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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: JOHN LENON SALUSTIANO DA SILVA interpôs recurso contra a decisão de mov. 8.1, que, nos autos n.º 0102881-63.2025.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por ele interposto. Inconformado, o agravante manejou Agravo Interno, visando à reforma da decisão monocrática. Sustenta, em síntese, a necessidade de ponderação entre princípios constitucionais, notadamente o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, em contraposição ao entendimento consolidado na Súmula n.º 619 do e. Superior Tribunal de Justiça. Alega que, embora se trate de bem público, a situação fática estaria consolidada há mais de meio século, não podendo tal circunstância ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. Aduz que sua permanência no imóvel, onde reside com seus familiares e animais domésticos, confere função social à propriedade, razão pela qual a aplicação automática da Súmula n.º 619 do e. Superior Tribunal de Justiça, sem a devida ponderação dos direitos fundamentais envolvidos, configuraria afronta à ordem constitucional. Sustenta, ainda, que a jurisprudência e a doutrina teriam mitigado a rigidez interpretativa da referida súmula, reconhecendo a necessidade de proteção a situações consolidadas pelo tempo e pela inércia do Poder Público, sobretudo quando em jogo a tutela de direitos fundamentais. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, afirma estarem presentes os requisitos legais. Argumenta que o fumus boni iuris decorre da posse prolongada e da função social atribuída ao imóvel por ele e sua família, bem como da alegada ausência de apresentação, pelo ente público, de título de propriedade que legitime de forma inequívoca o ato impugnado. Alega, igualmente, a presença do periculum in mora, sustentando que a Notificação SMUN n.º 0000500/2025 configura ato concreto de ameaça de esbulho. Defende que exigir a iminência da demolição para reconhecer o perigo de dano equivaleria a esvaziar a natureza preventiva do interdito proibitório. Assevera, por fim, que a concessão da medida liminar teria por objetivo apenas a manutenção do status quo, sem causar prejuízo ao agravado, o qual teria permanecido inerte por décadas. Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal. Intimado, o agravado apresentou Contraminuta (mov. 10.1), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos já apresentados no Agravo de Instrumento. No mérito, sustenta que a controvérsia reside na natureza jurídica da ocupação de bem público por particular, a qual, independentemente do lapso temporal, configura mera detenção de caráter precário, insuscetível de proteção possessória em face da Administração Pública, entendimento consolidado na Súmula n.º 619 do e. Superior Tribunal de Justiça. Esclarece, ainda, que a área em questão corresponde a trecho da Rua Subtenente Antônio Pinto Portugal, bem público de uso comum do povo, essencial à circulação e ao acesso dos demais munícipes. Assim, além de ilegal, a ocupação estaria comprometendo a função social precípua do bem público, pertencente à coletividade. Aduz, também, que a Notificação SMUN n.º 0000500/2025 constitui ato administrativo vinculado, praticado no exercício regular do poder de polícia e em cumprimento ao dever de tutela do patrimônio público. Reitera que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade, não tendo o agravante produzido qualquer elemento apto a afastar tal presunção. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção integral da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0102881-63.2025.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Primeiramente, em sede de Contraminuta (mov. 10.1), sustenta o agravado que o recurso não deve ser conhecido, ao argumento de que o agravante teria deixado de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já apresentados no Agravo de Instrumento. Nos termos do referido princípio, é indispensável que o recorrente exponha as razões pelas quais entende devida a reforma da decisão judicial impugnada, promovendo o enfrentamento específico de seus fundamentos, bem como da estrutura fática da controvérsia. Todavia, da leitura das razões recursais, verifica-se que, não obstante a preliminar suscitada, é possível compreender o inconformismo do agravante em relação à decisão exarada, diante da exposição das razões que embasam o pedido de reforma do decisum.
Assim, afasta-se a preliminar arguida. No mérito, o recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. A decisão agravada, ao indeferir o pretendido efeito suspensivo, fundamentou-se, sobretudo, na ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concluindo, em análise preliminar, pela correção da decisão impugnada. Confira-se (mov. 8.1 do Agravo de Instrumento): “(...) Segundo consta dos autos, a familiar do autor exerce posse sobre o imóvel objeto da lide há mais de 50 anos, e que seu tio Edson Mattioli residia na casa ali construída até o seu falecimento em 30.06.2025; que seu tio demandava acompanhamento médico periódico, passando o autor a residir e a cuidar dele desde 2020; e que a residência serve atualmente de moradia para o autor, sua companheira e filha menor, de 9 anos de idade. Narrou que em 04.08.2025 o Município de Curitiba o notificou para que, no prazo de 30 dias, retirasse a residência de madeira e cercas existentes no local, por estarem obstruindo área pública. Diante disso, ajuizou a demanda, afirmando que possui o direito a ser mantido na posse do imóvel, nos termos do art. 1.210 do Código civil e 567 do CPC; afirma ainda que a cerca e a residência sempre estiveram alinhados com as vias/ruas públicas, pugnado pela concessão de liminar para que o mMunicípio se abstivesse de proceder à demolição do imóvel até o final da lide. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ele pleiteada, nos seguintes termos: ‘(...) Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada em face do Município de Curitiba em que o autor requer a concessão de tutela de urgência no sentido de obstar medidas como a demolição do imóvel. Compreende-se, entretanto, que o pedido de tutela provisória deve ser indeferido, pela ausência de demonstração do fumus boni iuris. Ao contrário do que alega o autor, o relatório social da FAS foi emitido em 2013 referente a situações verificadas naquele ano, e não em 2023. Logo, o documento não é atual e nada comprova nesse sentido. A notificação enviada pelo Município (seq. 1.6), por sua vez, afirma que o imóvel está localizado em via pública. E, como se sabe, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade; ou seja, presume-se ter sido lavrado de maneira correta e que seu conteúdo seja verdade. Porém, tal presunção pode ser afastada judicialmente, desde que colacionada prova inequívoca em sentido contrário. No presente caso, no entanto, não há qualquer documentação em sentido contrário, o que leva a entender que se trata, de fato, de área pública. E, nos termos da Súmula n° 619 do Superior Tribunal de Justiça, ‘A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias'. A situação de saúde de Edson Matioli, antigo possuidor e suposto tio do autor, poderia, em tese, justificar a permanência no imóvel por curto período, mas, com o seu falecimento, não há qualquer indício de dano grave e permanente na medida tomada pelo ente público, até porque sequer há prova de que o autor realmente residisse no imóvel antes da morte de Edson. Logo, não se justifica, de qualquer forma, a permanência da situação de invasão da área pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.’ Com efeito, verifica-se dos autos que o agravante foi notificado pelo Município de Curitiba para ‘retirar cercado e residência em madeira da área de via pública do Município, localizado no endereço acima, em face da usurpação da referida área/imóvel, em cumprimento do artigo 191, § 1.º e § 5.º da Lei Municipal 11.095/2004 e artigo 1.228 da Lei 10.406 - Código Civil Brasileiro, garantindo o direito de propriedade e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme artigo 5º inciso XXII da Constituição Federal’ (mov. 1.6). Não obstante o que defende o agravante, das imagens do imóvel juntadas nos autos possível se constatar que, em princípio, o imóvel de fato de encontra em via pública, sobre área de calçada (mov. 1.4):
E, com efeito, a ocupação de imóvel público pelo agravante não caracteriza posse, mas mera detenção, de natureza precária, mostrando-se em princípio indevida a sua permanência em área pública, nos termos da Súmula 619 do STJ. Diante disso, não restou demonstrada a probabilidade do direito do agravante. Ademais, por ora, não há notícia de que o Município tenha tomado providências a fim de promover a demolição do imóvel até o momento, segundo consulta ao Protocolo Administrativo eletrônico juntado ao mov. 1.6, sendo certo que necessário seguir certo procedimento para efetivação da medida. Assim, neste momento processual de cognição sumária não exauriente da matéria, de manter-se a r. decisão agravada, inexistindo nos autos outros elementos de convicção aptos a alterar a conclusão alcançada pela d. Julgadora singular, de modo que se indefere o pedido de liminar, mantendo-se integralmente a r. decisão atacada.”
Pois bem.
Os artigos 1.019, inciso I, e 995, § único, ambos do Código de Processo Civil, permitem que o Relator antecipe a tutela recursal ou suspenda os efeitos da decisão recorrida, quando presentes: a) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, de um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança. Como se observa, a decisão agravada expôs de forma adequada os fundamentos pelos quais entendeu não ser o caso de conceder o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante, porquanto, em juízo preliminar, não se verificam a probabilidade do direito nem o perigo de dano. As alegações do agravante — no sentido de que ele e sua família exercem posse prolongada sobre o imóvel e de que o Município de Curitiba não teria apresentado título de propriedade apto a legitimar, de forma inequívoca, o ato administrativo impugnado — não se mostram suficientes para evidenciar o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Isso porque, conforme bem destacado na decisão recorrida, o imóvel encontra-se situado em via pública, sobre área de calçada, circunstância que caracteriza mera detenção de natureza precária, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 619 do e. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo realiza-se em juízo de cognição sumária, sem apreciação definitiva do mérito do Agravo de Instrumento. Assim, ausente o requisito do fumus boni iuris, torna-se desnecessário aprofundar a discussão acerca do perigo de dano, tendo em vista que tais requisitos possuem natureza cumulativa. Dessa forma, ao menos neste momento processual e sem uma análise mais aprofundada dos fatos, permanecem hígidas as razões que justificam a manutenção da decisão monocrática, destacando-se que medidas como a presente acabam por retardar o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, subvertendo, em certa medida, a própria finalidade do recurso. Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, determinando-se o retorno dos autos do Agravo de Instrumento para oportuno prosseguimento e prolação de voto.
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