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Acórdão
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1. RELATÓRIOBANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença de mov. 609.1, proferida nos autos nº 0002989-52.2013.8.16.0179, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a nova redação do art. 921 do CPC não pode ser aplicada aos atos processuais praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021; que não permaneceu inerte na condução da execução; que promoveu sucessivas diligências de localização patrimonial; que houve penhora no rosto dos autos; e que, por isso, não se consumou a prescrição intercorrente. Requer a reforma integral da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pleiteia a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados por decisão de mov. 614.1.Não foram apresentadas contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO1. Conhecimento do recursoTrata-se de recurso de apelação cível.Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 1.013 do CPC, a devolução recursal limita-se à controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, da possibilidade de condenação dos executados ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Da prescrição intercorrenteO ponto central da controvérsia consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução.A sentença reconheceu que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, houve tentativa infrutífera de localização de bens em setembro de 2021, seguida do transcurso de período superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo sem constrição patrimonial efetiva.O apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada ao caso e que inexistiu inércia da parte exequente.Quando da discussão do voto no plenário virtual em sessão anterior, após judiciosos apontamentos da Desembargadora Josély Dittrich Ribas, os quais restaram integralmente acolhidos por este Relator, verifica-se que a solução mais adequada é a rejeição da pretensão recursal.Explico.Com efeito, embora a Lei nº 14.195/2021 não possua eficácia retroativa para atingir atos processuais consolidados sob a disciplina anterior, o caso concreto apresenta particularidade relevante.Conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem ao apreciar os embargos de declaração, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis em três oportunidades distintas antes da entrada em vigor da nova legislação de 13/05/2015 a 13/11/2015; de 12/12/2018 a 12/12/2019; e, de 02/06/2020 a 03/06/2021.A questão, portanto, não reside na retroatividade da Lei nº 14.195/2021, mas na impossibilidade de atribuir à legislação superveniente o efeito de restabelecer período de suspensão já anteriormente usufruído.A interpretação sistemática do art. 921 do CPC conduz à conclusão de que a suspensão por ausência de bens penhoráveis constitui medida excepcional, incompatível com sucessivas renovações pelo mesmo fundamento.Permitir a concessão de novo período anual de suspensão apenas porque sobreveio alteração legislativa implicaria perpetuar indefinidamente a pretensão executiva, em afronta aos valores da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.É precisamente essa compreensão que vem sendo adotada pela 14ª Câmara Cível em precedentes recentes relativos à aplicação da Lei nº 14.195/2021, nos quais se reconheceu que suspensões anteriores devem ser computadas e que a nova redação legal não autoriza a reabertura automática do prazo suspensivo anteriormente exaurido.Nesse sentido:Direito civil e processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de extinção do processo pela prescrição intercorrente. Insurgência do exequente. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se decorreu o prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegação do Banco exequente no sentido de que não houve inércia e paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional.III. Razões de decidir3. Prescrição da execução que ocorre no mesmo prazo da ação de cobrança (STF, Súmula n. 150; CC, art. 206-A).4. Na hipótese, por se tratar de execução lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).5. Concretamente, decorreram entre a intimação do exequente, em fevereiro de 2022, da frustração da penhora requerida em outubro de 2021, até a sentença, em março de 2025, mais de 3 (três) anos contínuos, sem a realização de ato constritivo ou evento outro de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Prescrição interna suficientemente caracterizada, a despeito das iniciativas do exequente no período na busca de bens penhoráveis. Incidência na espécie do previsto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, com a redação da Lei n. 14.195, de agosto de 2021.6. Suspensão do processo, pela falta de bens penhoráveis, com o efeito de também suspender o prazo prescricional, que se dá uma única vez, por um (1) ano, e que, no caso, ocorreu a partir do ano de 2008. CPC, art. 921, §§ 1º e 4º.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009779-97.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional durante o trâmite processual, em conformidade com o CPC/1973 e o CPC/2015; (ii) é possível a aplicação retroativa da nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que altera o critério para a configuração da prescrição intercorrente; (iii) é cabível, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, nova suspensão da execução e da prescrição pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 3.2. No CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente tem início após um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente, conforme art. 921, § 4º, em sua redação original. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para prejudicar atos processuais já praticados sob a legislação anterior.3.4. No caso concreto, a exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, incluindo buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.5. Todavia, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, transcorreu o prazo prescricional trienal, uma vez que, da primeira tentativa frustrada de localização de bens, consistente no pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a exequente foi intimada em 24/02/2022 e, desde então, até a prolação da sentença em 07/10/2025, não obteve êxito na localização de bens penhoráveis.3.6. A suspensão da execução e do prazo prescricional pela ausência de bens penhoráveis ocorre uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano, não sendo possível renovar esse período após suspensão anteriormente concedida pelo mesmo fundamento. 3.7. A superveniência da Lei nº 14.195/2021 não restabelece nem reabre período de suspensão já usufruído no curso da execução, sob pena de perpetuar indefinidamente a pretensão executiva e comprometer a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §4º (redação original e alterada pela Lei nº 14.195/2021), 927, III; CC, art. 206, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024; TJPR, AC nº 0005223-78.2006.8.16.0170, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 17/05/2024; TJPR, AI nº 0012755-98.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 17/05/2024; TJPR, AC nº 0030868-58.2015.8.16.0019, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 17/04/2023; TJPR, AC nº 0003645-42.2012.8.16.0050, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17/04/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009779-97.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.03.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028393-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.08.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008306-84.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026 – sem destaque no original) Assim, consumidos os períodos de suspensão anteriormente deferidos, impõe-se examinar os atos praticados após a vigência da Lei nº 14.195/2021.A sentença registrou que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a entrada em vigor da nova legislação ocorreu em 22/09/2021, tendo o exequente sido cientificado em 24/09/2021.Nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, esse constitui o marco inicial da prescrição intercorrente.Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.A partir da ciência ocorrida em 24/09/2021, o prazo prescricional consumou-se em 24/09/2024.Não se verifica, após esse marco, constrição patrimonial efetiva apta a interromper o curso da prescrição.A penhora no rosto dos autos mencionada pelo apelante não alterou esse cenário, porquanto não resultou em efetiva satisfação ou expropriação patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional. Tal circunstância foi expressamente consignada pelo Juízo de origem.Também não bastam, para afastar a prescrição, os sucessivos requerimentos de consulta a sistemas de pesquisa patrimonial desacompanhados de resultado útil.Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a simples movimentação processual deixa de ser suficiente para impedir o transcurso da prescrição intercorrente quando não produz efetiva localização de patrimônio expropriável.Dessa forma, quando proferida a sentença em 17/06/2025, já havia se consumado integralmente a prescrição intercorrente. 3. Do pedido subsidiário de condenação em honoráriosTambém não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo apelante.A sentença foi proferida sob a vigência da redação atual do art. 921, §5º, do CPC, que afasta a imposição de ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente.Ausente fundamento apto a justificar o afastamento da disciplina legal expressamente aplicável ao caso, deve ser mantida a solução adotada na origem.Diante disso, conclui-se que o recurso merece desprovimento. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, tendo em vista a incidência do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e a inexistência de verba honorária fixada na origem.É como voto.
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