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Processo:
0002989-52.2013.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO JÁ ANTERIORMENTE USUFRUÍDO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 aos atos processuais anteriores à sua vigência, bem como a inexistência de inércia na condução da execução. Subsidiariamente, requer a condenação da parte executada ao pagamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se houve consumação da prescrição intercorrente na execução. Verificar se a Lei nº 14.195/2021 autoriza a concessão de novo período anual de suspensão quando a execução já havia sido suspensa anteriormente por ausência de bens penhoráveis. Examinar se os atos praticados após a vigência da Lei nº 14.195/2021 impediram o transcurso do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para atingir situações consolidadas sob a disciplina anterior, devendo os períodos anterior e posterior à sua vigência ser analisados separadamente.2. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis possui natureza excepcional e não pode ser sucessivamente renovada pelo mesmo fundamento.3. Havendo suspensão anteriormente usufruída sob a égide do CPC/1973 e da redação originária do CPC/2015, a superveniência da Lei nº 14.195/2021 não autoriza a concessão de novo período de suspensão.4. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional deve ser contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor.5. A mera formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial sem resultado útil não interrompe a prescrição intercorrente.6. Ausente constrição patrimonial efetiva após a ciência da tentativa infrutífera ocorrida em 24/09/2021, consumou-se o prazo prescricional trienal em 24/09/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: a superveniência da Lei nº 14.195/2021 não reabre nem renova o período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis quando tal benefício já foi usufruído anteriormente, devendo o prazo prescricional correr da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorrida após a vigência da nova disciplina legal.DISPOSITIVOS RELEVANTES: arts. 14, 489, §1º, 921, §§1º, 4º-A e 5º, 924, V, e 1.013 do CPC; art. 44 da Lei nº 10.931/2004; art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009779-97.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008306-84.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026.