Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora MITSUI SUMITOMO S.A. contra sentença de mov. 217.1, complementada pela decisão de mov. 230.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., nesta ação regressiva indenizatória.O MM. Magistrado destacou que não há elementos que apontem falhas na prestação de serviços pela Requerida. Diante disso, entendeu pela ausência de dever de indenizar por parte da requerida.No dispositivo da sentença (complementado pela 230.1) constou:III. DISPOSITIVO: 25. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 26. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/15.”Opostos embargos de declaração (mov. 224.1), com contrarrazões acostadas ao mov. 228.1, o pleito do embargante foi acolhido, fixando-se os honorários sucumbenciais por equidade.Em suas razões recursais (mov. 232.1), a MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. argumenta que o perito judicial não analisou os registros de fornecimento de energia da COPEL à época dos fatos. Sustenta que a petição inicial foi instruída com laudo técnico e relatório de regulação, ambos elaborados por empresas idôneas, que comprovam o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos aos equipamentos da seguradora. Defende que, conforme o art. 14 do CDC e o art. 373, §1º do CPC, cabe à concessionária provar a inexistência de defeito no serviço, pois só ela tem acesso aos registros técnicos necessários.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 242.1), em que defende, em síntese, a manutenção da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso interposto.II.II – MéritoNa origem, trata-se de ação regressiva de indenização movida pela seguradora MITSUI SUMITOMO contra a concessionária COPEL, devido aos danos causados à segurada, DK NET INFORMÁTICA, por suposta falha no fornecimento de energia elétrica teria causado danos a equipamentos eletrônicos de sua propriedade. Os fatos ocorreram em 04/04/2017, em Quatro Pontes-PR, tendo a seguradora realizado o pagamento da indenização em 13/07/2017.Suscitado o conflito de competência negativo n. º 0011347-72.2024.8.16.0194, com trânsito em julgado em 04/12/2024, foi fixada a competência da 24ª Vara Empresarial.O juízo a quo julgou o pedido improcedente, fundamentando seu entendimento principalmente no relatório de interrupções (mov. 20.4) e no laudo pericial (mov. 192.1) que concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia elétrica.Diante disso, concluiu que “da análise das provas produzidas nos autos, não há elementos que apontem falhas na prestação de serviços pela Requerida. Daí se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo causal entre a ação ou omissão da Requerida e os danos sofridos pelo segurado da Autora” (fl. 4, mov. 217.1).No âmbito recursal, a controvérsia diz respeito ao nexo de causalidade entre o dano causado aos equipamentos eletrônicos da segurada e a suposta falha na prestação de serviços da apelada quanto ao fornecimento de energia elétrica.Na condição de prestadora serviço público o regime jurídico de responsabilidade civil da apelada está previsto no art. 37, § 6.º da CF. Assim, exige-se apenas a comprovação da existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da COPEL e os prejuízos arcados pela seguradora, sendo desnecessária a apuração de culpa.Conforme narrado na petição inicial, em 04/04/2017 houve falha no fornecimento de energia elétrica no município de Quatro Pontes-PR, o que culminou na danificação de alguns equipamentos eletrônicos da DK NET INFORMÁTICA. A autora, ora apelante, enquadrou o sinistro na cobertura de danos elétricos, estimados em R$ 3.288,00, tendo realizado o pagamento de R$ 2.388,80 (descontados R$ 900,00 relativos à franquia).A “Verificação de Problema” produzida pelo autor em mov. 1.10 dispõe sobre os danos nos aparelhos, todavia, não indica de forma objetiva as causas das avarias, somente a causa provável do dano, não descrevendo de que maneira a descarga atingiu os aparelhos, se através da rede elétrica interna ou externa, ou se através de algum outro cabo de rede ou estrutura.A vistoria constante do “relatório de regulação de sinistro” (mov. 1.9), por sua vez, verificou as avarias nos aparelhos, além de indicar que “percorremos o perímetro do imóvel e não encontramos vestígios de queda de raio”.Em contraponto, os relatórios apresentados pela Copel (movs. 20.3 e 18.4) referente ao dia 04/04/2017, demonstram que não houve interrupção ou descarga de energia na Unidade Consumidora do segurado na data do sinistro. Para se dirimir a controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 46.1), que foi juntado ao mov. 192.1.O perito nomeado pelo concluiu o seguinte (mov. 192.1, fl. 8):CONCLUSÃO O presente Laudo Pericial tem como finalidade investigar todos os aspectos técnicos alegados pelas partes, com base nos documentos anexados aos autos. O objetivo deste laudo é verificar se houve falhas ou oscilações no fornecimento de energia por parte da Ré, as quais poderiam ter causado avarias aos equipamentos do segurado. Os documentos apresentados pela Ré não indicam a ocorrência de uma descarga atmosférica na data do evento. Ademais, os índices de qualidade de fornecimento de energia – DIC (Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora), FIC (Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora) e DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou Ponto de Conexão) – estão dentro das metas estabelecidas pela ANEEL. Com base nessas informações e nos dados apresentados durante o processo, esta perícia encontra-se limitada para determinar se houve oscilações no fornecimento de energia por parte da concessionária. Não foi possível identificar a origem das oscilações, as quais podem ter ocorrido nas instalações internas do imóvel, na rede de telefonia ou, ainda, em decorrência de alguma carga indutiva/reativa conectada à rede elétrica.Note-se que, em que pese alegue a apelante que os documentos acostados à inicial possuiriam maior credibilidade face ao laudo elaborado nos autos e seriam dotados de presunção de veracidade, os relatórios unilaterais juntados, por si só, não são capazes de demonstrar o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos narrados.De mesmo modo, a ausência de determinação legal de que consumidor hipossuficiente possua aparelhos de segurança internos para evitar danos não é capaz de atribuir a responsabilidade à ré, uma vez que ausente a comprovação de que os danos teriam se dado em razão de má prestação dos serviços.Assim, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, não é possível imputar a responsabilidade à apelada, vez que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a possível falha na sua prestação de serviços. Nesse sentido, é a jurisprudência desta corte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados a equipamentos eletrônicos de segurados, em razão de supostas falhas na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não demonstram que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falhas na prestação de serviços da concessionária.3.3. Relatórios da COPEL indicam a inexistência de interrupções no fornecimento de energia nas datas dos sinistros, corroborando a ausência de nexo causal.3.4. A perícia judicial também não encontrou nexo de causalidade entre a prestação de serviços da concessionária e os danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os danos alegados e a má prestação de serviços da concessionária de energia elétrica impede o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, mesmo em casos de ação regressiva de ressarcimento promovida por seguradora. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002699-33.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002074-62.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.05.2023 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012692-02.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.08.2025). Destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHO ELÉTRICO DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, ALÉM DE INCONCLUSIVOS QUANTO À CAUSA DOS DANOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA. MONTANTE QUE NÃO É ILÍQUIDO OU IRRISÓRIO. PERCENTUAL FIXADO QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SIMPLICIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA EMPRESA RÉ, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA SEGURADORA AUTORA, CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001793-46.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.08.2025). Destaquei.Diante disso, não se verificam razões aptas à modificação da decisão de modo a acolher o pedido indenizatório originalmente formulado.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na forma como proferida.Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que o recurso interposto foi integralmente desprovido. Considerando que os honorários foram fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que essa quantia deverá ser majorada para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
|