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Acórdão
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I.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE EDGAR KEMMER, em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais de Londrina, que rejeitou a exceção de pré-executividade para o fim de: afastar as nulidades processuais suscitadas relativas as citações e intimações, já que embora o Sr Edgar fosse incapaz, a comunicação dos atos processuais foram recebidos pela curadora; reconhecer válida a representação processual; afastar a prescrição intercorrente; e não conhecer do pedido de isenção junto ao Fisco Municipal. A decisão ficou assim registrada (mov. 173.1): (...)6. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. 7. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de Edgar Kemmer, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 167. Os arrematantes, Osvaldo Cordeiro de Araújo Júnior e Ronaldo Oliveira Garcia, ali qualificados, efetuaram o depósito parcial do numerário por meio do qual adquiriram o bem, ao mesmo tempo em que postularam o parcelamento do remanescente, conforme proposta descrita no evento 167. Não há irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, determino:a. que o bem imóvel arrematado seja hipotecado como caução do pagamento ofertado, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, que somente será levantada após o pagamento integral do preço, a pedido dos arrematantes, oportunamente;b. seja expedido, em favor dos arrematantes, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 8. Os arrematantes deverão ser intimados para, em 5 dias úteis, retirarem a carta e, em 40 dias úteis, comprovarem perante este Juízo acerca do efetivo registro, tanto da arrematação, quanto da hipoteca. Os arrematantes também devem esclarecer se já se encontram na posse do imóvel. Também nessa oportunidade, deverão ser intimados para realizarem o depósito mensal das parcelas, na forma e prazo descritos no auto de arrematação. 9. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 10. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 11. Diligências necessárias. Em face da respectiva decisão, o Agravante opôs embargos de declaração alegando omissão (mov. 176.1), os quais foram acolhidos pelo Magistrado singular, sem efeitos infringentes (mov. 178.1), nos termos que seguem: (...)No que se refere à alegada nulidade de intimação dos proprietários, cumpre observar que o art. 18 do CPC veda que a questão seja suscitada pelo executado. Em rigor, caberia aos proprietários constituírem Procurador nestes autos para arguir eventual violação de seus direitos. De qualquer forma, as intimações de evento 159.3 dão conta de que membros da família Kemmer receberam as intimações, em especial a Sra. Elizete Kemmer, quem de fato administrava o bem, e o Sr. Renato Kemmer. Além disso, foram diversas intimações expedidas ao atual possuidor do imóvel, e o art. 23, VII da Lei n. 8.245/1991 obriga o locatário a entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário. De mais a mais, uma vez assinado o respectivo auto, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável na forma do art. 903 do CPC. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de evento 176, para suprir a omissão apontada e prestar os esclarecimentos supra.No mérito, porém, mantenho a arrematação realizada. Ciência ao executado. 2. No mais, cumpra-se a decisão embargada (expedição de carta de arrematação). 3. Diligências necessárias. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese que: a. A nulidade absoluta atinge a validade do processo, por atingir os pressupostos processuais ou condições da ação, podendo ser alegada a qualquer tempo, por qualquer interessado, até mesmo reconhecida de ofício pelo juiz (arts. 279 e 485, §3º do CPC);b. A execução fiscal foi ajuizada em face daqueles cadastrados na Prefeitura, e não em detrimento dos proprietários, o que compromete um dos pressupostos de validade processual; c. Não é crível que uma execução fiscal em que os proprietários sequer foram citados possa alcançar a expropriação e a expedição de carta de arrematação; d. Já houve a expedição de carta de arrematação, de modo que o bem já está sendo adentrado pelos arrematantes, ocorrendo a entrada e circulação de terceiros na propriedade, conforme juntada; e. A atual moradora é portadora de câncer e está em severo tratamento, conforme atestados médicos anexos; f. Requer a imediata suspensão da execução a fim de reconhecer a sua nulidade absoluta ante a falta de citação do espólio dos proprietários e, após decretação da nulidade, se faça compor o processo os respectivos herdeiros. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o processo. E, no mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade absoluta ante a falta de citação dos proprietários do imóvel arrematado em leilão.Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido através da decisão de mov. 9.1.Intimado, o Município de Londrina/PR apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 15.1).O espólio de Edgar Kemmer peticionou alegando que há uma nulidade totalmente absoluta que, inclusive, poderia e deveria ter sido alvo de reconhecimento ex officio pelo próprio Judiciário (mov. 16.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se o recurso quanto a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que não houve a devida citação dos proprietários do imóvel objeto da arrematação, no que requer que os respectivos herdeiros componham o processo.No caso dos autos, trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Município de Londrina em 10 de dezembro de 2007 (mov. 1.1) em face de Edgar e Gerson Kemmer, em razão do débito de R$ 639,24, relativo à cobrança de IPTU e taxas do exercício de 2003 e 2004. O Magistrado singular determinou a citação dos Executados em 27.12.2007 (mov. 1.2 – fls. 01/03). Em 09.01.2008, o Oficial de Justiça certificou que procedeu a citação do executado Edgar na pessoa de sua irmã Elisete “em razão daquele aparentar não ter condições de discernimento face doença mental”, bem como certificou que deixou de citar o executado Gerson (mov. 1.2 - fls. 04).Embora a citação do Sr. Edgar Kemmer, em 09.01.08, tenha se dado em nome de terceira pessoa, no caso, a Sra. Elizete Kemmer, irmã dele, o ato foi julgado válido, diante das peculiaridades do caso, por esta Corte de Justiça através do Agravo de Instrumento nº 0056656-19.2024.8.16.0000, mesmo porque o direcionamento foi para o endereço constante na CDA. A penhora do imóvel objeto dos créditos que ensejaram a presente execução foi realizada em 13.05.2010 (mov. 25.1) nos autos nº 0059035-71.2013.8.16.0014 (mov. 52.1), estendendo-se ais demais processos apensados (nº 0028978-80.2007.8.16.0014, nº 0009454-92.2010.8.16.0014, nº 0059035-71.2013.8.16.0014, nº 0031240-85.2016.8.16.0014), conforme decisão de mov. 74.1 proferida nos autos nº 0013773-84.2002.8.16.0014 em 11.12.2018 (extinto em razão da prescrição intercorrente).O Magistrado singular determinou a designação de novas datas para alienação judicial (mov. 123.1), cujo Edital de Hasta Pública determinou as praças para as datas de 22.08.2025 e 29.08.2025 (mov. 130.2).A parte executada/agravante apresentou impugnação, desta vez, alegando a ausência de citação do coexecutado “Gerson Kemmer” (mov. 142.1), cujo Agravo de Instrumento nº 0086390-78.2025.8.16.0000 foi recebido sem efeito suspensivo, o qual está pendente de julgamento junto à esta c. Câmara.Diante disso, houve o prosseguimento do feito na origem com expedição de edital de hasta pública (mov. 154), seguida pela arrematação do imóvel (mov. 164.1) e juntada de auto de arrematação pelo Magistrado singular (mov. 167).O Município se manifestou requerendo a habilitação de todo o crédito que reputa devido (mov. 168.1).Na sequência, o agravante pontuou que a suposta dívida estaria em nome de pessoa já falecida, que não participou ou teve herdeiro participante no presente processo. Assim, requereu a regularização do processo para que os herdeiros dos dois legítimos proprietários façam compor a presente execução (mov. 171.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 173.1), complementada pela decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração (mov. 178.1), contra qual o recorrente discorda.Pois bem.Tratando-se os autos de execução fiscal de IPTU, o art. 34 do CTN discorre que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Assim, tendo em vista a natureza propter rem do IPTU, a legislação tributária permite à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal, que no caso, ocorreu em face de Edgar Kemmer e Gerson Kemmer. Na existência de múltiplos executados, o STJ possui o entendimento de que a falta de citação de um destes não obsta o prosseguimento da execução em relação àqueles citados.Sobre o tema, frisa-se as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002). 2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24 /11/2009) Grifo meu AGRAVO RETIDO. Embargos infringentes. Se a matéria julgada no agravo retido não está vinculada ao mérito, não cabem embargos infringentes. Precedentes. EXECUÇÃO. Pluralidade de devedores. Citação. Embargos. Na execução promovida contra diversos devedores, não é indispensável a citação de todos os executados para o início do prazo para pagar ou nomear bens à penhora, visto que a execução pode prosseguir sem a citação de todos, e o prazo para embargar é autônomo. Precedentes. Recurso conhecido em parte e provido. (REsp n. 401.080/MG, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 5/8/2002, p. 352.) Grifo meu De igual modo, este e. TJPR já firmou o entendimento de que “de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que a solidariedade entre os devedores afasta a necessidade de citação simultânea ou prévia de todos os executados para o regular prosseguimento do feito” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015048-07.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025).A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TESE NÃO INVOCADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA SÓCIA GERENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA CODEVEDORA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FALTA DE CITAÇÃO DE COEXECUTADO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AQUELE QUE TIVER SIDO CITADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. a) Não se conhece de tese alegada em razões recursais quando não arguida perante o Juízo “a quo”, porquanto caracteriza inovação recursal. b) “Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados” (STJ. AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009). c) “O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada” (STJ. AgInt no REsp 1774909/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022376-61.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.09.2020). Grifei. Não bastasse, o art. 18, caput, do CPC prescreve que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que obsta o acolhimento da insurgência do agravante.Da jurisprudência desta c. Câmara: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. (I) TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO (CTN, ART. 151, V). SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 303, V, LETRA “A”, DO CPC. PROVIMENTO PONTUAL DO RECURSO. (II) PEDIDO DE AGRAVANTE PARA A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS COEXECUTADOS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CPC, ART. 18, CAPUT. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061838-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2020) Grifei. Diante do exposto, mantenho a r. decisão. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de manter incólume a r. decisão impugnada, nos termos da fundamentação supra.
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