SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117807-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em ação de interdito proibitório, na qual o agravante alega a necessidade de proteção à sua posse de imóvel ocupado há mais de 50 anos, em face de notificação do Município de Curitiba para desocupação, sob o argumento de que a permanência no local confere função social à propriedade. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e subsidiariamente pelo desprovimento. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, considerando a alegação de posse prolongada do imóvel e a ausência de título de propriedade que legitime a ação do Município de Curitiba. III. Razões de Decidir Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não acolhida pois as razões recursais permitem a compreensão do inconformismo. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuri e periculum in mora. O imóvel em questão está localizado em via pública, caracterizando mera detenção, de natureza precária, insuscetível de proteção possessóra, conforme a Súmula 619 do STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “A ocupação de bem público por particular, independentemente do tempo de posse, configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória em face da Administração Pública, conforme a Súmula 619 do e. Superior Tribunal de Justiça” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, e 995, § ún.; CR/1988, art. 5.º, XXII; Súmula 619 STJ; Jurisprudência relevante citada: N/A.