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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Paraná em face do Acórdão que, nos autos do Agravo de instrumento nº 0020037-56.2025.8.16.0000 AI, deu provimento ao recurso interposto por Stella Máris Marques. Ementou-se, na oportunidade:"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/2002 E 02/2005.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento visando desconstituir decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença complementar, referente às parcelas de 01/2002 a 02/2005, sob a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória, uma vez que a parte exequente não teria dado prosseguimento ao feito, após a homologação de valores relativos ao período de 03/2005 a 12/2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executória, referente às parcelas de 01/2002 a 02/2005, considerando a alegada inércia da parte exequente e a ausência de manifestação judicial sobre a controvérsia acerca do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, referente ao período de 01/2002 a 02/2005, considerando a inércia da parte exequente.4. A responsabilidade pela inércia não pode ser atribuída exclusivamente à parte credora, uma vez que houve falha na movimentação dos autos e ausência de decisão judicial sobre a controvérsia.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente requer comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não foi demonstrado no caso em questão.6. Os autos devem retornar à origem para a apuração do valor devido, conforme o título judicial transitado em julgado, uma vez que a controvérsia sobre a base de cálculo e a atualização dos valores não foi resolvida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, referente ao período de 01/2002 a 02/2005, determinando o retorno dos autos à origem para regular apuração do valor devido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente da pretensão executória não pode ser reconhecida quando a inércia do credor decorre da ausência de manifestação judicial sobre a controvérsia acerca do valor devido, sendo a responsabilidade pela demora imputável ao sistema judiciário e não à parte exequente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.015, § único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020037-56.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.09.2025) – destaques originais Em razões recursais de mov. 1.1, aduz o Estado a ocorrência de omissão “quanto às manifestações da exequente a partir do mov. 107.1 à luz do artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06”. Requer, ainda, o provimento dos embargos para fins de prequestionamento.Em contrarrazões de mov. 11.1, a embargada pugna pela manutenção integral do Acórdão.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.Aduz o Estado/embargante que o Acórdão seria omisso acerca do artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06, que prevê:“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” Pois bem, conquanto o referido dispositivo não tenha sido citado de forma expressa, toda a construção da fundamentação do Acórdão demonstra os motivos pelos quais esta Câmara, à unanimidade de votos, entendeu pela reforma da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto, de forma a afastar os efeitos pretendidos pelo devedor.Como ressaltado nas razões dos embargos de declaração, o que não foge ao conhecimento deste Relator, o acesso aos autos eletrônicos gera uma presunção de ciência dos atos processuais, contudo, no caso concreto, a credora/embargada aguardava manifestação judicial acerca da controvérsia havida nos autos e, considerando ser direito previsto na Constituição Federal o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de rigor o tratamento dispensado no Acórdão, assim fundamentado na parte que agora interessa:“(...)Do retrospecto acima feito, o que se verifica é que na decisão de mov. 95.1 o Magistrado cindiu a execução em duas partes. Quanto ao período de 03/2005 a 12/2014 o valor foi homologado, mas em relação ao período de 01/2002 a 02/2005, entendeu por bem remeter os autos ao contador para correta apuração dos valores diante da controvérsia entre as partes para que depois pudesse decidir.Note-se que os autos foram remetidos ao contador, mas retornaram à vara de origem, após a manifestação do referido profissional, de que não poderia apurar o montante na forma determinada pelo Juiz (mov. 107.1). As partes não foram intimadas de tal fato, e mais, não houve manifestação do douto Juízo acerca da referida impossibilidade. Ou seja, a apuração do quantum devido ficou em aberto, sem determinação judicial específica após o retorno dos autos do contador.Por anos os autos foram movimentados no sentido de buscar a satisfação do valor homologado, enquanto se aguardava decisão acerca do período controvertido.Fato é que após o retorno dos autos com a informação de que o cálculo não poderia ser executado pelo contador, caberia ao Magistrado – decidir de plano a impugnação apresentada pelo Estado mov. 87.1 (cálculos no mov. 87.2) até mesmo porque já havido o contraditório quanto a ela (mov. 92.1) ou, eventualmente, designar Perito.Assim, ainda que desde a certidão do contador de 20.11.2019 (mov. 107.1) até a data do pedido de regularização do feito quanto ao período de 01/2002 a 02/2005 (16.05.2024 – mov. 389.1) tenham decorrido mais de 4 anos – portanto, mais de 2 anos e meio após a interrupção da prescrição havida em 2018 – sem que nenhuma das partes sequer mencionasse a existência do imbróglio no que concerne ao valor efetivamente devido no período destacado, certo é que faltou manifestação judicial acerca da controvérsia, não se podendo imputar a responsabilidade pela inércia exclusivamente à parte credora.Registre-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, não se pode imputar à parte prejuízos decorrentes de eventuais falhas administrativas ou burocráticas do próprio sistema judicial.Vale dizer, a falha na movimentação (ou a falta dela) dos autos acerca do período controvertido não pode ser imputada à exequente que, de rigor, aguardava a manifestação do Juiz acerca de questão pendente de julgamento, enquanto perseguia o recebimento do período homologado, sempre comparecendo aos autos em vários petitórios de forma que o feito não restou paralisado como um todo. A inércia quanto ao crédito do período controvertido era decorrência da ausência de decisão judicial sobre o tema, portanto, plenamente justificada.Registra-se aqui entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente na pretensão executiva."CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) - sem grifos no originalPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)Assim, considerando todo o exposto, é de se reformar a decisão de mov. 424.1, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, referente ao período de 01/2002 a 02/2005.” (mov. 33.1 - 0020037-56.2025.8.16.0000 AI, destaques originais do Acórdão) De se ver, portanto, que o Acórdão é claro acerca dos fundamentos pelos quais deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela credora e que nos embargos a real intenção é a modificação do julgado, o que é inapropriado na via eleita.Nesse sentido, decisão desta 6ª Câmara Cível:"CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014709-53.2022.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023) (grifei). Com efeito, o próprio STJ rechaça a hipótese de utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, ou ainda, rever posicionamento que seja desfavorável ao embargante, veja-se:''PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.” (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019). (Sem grifos no original) Por fim, pleiteia o embargante o prequestionamento da matéria. Aqui, importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais utilizado nas razões apresentadas, não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pelo embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC. Desse modo, depreende-se que as questões suscitadas e que sejam relevantes ao julgamento da presente demanda, foram devidamente enfrentadas, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento. Do que precede, ausente qualquer vício na decisão colegiada, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada.É como voto.
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