo Município de Ribeirão do Pinhal, mediante RPV, após a apresentação do laudo pericial.” Inconformada, a parte requerida interpôs o recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: a) pelo sindicato autor, seria incabível a propositura de Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais heterogêneos dos servidores públicos;b) o sindicato autor não teria isenção de custas e despesas processuais para produção da prova pericial;c) subsidiariamente, o ônus de pagamento dos honorários periciais não cabe ao Município agravante, mas sim ao Estado do Paraná. Foi concedido efeito suspensivo (mov. 10).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 18.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso trata de matéria relacionada à pertinência, ou não, da produção de prova pericial, tema que, caso seja decidido apenas em sede de eventual futura apelação, pode causar embaraço ao trâmite do processo, o que tem o potencial de ofender o princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC) e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXVIII, da CF).Desse modo, a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) do recurso repetitivo de Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça assim define a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Assim, consideradas as peculiaridades do caso, trata-se de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, a fim de admitir a interposição do presente agravo de instrumento.Conforme referida premissa, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e desnecessidade de preparo de custas recursais). 2. MÉRITO De plano, percebe-se que o sindicato autor ajuizou a ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de parte dos trabalhadores vinculados à categoria profissional representada (Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias), especificamente no que se relaciona ao pagamento de adicional de insalubridade, aos seus reflexos remuneratórios e à forma de estabelecimento da base de cálculo da referida verba remuneratória.Desse modo, considerado o microssistema inerente à defesa de direitos coletivos em sentido amplo, os chamados direitos individuais homogêneos são aqueles “decorrentes de origem comum” (art. 81, Parágrafo único, III, do CDC), sendo que referido instituto jurídico é aplicável, de maneira geral, “à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível” (art. 21 da Lei 7.347/1985).Sobre o tema, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. INFORMAÇÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS AINDA QUE NÃO RELACIONADOS À DEFESA DOS CONSUMIDORES. DEFINIÇÃO DO DIREITO ORA TUTELADO COMO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO C ÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual é possível o ajuizamento de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos - conceituados no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, como aqueles decorrentes de origem comum - ainda que não relacionados à defesa dos consumidores.III - No caso concreto, a definição do direito tutelado como individual homogêneo, qual seja, a regularização de informações no CNIS relativas a professores da rede pública municipal, como tal, é a circunstância de possuírem a mesma origem de fato ou de direito.Precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime da repercussão geral.(...)(STJ, AgInt no REsp n. 2.074.600/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 320 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 941, § 3º, DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.(...)3. Hipótese em que as matérias contidas nos arts. 81, III, do CDC e 1°, IV da Lei n. 7.347/1985 foram debatidas, tanto no voto vencido, quanto no voto vencedor, sendo atendido, portanto, o requisito do prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 211 do STJ.4. A presente ação civil publica objetiva tutelar o direito de posse ou propriedade de três senhoras idosas que construíram seus imóveis muito antes da edição da Lei n. 6.766/1979 (estabelece a faixa não edificável de 15 metros de cada lado das estradas) e da própria duplicação da Rodovia Régis Bittencourt, promovia pela União Federal.5. A questão submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça não demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, cingindo-se à interpretação do disposto nos arts. do art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor, do art. 1°, IV da Lei n. 7.347/1985, visto que as instâncias ordinárias detalharam suficientemente os elementos de convicção existentes nos autos.6. Mostra-se cabível a presente a ação civil pública para dirimir o aparente conflito entre o interesse público, referente à segurança no trânsito, e os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à propriedade, os quais se apresentam como direitos individuais homogêneos, considerando, ainda, a origem comum dos fatos (art. 81, parágrafo único, III, 82, I, e 117 do CDC) a recomendar a tutela de todos os interessados em idêntica situação.7. Cumpre notar que "não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC" (AgRg no Ag 1323205/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2010). Precedentes desta Corte.8. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.856.890/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.) Logo, considerada a origem comum da pretensão trazida pelo sindicato autor (adicional de insalubridade, reflexos e definição da base de cálculo), bem como a regra do art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985, é cabível o ajuizamento da presente ação civil pública.No que toca à isenção de custas e despesas processuais à parte autora/agravada, o art. 18 da Lei 7.347/1985 dispõe o seguinte: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. A respeito da matéria, o Tema 510 de recurso repetitivo foi assim decidido pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (...)4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.(STJ, REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013) No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados do STJ: (...)I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou o adiantamento de honorários periciais pela União. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.II - Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no sentido de que, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, prevendo, em seu art. 91, § 1º, que o custeio dos honorários periciais cabe à parte que requereu a prova, prevalece o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.III - Jurisprudência citada: ''De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019.'' (AgInt no RMS n. 56.428/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).IV - Ainda nessa seara: AgInt no REsp n. 1.976.796/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e AgInt no RMS n. 55.757/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.(...)(STJ, AgInt no REsp n. 1.947.312/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes.(...)(STJ, REsp n. 1.284.069/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/8/2020) Portanto, a parte autora/agravada tem direito de requerer a produção de prova pericial sem que lhe seja exigido o pagamento das custas processuais.No mais, a referida regra do art. 18 da Lei de Ação Pública, ao estabelecer uma hipótese especial de isenção de honorários periciais à parte autora, atrai a regra de atribuição do ônus de custeio ao Estado do Paraná, mediante aplicação, com as devidas adaptações, do art. 95, §3º, II, e §4º do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:(...)II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º.
Destaque-se que as referidas regras do art. 95, §3º, II, e §4º do CPC encontram base constitucional no dever do Estado do Paraná em prestar “assistência jurídica” (art. 24, XIII, da CF).Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Processual civil. Prova. Requerimento de perícia técnica pela parte autora. Servidora pública. Beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários periciais. Art. 95, §3º, I e II do CPC. Pagamento pelo Estado, ao final, se vencido o beneficiário. Obrigação de antecipação da verba honorária que não recai sobre o Município. Decisão reformada.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0064952-06.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO AUTOR POPULAR, PESSOA FÍSICA, AO ESTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 232 E TEMA 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO 163 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO AUTOR O ÔNUS FINANCEIRO DO PROCESSO, BEM COMO DE TRANSFERIR AOS REQUERIDOS O FINANCIAMENTO DE PROVA CONTRA SI. INTELIGÊNCIA DO TEMA 510 DO STJ MESMO QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO É AUTOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A ADOÇÃO DE MEDIDA DIVERSA, ANTE A NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018076-85.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.10.2022) Assim, levando-se em consideração que o município requerido/agravante não foi quem requereu a produção da prova pericial, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser primariamente atribuído ao Estado do Paraná (art. 24, XIII, da CF e art. 95, §3º, II, da CF), com exigibilidade após o trânsito em julgado, contudo sem a necessidade de observância da tabela e das regras da Res. 232/2016 do CNJ (que se aplica estritamente aos casos de Justiça Gratuita regidos pelo CPC, mas sem aplicabilidade às hipóteses do art. 18 do Lei 7.347/1985).Por fim, apenas em caso de sucumbência do município requerido/agravante, ao final do processo, deve-lhe ser repassada a obrigação de pagamento/restituição do valor dos honorários periciais (regra do art. 95, §4º, do CPC), em estrita observância aos precedentes do STJ: 3. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015).(STJ, AgInt no AREsp n. 2.435.530/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Diante do exposto, o recurso merece parcial provimento, apenas para determinar a aplicação das regras do art. 95, §3º, II, e §4º, do CPC, com as ressalvas e adaptações destacadas na fundamentação. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para determinar a aplicação das regras do art. 95, §3º, II, e §4º, do CPC, com as ressalvas e adaptações destacadas na fundamentação.
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