SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117810-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA REQUISIÇÃO DE DOSSIÊ INTEGRADO DOS EXECUTADOS.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para requisição do dossiê integrado dos Executados, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção do dossiê integrado dos Executados em uma execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A execução tramita desde 2018, com esgotamento das diligências típicas para localização de bens penhoráveis.4. A medida de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do dossiê integrado é considerada útil para acessar informações fiscais e financeiras dos Agravados.5. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, respeitando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução.6. Estão presentes os requisitos para o deferimento da expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção do dossiê integrado dos Executados, consoante precedentes desta Corte.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção do dossiê integrado dos executados em ações de execução de título extrajudicial, desde que esgotadas as diligências típicas para localização de bens penhoráveis e demonstrada a utilidade da medida para a efetividade da execução.