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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Matheus Orlandi Mendes ao mov. 441.1 dos autos n. 0011357-84.2018.8.16.0014, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de envio de ofício à Receita Federal para requisição de “dossiê integrado” dos executados.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A pesquisa requerida pela parte exequente deve ser analisada com a cautela que a situação exige, eis que importa em quebra do sigilo bancário e, a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. O sigilo bancário é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta. Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados", esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal, bem como de determinadas infrações administrativas e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal. Ademais, o art. 10 da LC n. 105/2001 prevê que a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas em referida Lei, constitui crime. Assim, entende-se que a medida prevista decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade, de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público.Desta feita, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão. Nesse sentido:...Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. A quebra de sigilo é a ultima ratio, permitida, excepcionalmente, na hipótese de esgotados outros meios de se obter o resultado pretendido. No caso em tela, muito embora o feito tramite desde 2018 sem sucesso, não se desconsiderando ainda, que a execução tem seu trâmite em favor do exequente, o pedido, nesta oportunidade, não merece ser acolhido, eis que ausente qualquer uma das hipóteses previstas na Lei nº 105/2001, ou de qualquer situação excepcional que justifique o seu deferimento. Inconformado, alega o Agravante: a) a execução tramita desde 2018, sem qualquer resultado útil, apesar da sua atuação diligente, caracterizada por diversas pesquisas patrimoniais via Bacenjud, Renajud, Infojud, Censec, Sisbajud, CNIB e Sniper; b) diante do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para fornecimento do dossiê integrado dos executados, documento que reúne informações fiscais e financeiras provenientes de diversas declarações tributárias; c) o Juízo indeferiu o pleito, por meio de decisão que viola frontalmente a LC 103/2001, bem como os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da proporcionalidade; d) os artigos 797 e 139, IV do CPC dão suporte à adoção de medidas executivas atípicas para a localização de bens, ao passo que o STJ, no julgamento do REsp 2.192.583/PR, reconheceu a possibilidade de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), destacando que tal ferramenta ostenta natureza meramente cadastral e não implica em quebra de sigilo bancário; e) a ratio decidendi do precedente é plenamente aplicável ao caso em exame.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido do Agravante de expedição de ofício à Receita Federal, requisitando o fornecimento do Dossiê Integrado dos Executados.A adoção de medidas coercitivas atípicas (CPC, artigo 139, IV), tais como a pleiteada pelo Agravante, pressupõe: i) o esgotamento das medidas ordinárias que visem fazer com que a execução atinja seu resultado e ii) que aquelas se mostrem de algum modo útil ao alcance de tal desiderato.In casu, verifica-se que a execução tramita desde 2018, tendo sido realizadas diversas diligências por meio dos sistemas Bacenjud (movs. 90.1, 324.1 e 324.2, 329.1), Renajud (mov. 95.1 e 95.2, 135.1 e 135.2), Infojud (movs. 105.2 a 105.11, 352.2 a 352.11), Censec (movs. 155.2 a 155.57), expedição de ofício ao Sisbajud para levantamento de informações bancárias (movs. 183.1 e 183.2, 206.1 a 206.4), CNIB (movs. 234.1 e 239.1) e Sniper (movs. 285.1 e 285.2), o que demonstra o esgotamento das diligências típicas para a localização de bens penhoráveis.Lado outro, é possível reconhecer a utilidade da medida pretendida pelo Agravante, pois, por intermédio do dossiê integrado, poderá ter acesso a um compilado de informações fiscais e financeiras dos Agravados, oriundas de diversos bancos de dados mantidos pela Receita Federal e não disponibilizadas por sistemas típicos de busca, como o Infojud. Não se olvida que os dados são, em regra, protegidos por sigilo fiscal e bancário; obtempera-se, todavia, que a medida não difere em muito da própria consulta ao sistema Infojud, amplamente utilizado e admitido por este Tribunal de Justiça e que também implica no afastamento pontual do direito dos devedores, em prol dos interesses do credor.Aliás, necessário registrar que a execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC, que serve como orientação para todo o processo executivo. E, embora ela deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de empecilho à satisfação do direito do Exequente, especialmente quando esgotadas as diligências ordinárias para a localização de bens.A providência requerida pelo Agravante, no caso, não atende somente a um interesse individual dele, mas aos interesses superiores da Justiça, na medida em que incumbe ao Poder Judiciário zelar pela efetiva e célere solução dos litígios que lhe são submetidos. A Constituição Federal, não custa lembrar, garante a todos os jurisdicionados a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo novo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º).Em suma, estão presentes os requisitos para o deferimento da expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção do dossiê integrado dos Executados, consoante tem decidido esta Corte em casos paragonáveis: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PARA O FORNECIMENTO DO DOSSIÊ INTEGRADO REFERENTE A PARTE EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PARA O FORNECIMENTO DO DOSSIÊ INTEGRADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA NA ESFERA CÍVEL – PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE SEIS ANOS – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - INFORMAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER SIGILOSO - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DIRETAMENTE PELO CREDOR. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022569-03.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.10.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício à Receita Federal para solicitar o Dossiê Integrado da executada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para solicitar o fornecimento do Dossiê Integrado da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é cabível a solicitação à Receita Federal do Dossiê Integrado da executada. III. Razões de decidir3. Esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome da executada, por meio dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, DIMOB, DECRED, DOI, Serasajud, Sniper, expedição de ofício ao CAGED). 4. Solicitação à Receita Federal do Dossiê Integrado da parte executada. Medida executiva atípica (CPC, art. 139, inciso IV) para verificar a existência de patrimônio expropriável da devedora. Providência que não se confunde com penhora. Dossiê Integrado que reúne informações bancárias e fiscais do contribuinte extraídas de diversas bases de dados mantidas pela Receita Federal. Execução que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Medida cabível, de acordo com os princípios da razoável duração do processo, cooperação e efetividade da execução. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento provido._______Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022580-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, J. 14-4-2025; Agravo de Instrumento nº 0062181-79.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, J. 24-2-2025; Agravo de Instrumento nº 0092588-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, J. 7-2-2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018192-86.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.06.2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOSSIÊ INTEGRADO ELABORADO PELA RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DOCUMENTO QUE REÚNE INFORMAÇÕES DE FORMA COMPILADA A RESPEITO DAS OPERAÇÕES FISCAIS E BANCÁRIAS, A PARTIR DE DIVERSAS BASES DE DADOS. INFORMAÇÕES RELATIVAS A IMPOSTO DE RENDA, ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES FINANCEIRAS QUE JÁ COSTUMAM SER EXIBIDAS MEDIANTE CONSULTA AO INFOJUD OU POR REQUISIÇÕES INDIVIDUAIS (DECRED, DIMOB E DIMOF). UTILIDADE DA MEDIDA QUE CONSISTE EM APRESENTÁ-LOS TODOS EM UMA ÚNICA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO À ESFERA PENAL OU A INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022580-32.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.04.2025)
Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção do dossiê integrado dos Executados, cujos dados devem ser classificados como de sigilo médio.
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